Edição nº 209/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2016
JUNTADA
Nº 2016.01.1.076922-5 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio
de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
a CONTESTAÇÃO, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 14h58. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.072233-3 - Procedimento Comum - A: WILLIAN RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de
Souza Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos, Nao Consta Advogado. Nos termos
da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIRAR nesta Secretaria da 5ª Vara
Cível de Brasília/DF, o ALVARÁ que se encontra arquivado em pasta própria, sob pena de inutilização do mesmo. Brasília - DF, segunda-feira,
07/11/2016 às 15h12. .
Nº 2014.01.1.088372-8 - Procedimento Comum - A: MARCIO PESSOA COSTA PINHO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. A: CRISTIEN SIQUEIRA ALVES PESSOA.
Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe
Gazola Vieira Marques. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIRAR
nesta Secretaria da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, o ALVARÁ que se encontra arquivado em pasta própria, sob pena de inutilização do mesmo.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 15h45. .
Nº 2015.01.1.064820-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRIBUIDORA BRASILIA VEICULOS SA DISBRAVE. Adv(s).: DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto. R: APARECIDA JESUS DA SILVA. Adv(s).: GO030719 - Marina Melo Ferreira. Nos termos da Portaria nº 02/2016,
deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, RETIRAR nesta Secretaria da 5ª Vara Cível de Brasília/DF, o
ALVARÁ que se encontra arquivado em pasta própria, sob pena de inutilização do mesmo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 15h16. .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.127797-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
GO34856A - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR. R: PALATO RISTORANTE VELOCE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e
outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FABRICIO DA SILVA NEVES MARINHO. Adv(s).: DF014378 - ANDRE RODRIGUES COSTA
OLIVEIRA. R: MARIA DE LOURDES DA SILVA NEVES MARINHO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de apreensão da CNH, carteira de trabalho e
passaporte do réu (fls. 212/216), pois em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base
estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art.5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art.8º, do CPC/2015,
também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais
e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a
razoabilidade e a legalidade. Por outro lado, segue sentença de extinção, conforme requerido à fl. 215. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2016 às
16h44. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito JULGAMENTO - Trata-se de execução por título extrajudicial entre as partes epigrafadas, qualificadas
nos autos. No curso do processo, os executados foram devidamente citados e foram feitas tentativas em localizar bens suficientes para a satisfação
do débito, não havendo êxito, razão pela qual o autor requereu que fosse expedida certidão de crédito em seu favor. Feito o relatório, passo a
decidir. É dever do credor indicar o paradeiro dos bens penhoráveis, competindo-lhe envidar todos os esforços necessários ao fornecimento de
tais informações ao Juízo. Conforme se verifica nos autos, não se obteve êxito em localizar bens dos devedores suficientes para a satisfação
do débito. Desta forma, vislumbra-se que o credor buscou a quitação da sua dívida, sem conseguir. Por conta disso, requereu, em petição de
fls. 212/218, a expedição de certidão de crédito. A fim de evitar que a execução se protraia indefinidamente no tempo, sem que haja notícia de
bem penhorável, o TJDFT editou a Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010, bem como o Provimento nº 9 de 07.10, que autoriza a extinção dos
feitos executivos em situação como a dos autos, assegurando ao credor certidão de crédito, conforme vislumbra-se no seu art. 2º, inciso I, in
verbis: "Art. 2º São passíveis de extinção pela sistemática de que cuida a presente portaria: I - os processos cíveis de execução paralisados
há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de
constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário." Assim, caso futuramente o credor venha a encontrar bens passíveis de
penhora, poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a alcançar bens dos devedores. Tal entendimento encontra
assento recente na orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, consoante julgados: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº
73/2010. PROVIMENTO Nº 9/2010 DA CORREGEDORIA. I - É cabível a extinção da execução, nos moldes da Portaria Conjunta nº 73/2010
e do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria, quando o processo está paralisado há mais de um ano por inércia do credor ou há mais de seis
meses em virtude da não localização de bens passíveis de penhora, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. II - A adoção da
medida não cerceia o direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, após o trânsito em julgado da sentença, será extraída
certidão de crédito que permitirá ao credor, tão logo encontre bens penhoráveis, retomar o curso do processo, com seu desarquivamento, sem
necessidade de novo recolhimento de custas. III - Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão n.792487, 20110410233225APC, Relator: JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 179)
"EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO. Citado o devedor, se não encontrados
bens penhoráveis, e paralisada a execução há mais de seis meses pela impossibilidade de se localizar bens passíveis de penhora ou há mais
de um ano em razão da inércia do credor, o caso é de extinção, conforme Portaria n. 73/10 e o Provimento n. 9/10 do TJDFT. Apelação não
provida." (Acórdão n.789184, 20000110190754APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 190) Em vista do exposto, extingo o processo, com base no disposto no artigo
485, incisos IV e VI, do CPC. Arcará a parte ré com as custas do processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão
de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07
de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 03/11/2016 às 18h04. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.083020-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUEIROS ADVOGADOS e outros. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO
RIBEIRO GUEIROS FILHO. R: MANACA SA ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO e outros. Adv(s).: SP246686 - FÁBIO SALES DE BRITO.
A: FLAVIO GOUVEIA ADVOGADOS. Adv(s).: DF019740 - EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO. R: RENO FERRARI. Adv(s).: (.). R: RENO
FERRARI FILHO. Adv(s).: (.). R: RENATO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: REINALDO MARTINS FERRARI. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA DE
CARVALHO ARNALDO. Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RUBI S. A COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA.
Adv(s).: (.). R: MATAX COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CENTURIA S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRICOLA.
Adv(s).: (.). R: REGIANE MARTIN FERRARI. Adv(s).: (.). R: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL. Adv(s).: (.). R: QUIRINO PEREIRA DA SILVA.
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