Edição nº 209/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Adv(s).: (.). R: DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: (.). DECISAO - Ante o exposto, rejeito
liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Ciente do agravo, fls. 1332/1420, interposto pela credora. Mantenho
a decisão de fls. 1282/1283. Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Após, prossiga-se nos termos da
decisão agravada em relação aos pedidos deferidos. Defiro o pedido de fl. 1330. Expeça-se carta precatória para penhora do dinheiro em espécie
declarado pelo devedor QUIRINO PEREIRA DA SILVA à Receita Federal, a ser cumprida no endereço constante à fl. 1282 (segundo parágrafo).
Com relação ao pedido de fls. 1303/1305, DEFIRO a penhora que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, c/c 843,
ambos do CPC, sobre os imóveis denominados: a) 1/3 da Parte Ideal do Terreno situado na Avenida Três, esquina das ruas Dois e Um, lotes
01, 14, 15, 16 e 17 da quadra 15, Bairro do Limoeiro- São Miguel Paulista/SP, matrícula nº 125.021 (fls. 1306/1308), de propriedade de RENO
FERRARI, e b) Metade Ideal do Imóvel situado na Rua Bernardino de Campos nº 557, parte dos lotes nº 1 e 2, quadra 22, no 30º SubdistritoIbirapuera/SP, matrícula 114.533 (fls. 1309/1317), de propriedade de REGIANE MARTIN FERRARI, ressaltando que os sobreditos proprietários
serão constituídos depositários na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da sua intimação pessoal (artigo 841, § 2º, do CPC), inclusive
para, querendo, formular arguição, no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 771 c/c 525, § 11, do
CPC. Indique a parte exequente o endereço para intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Desentranhem-se os documentos de fls. 1345/1420, restituindo-os a parte autora, pois se tratam de cópias de peças que instruíram o agravo e
já integram os autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/10/2016 às 14h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito DECISAO - Chamo o
feito à ordem. Compulsando os autos e em atenção ao conteúdo da certidão de fl. 1425, constata-se que, embora o AGI nº 2015.00.2.0071392
tenha dado provimento ao recurso da parte credora para que a execução possa alcançar bens particulares dos sócios ou das empresas por eles
fraudulentamente criadas, a REGIANE MARTIN FERRARI (CPF nº 134.273.568-41) não foi afetada pelos efeitos da mencionada decisão, uma
vez que seu nome não estava expressamente indicado na peça de fl. 236. Isto posto, depreende-se que a decisão de fls. 1422/1423 deferiu,
equivocadamente, a penhora do imóvel de sua propriedade, conforme se observa no item "b" do último parágrafo da fl. 1422. Razão pela qual,
revogo o item "b" do último parágrafo da fl. 1422. Sem prejuízo, cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de fls. 1422/1423.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 15h22. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2006.01.1.127890-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP030236 - CLAUDIO LUIZ LOMBARDI, DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R:
VERDURA E CIA LTDA e outros. Adv(s).: DF007029 - MARCOS ANTONIO BARRETO. R: JOANA DALVA APARECIDA OLIVEIRA CABRAL.
Adv(s).: (.). R: WALDE JOSE DE OLIVEIRA CABRAL. Adv(s).: (.). Em atenção à petição de fls. 275/287, proceda à alteração do polo ativo desta
ação, de modo que conste, nos sistemas informatizados deste Tribunal, bem como na capa destes autos, como requerente o Meridiano Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não padronizados (cessionário dos créditos do Banco Triângulo SA). Do mesmo modo,
proceda à alteração do nome do procurador da parte autora (conforme requerido à fl. 277). Compulsando os autos, verifica-se que este processo
foi extinto às fls. 266/267 com base na Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010, cuja sentença, qualificada pela coisa julgada (fl. 269), dispôs
textualmente a possibilidade de desarquivamento dos autos, desde que a credora indique, com precisão e objetividade, a providência apta a
alcançar bens do devedor (fl. 267). Às fls. 275/287, o exequente apresentou um pedido genérico requerendo bloqueio dos ativos financeiros nas
contas bancárias dos devedores sem, no entanto, apresentar documentos que comprovassem a efetividade da medida. Assim, percebe-se que o
pedido de utilização do BACENJUD não se coaduna com a determinação contida na sobredita sentença, de modo que não é possível a retomada
do cumprimento de sentença sem que o exequente localize e indique, de forma precisa e objetiva, bens em nome dos devedores, sob pena de
violação da coisa julgada. Dessa forma, para a retomada da execução, a parte credora deverá apresentar novos bens passíveis de constrição, o
que não ocorreu no presente caso; razão pela qual INDEFIRO o pedido de retomada do curso processual. Retornem, pois, os autos ao arquivo
nos termos da sentença de fls. 266/267. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/11/2016 às 18h48. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.224511-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DOLORES DA PENHA. Adv(s).: DF034768 - RICARDO VICTOR
FERREIRA BASTOS. R: COOTRANSP COOPERATIVA MISTA TRANS RODOV AUTON PASSAG DF LTDA. Adv(s).: DF024636 - GUILHERME
DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. DENUNCIADO A LIDE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IGOR
NOGUEIRA ARRAIS. Adv(s).: DF027620 - IGOR NOGUEIRA ARRAIS. Diante do noticiado às fls. 590/592, intime-se a litisdenunciada, mediante
publicação no Dje em nome do advogado constituído nos autos, para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da apólice de seguro
vigente na data do evento danoso (18/11/2010), sob pena de ser admitido como verdadeiro o valor do capital segurado que vier a ser informado
pela denunciante, nos termos do art. 400, caput, do CPC. Defiro o pedido de fl. 588. O montante cabível a título de honorários (sucumbenciais
e da fase de cumprimento de sentença) ao patrono da parte exequente (Dr. Ricardo Victor Ferreira Bastos, OAB/DF nº 34.768) corresponderá
ao percentual de 13,34% (treze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total dos valores devidos à credora Maria Dolores da Penha.
A sobredita porcentagem foi calculada da seguinte maneira: a) no dia 06/06/2016 (data de início da fase de cumprimento de sentença, fl. 534)
o valor devido pela COOTRANSP totalizava a monta de R$ 167.134,06 (conforme se observa às fls. 535/536), isto é, considerando todos os
valores devidos à Maria Dolores da Penha (já incluídos os honorários de seu patrono Dr. Ricardo Victor Ferreira Bastos, OAB/DF nº 34.768)
e ao Dr. Igor Nogueira Arrais, OAB/DF nº 27.620; b) tendo em vista que houve uma fragmentação dos valores devidos ao Dr. Igor Nogueira
Arrais, OAB/DF nº 27.620 (fl. 553) e procedendo ao desconto da quantia devida ao referido advogado (no valor de R$ 6.278,51; correspondente
a 50% dos honorários de sucumbência), o total devido à Maria Dolores da Penha (já incluídos os honorários de seu patrono Dr. Ricardo Victor
Ferreira Bastos, OAB/DF nº 34.768), no dia 06/06/2016, perfazia o importe de R$ 160.855,55 (cento e sessenta mil oitocentos e cinqüenta e
cinco reais e cinqüenta e cinco centavos); c) é incontroverso que o Dr. Ricardo Victor Ferreira Bastos, OAB/DF nº 34.768 era credor, no dia
06/06/2016, de R$ 6.278,51 (correspondente aos 50% remanescentes dos honorários de sucumbência) e de R$ 15.194,00 (correspondente aos
honorários da fase de cumprimento de sentença, fls. 535/536), o que totalizou a soma de R$ 21.472,51 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e
dois reais e cinqüenta e um centavos); d) por fim, a quantia de R$ 21.472,51 (total dos honorários devidos ao Dr. Ricardo Victor Ferreira Bastos,
OAB/DF nº 34.768) representa o percentual de 13,34% (treze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) quando calculado em relação ao
montante de R$ 160.855,55. Assim, com relação à quantia de R$ 14.958,05 fixada no terceiro parágrafo da decisão preclusa de fl. 567, expeçase alvará de levantamento do valor de R$ 1.995,46 em favor do patrono da exequente (Dr. Ricardo Victor Ferreira Bastos) e libere-se o valor de
R$ 12.962,59 em favor da parte credora. De outra parte, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação (fl. 587), o valor de R$ 7.216,72
também deve ser liberado em favor da autora, ressaltando que o valor cabível ao seu advogado corresponde à quantia de R$ 962,71, de modo
que lhe cabe o montante de R$ 6.254,01. Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito, indique a parte exequente
Maria Dolores da Penha bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Saliento que,
ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos da portaria conjunta nº
73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a apresentação da certidão,
requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Sem prejuízo, certifique-se o decurso
do prazo da decisão de fls. 572/573 em relação ao exequente Dr. Igor Nogueira Arrais. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às
17h18. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.025079-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GOES COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES GLP LTDA. Adv(s).: DF02124A DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido à fl. 465. Após, independente de nova intimação, caberá à parte exequente
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