Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
de Campos Echeverria, DF022950 - Carlos Magno de Souza, DF035439 - Farle Eugenio de Castro Pereira, SP093102 - Jose Roberto Covac. A:
IGREJA SAO PEDRO E SAO PAULO APOSTOLOS. Adv(s).: DF021695 - Joao Paulo de Campos Echeverria, DF022950 - Carlos Magno de Souza,
DF035439 - Farle Eugenio de Castro Pereira, SP093102 - Jose Roberto Covac. A: LUCIANA CARVALHO FARO. Adv(s).: DF022466 - Cezar
Augusto Mendes Junior. A: LUIZA JOAQUINA DOS SANTOS. Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar Barros da Silva. A: MARIA DE NAZARETH
SANTOS BUNA. Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar Barros da Silva. A: RAULNY CESAR BUNA ROCHA. Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar
Barros da Silva. A: RAUAN CESAR BUNA ROCHA. Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar Barros da Silva. A: GRACIMAR SANTOS BUNA ROCHA.
Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar Barros da Silva. A: JANETT DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: RJ059371 - Heraldo Cesar Barros da Silva. A:
ABRACE. Adv(s).: DF016752 - Wesley Cardoso dos Santos, DF019266 - Marcio Andre Alves do Prado. A: ANA MARIA SOUSA SILVA. Adv(s).:
DF040770 - Amarilio Tadeu Freesz de Almeida. A: MARINA CARDEAL DE SOUSA. Adv(s).: DF040770 - Amarilio Tadeu Freesz de Almeida. A:
ADRIANO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF040770 - Amarilio Tadeu Freesz de Almeida. INTERESSADA: LAR DOS VELHINHOS MARIA MADALENA.
Adv(s).: DF007926 - Moacir Pereira Calderon, DF028780 - Raquel Ediane Rodrigues. INTERESSADA: LAR EDUCANDARIO NOSSA SENHORA
MONT SERRAT (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF007480 - Carlucio Campos Rodrigues Coelho. INTERESSADA: SONIA NOGUEIRA GOMES.
Adv(s).: (.). Expeça-se edital, consoante fl. 367. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando que todos os créditos e saldos pertencentes à falecida
em relação a fundos de previdência privada (VGBL), bem como de fundos imobiliários e ações sejam liquidados e o valor apurado transferido
para a conta judicial nº 3500128541086. Quanto ao ITCD, lembro ao inventariante que o requerimento de cálculo da exação é diligência que lhe
compete, levando os autos até um dos postos de atendimento da Secretaria de Fazenda, providência que deve ser adotada antes da homologação
de partilha, considerando o disposto no artigo 654, do CPC e artigo 17, inc. II, "a", do Decreto Distrital nº 34.982/13. Em relação aos débitos
condominiais, fls. 382-393, o inventariante poderá juntar aos autos novos boletos com os valores atualizados, em prazo razoável até o vencimento,
oportunidade em que a Secretaria estará autorizada a expedir Alvará para utilização dos recursos da conta judicial nº 3500128541086, do Banco
do Brasil, cujo extrato atualizado junto aos autos nesta oportunidade. O inventariante deve providenciar, ainda, o pagamento do débito perseguido
na execução fiscal de fl. 376, bem como eventuais outros débitos tributários, juntando aos autos, em seguida, a respectiva certidão negativa
expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. O feito deve ser instruído, ainda, com certidão negativa expedida pela Receita Federal.
P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 16h31. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.094891-0 - Inventario - A: PAULO OTAVIO PIRES MELO e outros. Adv(s).: DF050673 - JOAO ROBERTO MACHADO
NEVES DE OLIVEIRA. R: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANA PAULA SOUSA PIRES DE
MELO HELOU. Adv(s).: DF024811 - LEONARDO FERNANDES RANNA. INVENTARIANTE: MARCELO DE ARAUJO MELO. Adv(s).: DF022462
- ANGELA NOVAIS DE CARVALHO SILVA. A: ADRIANA MELO SAKAGUTI. Adv(s).: DF022462 - ANGELA NOVAIS DE CARVALHO SILVA.
DECISÃO Vistos etc. Os herdeiros PAULO OTÁVIO e ANA PAULA protocolizaram longa petição às fls. 205-243, acompanhada dos documentos
de fls. 244-486, vindincando a adoção de providências que reputam urgentes a fim de lhes sejam resguardados seus direitos sucessórios até
que os herdeiros ADRIANA e MARCELO colacionem bens que teriam sido omitidos. Nesse sentido, relatam fatos consistentes em apropriação
de bens móveis cuja propriedade ou direitos pertenceriam ao espólio, bem como a existência de bens imóveis que teriam sido doados pelo
falecido aos herdeiros Adriana e Marcelo, extrapolando a parte disponível dos bens do extinto. Noticiam, ainda, a realização de negócios jurídicos
simulados no período de convalescença do autor da herança, realizados por Adriana e Marcelo a despeito da expectativa de direitos hereditários
dos requerentes. Aduzem, que, nos últimos anos, os herdeiros Adriana e Marcelo teriam adquirido bens, sobretudo imóveis, incompatíveis com
sua renda, utilizando recursos financeiros do pai e, portanto, os beneficiários devem colacionar os valores referentes aos bens adquiridos para
acerto dos quinhões. Diante desse quadro, formulam os pedidos de fls. 240-242. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, concluo
estar corroborada a alegação dos herdeiros Paulo Otávio e Ana Paula no sentido de que o autor da herança era, de fato, uma pessoa abastada,
sendo certo que os documentos carreados aos autos trazem informações de que ele era um empreendedor ativo e, mesmo com as partilhas
realizadas no bojo das ações de divórcio e separação judicial, possuía bens e direitos de valor expressivo. Nesse sentido, pairam dúvidas sobre
a alegação do inventariante, em primeiras declarações, atribuindo ao falecido apenas a titularidade sobre módico saldo de conta bancária (fls.
55-59). Dentre os documentos carreados aos autos pelos herdeiros Paulo Otávio e Ana Paula há certidões de matrícula de imóveis que atestam
a doação de bens aos herdeiros Marcelo e Adriana. No entanto, não é possível se afirmar, no momento, e de forma peremptória, que as doações
foram realizadas em prejuízo dos outros dois herdeiros, ultrapassando a parte disponível do autor da herança, pois se faz necessária a avaliação
pertinente, nos termos legais, dependendo, também, da contribuição do inventariante no sentido de que todo o acervo seja arrolado nos autos.
Diante dessa constatação, conclui-se inegável necessidade de colação dos bens recebidos por doação, em razão da expressa previsão legal
nesse sentido (artigo 2002, do Código Civil). Quanto aos bens noticiados pelos requerentes, o inventariante nada disse a respeito, nas primeiras
declarações (fls. 55-57), e, quando instado a se manifestar sobre o pedido de colação do imóvel denominado Fazenda Guariroba (fls. 92-A, 92B), limitou-se a discordar quanto a esse pedido especificamente, nada acrescentando acerca de outros bens eventualmente recebidos. Diante
desse quadro e dos documentos carreados aos autos, bem como em razão dos resultados de consultas ao Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico (e-RIDF) e RENAJUD, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos herdeiros Paulo Otávio e Ana Paula, posto que existem
bens de titularidade do autor da herança que não foram arrolados pelo inventariante e foram comprovadas as doações feitas pelo extinto aos
herdeiros Marcelo e Ana Paula. O perigo de dano aos herdeiros olvidados nas doações é inerente à situação fática descrita, posto que, em
estando os bens, principalmente os imóveis, registrados em nome dos donatários, estes podem deles dispor como e quando lhes aprouver,
dificultando sobremaneira eventual ressarcimento para igualar as legítimas. Ressalto, todavia, que o acolhimento dos pedidos cautelares ora
formulados se dá, unicamente, em exercício do poder geral de cautela previsto no artigo 301, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser
dirigidos, oportunamente, ao juízo competente para apreciação das ações cíveis a serem intentadas pelos interessados, na defesa de seus
direitos. Feitas essas considerações, defiro, parcialmente, os pedidos que consubstanciam tutela de urgência de natureza cautelar, determinando:
a) o bloqueio dos saldos de contas e aplicações financeiras em nome do autor da herança e dos herdeiros Marcelo de Araújo Melo e Adriana
Melo Sakaguti, em relação a esses últimos, na proporção de 50% do saldo que for apurado via BACENJUD. A providência foi adotada, nesta
oportunidade, consoante formulários que se seguem a esta decisão. b) a averbação da indisponibilidade dos imóveis registrados em nome de
Antônio da Silva Melo Júnior, Marcelo de Araújo Melo e Adriana Melo Sakaguti, providência já adotada por intermédio do Sistema de Registro de
Imóveis Eletrônico (e-RIDF), devendo os herdeiros Paulo Otávio e Ana Paula diligenciar o recolhimento dos emolumentos pertinentes perante os
cartórios respectivos; c) o cadastro de restrição, no RENAJUD, relativo a veículos registrados em nome do autor da herança, do herdeiro Marcelo
de Araújo Melo e do cônjuge da herdeira Adriana, o Sr. Newtonian Hidethomi Sakaguti, considerando o regime de bens adotado pelo casal (fl. 32)
e a data de fabricação dos veículos encontrados. A providência foi adotada, nesta oportunidade, consoante formulários que se seguem a esta
decisão. Não foram localizados veículos registrados em nome da herdeira Adriana. Determino, ainda: a) que se oficie ao DETRAN/DF, solicitando
informar a este juízo a relação de veículos que já foram registrados em nome do autor da herança e do herdeiro Marcelo, bem como aqueles
sobre os quais houve registro de procuração para transferência em nome do falecido ou do Sr. Marcelo, informando as datas das transferências
realizadas; b) que se oficie ao Banco Central do Brasil, solicitando informar eventual registro de remessa de valores para o exterior, nos últimos
5 anos, pelas pessoas indicadas à fl. 242, item "vii"; c) que se oficie à AGRODEFESA, para a finalidade descrita à fl. 242, item "viii", requerendose, também, sejam informados os registros de transferência de propriedade dos semoventes registrados em nome do autor da herança, com
a indicação do adquirente, do responsável pela venda em nome do proprietário e as datas da alienação; d) que se oficie ao Banco do Brasil e
ao Banco Itaú, solicitando que o saldo de contas e aplicações em nome do autor da herança sejam transferidos para conta judicial vinculada a
este processo de inventário. Por oportuno, determino a INCLUSÃO, neste inventário, dos seguintes bens: a) veículo IMP/Citroen ZX19BR VOLC,
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