Edição nº 196/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2016
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.176718-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FILIPE RIZZO OLIVEIRA. Adv(s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. R:
ALINE SENA DA COSTA. Adv(s).: DF048035 - Anderson Moreira da Silva, DF050212 - Marilia Moreira da Silva. R: AFRANIO JOSE ESTEVES
DOS REIS. Adv(s).: (.). R: DISLENE VAZ DE JESUS. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto
aos cálculos apresentados pela Contadoria. Quanto aos pedidos formulados pela parte ré às fls. 280/287, a via processual eleita para formular
pedidos condenatórios é inadequada, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de indenização por danos morais e materiais, repetição de
indébito e fixação de honorários de sucumbência. Quanto às questões de mérito da ação de despejo, inclusive quanto à fixação de honorários
de sucumbência, a sentença de fls. 59/60 transitou em julgado. Não vislumbro ainda razões para aplicar multa por litigância de má-fé à parte
autora. Em atenção à impugnação da parte autora (fls. 273/277), tendo em vista que as chaves foram entregues em 17/06/2016 (fl. 166), a parte
ré deverá responder pelos débitos existentes até a referida data. Ademais, devem ser incluídas no débito as parcelas do IPTU no período em
que a devedora ocupou o imóvel. Devem ainda ser incluídos no cálculo da Contadoria honorários da fase de cumprimento de sentença e multa
prevista no art. 523 do CPC. Assim, tornem os autos à Contadoria para que retifique os cálculos observando o disposto acima. Sem prejuízo,
expeça-se mandado de imissão na posse e verificação do imóvel objeto da lide. Observe-se que as chaves foram entregues conforme certificado
à fl. 166. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h01. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.025259-2 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo, DF038518
- Vinicius Barros Rezende. R: AGENCIAL CREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA M. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Ao requerente para que esclareça se ainda persiste o interesse no processo, tendo em vista que tem se mantido inerte desde o retorno
dos autos do Tribunal. Advirto-o de que, caso permaneça em silêncio, o processo poderá ser extinto por abandono. Caso tenha interesse,traga
documento que comprove a possibilidade de incidência da multa de 2% e de juros de 1% a.m. sobre o débito, tal como apresentados na planilha
de fls. 56, bem como esclareça a que título foi concedido o crédito ao requerido. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h16.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070791-3 - Procedimento Comum - A: AUREO LIDIO MOREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite
Oliveira. R: FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF031550 - Celso de Faria Monteiro. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a contestação retro. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo
de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 17h17. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.075702-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: VIVALDO BELARMINO VALENCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do
bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Libere-se eventual restrição RENAJUD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às
17h18. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.058109-8 - Procedimento Comum - A: BRUNO ARAUJO BARROSO. Adv(s).: DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires.
R: HOSPITAL SANTA LUZIA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO
dos embargos de declaração opostos por HOSPITAL SANTA LUZIA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida
sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 19h06. Luciano dos
Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.059536-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF030598 - Max Robert
Melo, DF036420 - Thaynara Claudia Benedito. R: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo, DF049611 - Fabianna
Alves Melo. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Em face da
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o
cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
13/10/2016 às 15h10. Jayder Ramos de Araújo , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.070228-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIAS SOARES DA COSTA. Adv(s).: DF033784 - Elias Soares da Costa. R:
ROMUALDO FERNANDES ARNOLDO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026463 - Ailton de Aquino Santos. Inventário extrajudicial acostado às fls.
70/74. Assim, não há que se falar em espólio, tendo os herdeiros legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, os quais
responderão nos limites da força da herança. Intime-se a parte credora, para que emende o pedido de cumprimento de sentença, para requer
a inclusão dos herdeiros que lhe interessarem no polo passivo. Traga a qualificação completa para fins de intimação. Brasília - DF, terça-feira,
11/10/2016 às 17h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.108159-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DIVINO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima
Donola, DF026126 - Juaci Macedo Correa Junior. R: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF020213 - Patricia Vasques de Lyra
Pessoa, DF045861 - Cristiane de Castro Fonseca da Cunha. O pagamento voluntário é incompatível com a impugnação ao cumprimento de
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