Edição nº 196/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2016
Nº 2014.01.1.167295-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HELENO DOS SANTOS BARBOSA. Adv(s).: GO024936 - Jose Carlos
Bittencourt Garcia Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: GERALDO MARTINS TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). A: CIRIA MARIA MESQUITA. Adv(s).: (.). A: ILTON DOMINGOS CARDOSO. Adv(s).: (.). O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no
sentido de que a ordem de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença em
que a questão da ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim, determino o prosseguimento do feito. Ao exequente
para que apresente planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração à decisão exarada quanto à impugnação ao cumprimento
de sentença, bem como a data do depósito realizado pelo executado. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 16h58. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167463-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IZABEL MARQUES FEITOSA. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares da
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FRANCISCO DALADIER MARQUES. Adv(s).: (.). A: JOSE
DIENER MARQUES. Adv(s).: (.). A: MARCIA DARGNA MARQUES FEITOSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DARLENE MARQUES FEITOZA. Adv(s).:
(.). O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no sentido de que a ordem de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as
ações em fase de cumprimento de sentença em que a questão da ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim,
determino o prosseguimento do feito. Manifestem-se às partes quanto aso cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 13/10/2016 às 16h59. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167778-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVAN JOSE BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. O entendimento do Eg. TJDFT tem sido no sentido de que a ordem
de sobrestamento no Recurso Especial nº 1.438.263/SP não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença em que a questão da
ilegitimidade ativa tenha sido suscitada e recebido solução defnitiva. Assim, determino o prosseguimento do feito. Ao exequente para que
apresente planilha atualizada do débito, devendo levar em consideração à decisão exarada quanto à impugnação ao cumprimento de sentença,
bem como a data do depósito realizado pelo executado. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 16h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
DECISAO
Nº 2009.01.1.161772-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO
COELHO. R: LUCIANA PEREIRA FELIX ME. Adv(s).: DF010606 - JOSE DA SILVA LEAO. Como não ocorreu o cumprimento voluntário da
sentença, aplico a multa legal de 10%, do art. 523, § 1º do CPC, e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da execução. Retifiquem-se
os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada, indicando
providência idônea para a satisfação do crédito, acompanhada de guia de recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo. I. Brasília
- DF, terça-feira, 11/10/2016 às 15h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.083088-5 - Procedimento Comum - A: FRANCIVALDO EVANGELISTA LEITE. Adv(s).: DF030490 - MARCELINO SOARES
VASCONCELOS. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR nula a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem e taxa de gravame;
b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.055,00 (hum mil cinqüenta e cinco reais), relativa às importâncias cobradas a
título de tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e taxa de gravame, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação (16.06.2016). Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido do autor, para que possa fazer a devida
compensação do valor a ser restituído ao Autor nas prestações por este ainda devidas. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo
Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, §§ 2.º e 8.º do
mesmo diploma legal e considerando o irrisório proveito econômico obtido pelo autor, em R$ 700,00 (setecentos reais). A cobrança fica sobrestada
por força do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita que ora concedo ao autor. Transitada
em julgado, e sem requerimentos, desde que pagas as custas, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente na
presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2016 às 14h50. Leandro Borges de Figueiredo Juiz de Direito.
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