Edição nº 195/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016
citação para JS MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA com finalidade atingida e às fls.54 e 55- versos para os Réus ALEXANDRE LUIZ
ALVES SANCHES e DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES, sem finalidades atingidas. Intime-se o Autor sobre a devolução do mandado, bem
como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas a promover o regular andamento do feito, sob pena de
extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida
comprovação de que o endereço existe pertence aos Réus, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de
que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília
- DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 16h20. .
Nº 2013.01.1.140579-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: OZAIRES E RIBEIRO LTDA. Adv(s).: DF039729 - Juliana Aguiar Soares. R: SANSAO OZAIRES DE CASTRO. Adv(s).: DF015400 - Jonas
Rodrigues de Souza. R: MATILDES RIBEIRO GONCALVES CASTRO. Adv(s).: DF039729 - Juliana Aguiar Soares. Certifico que juntei às
fls.464/465 petição da parte Exequente. Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74, e disponível
para consulta no balcão da serventia), emende-se o requerimento com os requisitos elencados na referida portaria para a pertinente apreciação
judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h31. .
Nº 2014.01.1.133218-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALINE COSTA MINERVINO. Adv(s).: DF026119 - Frederico Minervino Dias
Sobrinho. R: LRM CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TIAGO BARROSO DE MELO. Adv(s).: (.). R: ROBERTO DE
OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 209/210 mandado com finalidade não atingida para o Executado ROBERTO DE
OLIVEIRA COSTA. Intimem-se os Exequentes sobre a devolução do mandado, bem como para indicarem providências aptas a promover o
regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam desde já advertidos que somente
será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Executado, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Ficam também advertidos de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h40. .
Nº 2015.01.1.062946-6 - Monitoria - A: RAFA PARTICIPACOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro.
R: MISTRAL PRODUCOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls.92/93 mandado com finalidade não atingida
para o Réu MISTRAL PRODUCOES LTDA EPP, na pessoa de sua representante legal CACIA LOURENÇO. Intime-se a parte Autora sobre a
devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertida que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida
comprovação de que o endereço existe e pertence à Ré, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertida de que
não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 16h49. .
Nº 2015.01.1.067393-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF039043 - Nayara Glycia
Bandeira Honorio. R: ANTONIO COELHO GUIMARAES. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. Certifico que juntei à fl. 82 conta de
custas. Fica o Requerido, intimado para ciência das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a) de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal,
bem como não poderá praticar atos nos autos enquanto não pagar as custas. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h40. .
Nº 2013.01.1.074382-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO PORCINO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF038386 - Jose Tavares da
Silva. R: CONSTRUTORA BRASILIA HOME. Adv(s).: DF043311 - Janaina Rodrigues da Silva. R: YARA MARIA FERREIRA GOMES. Adv(s).: (.).
R: LUIZ HENRIQUE DA SILVA GOMES. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 310/311 mandado com finalidade não atingida para a Executada
YARA MARIA FERREIRA GOMES. Intime-se o Exequente sobre a devolução do mandado, bem como para indicar providências aptas a promover
o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente
será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence à executada, sob pena de
indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição
de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Aguarde-se o retorno do mandado de fl.307. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016
às 16h32. .
Nº 2016.01.1.086323-2 - Procedimento Comum - A: LUZIA DOMINGUES CAIXETA DO AMARAL. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura
e Silva. R: VENEZA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
(.). R: RAPIDO VENEZA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. 647/verso Aviso de Recebimento de mandado de citação da Requerida RAPIDO
VENEZA LTDA sem finalidade atingida e à fl.648-verso com finalidade atingida para VENEZA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Intimem-se os
Requerentes sobre a devolução do mandado, bem como para darem andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas
a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam desde já advertidos que somente será
admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence à Ré, sob pena de indeferimento da
expedição do mandado. Ficam também advertidos de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências
já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h11. .
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