Edição nº 195/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de outubro de 2016
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.025352-6 - Procedimento Comum - A: DENIZE MOREIRA RIZERIO. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls.
137/239 Contestação tempestiva da Requerida e à fl.240 petição da Requerente. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei
na capa dos autos o nome do advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se a Requerente a se manifestar em
Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 18h41. .
Nº 2013.01.1.183694-8 - Procedimento Comum - A: MARA VANESSA LIMA RAMOS. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: JOAO MARIO DIAS. Adv(s).: DF006951 - Mirian Bezerra de Mello. DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Adv(s).:
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Certifico que, nesta data, juntei à fl.429 petição da Requerente e às fls.430/433 petição com laudo
pericial. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo do perito no prazo sucessivo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 19h03. .
Nº 2014.01.1.164962-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAIR SAMPAIO CASTELLANO. Adv(s).: SP053682 - Flavio Castellano. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, nesta data, juntei às fls.201/211 petições do Exequente.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se o Executado para se manifestar sobre os cálculos do Exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de anuência tácita. Brasília - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 19h52. .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.01.1.033414-2 - Procedimento Comum - A: EIG MERCADOS LTDA. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. R: AMARO
E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF044979 - Tauana Felinto Alves. Certifico que a sentença de fls. 394/411 transitou em
julgado em 18/07/2016. Certifico ainda, que desapensei dos presentes autos o processo nº 12999-3/15, visto que se encontram em andamentos
conflitantes. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá
recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo
para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue
o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes
a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 13h07. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.079440-7 - Monitoria - A: PEGASUS DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES NUTRICOSMETEC. Adv(s).: DF027822 - Lincoln
Diniz Borges. R: ALINE PEREIRA DOS SANTOS E CIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl. 25/verso Aviso de
Recebimento de mandado de citação da Ré ALINE PEREIRA DOS SANTOS E CIA LTDA sem finalidade atingida. Intime-se a Autora sobre a
devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando providências aptas a promover o regular
andamento do feito, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertida que somente será admitida a indicação de
novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe pertence à Ré, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertida de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de
suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 13h56. .
Nº 2014.01.1.069013-6 - Procedimento Comum - A: PATRICIA ARAUJO. Adv(s).: DF012194 - Sandro Araujo. R: CENACAP CENTRO
NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF041575 - Antonio Alves de Souza
Junior. Certifico que juntei: - à fl. 261 cálculo da Contadoria Judicial; - às fls.262/266 petição e comprovante de pagamento da parte Requerida
CENACAP; - às fls.267/271 petição de Cumprimento de Sentença da autora PATRÍCIA ARAÚJO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o
autor para dizer se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 13h57. .
Nº 2014.01.1.091031-9 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
CLAYTON DE SOUSA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei à fl. 229 conta de custas. Fica o Autor, intimado para ciência
das custas, assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Fica, ainda, advertido(a) de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, bem como não poderá praticar atos nos autos
enquanto não pagar as custas. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h42. .
Nº 2015.01.1.128287-0 - Procedimento Comum - A: SELMARA VIANA DE CARVALHO. Adv(s).: DF034703 - Miriam Taina Fernandes
Bacelar. R: PRIME ASSESSORIA DE SERVICOS MEDICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF044178 - Debora Priscila de Oliveira Ribeiro. R: LEONARDO
MICHAL ZAKZAK. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Certifico que juntei às fls. 257/258 petição do 2º Requerido e às fls.259/262 Ofício da 8ª
Turma Cível. Certifico ainda que acostei em pasta própria fotos juntadas aos autos pelo Requerido. De ordem do MM.Juiz Substituto, ficam as
partes intimadas a se manifestarem sobre a petição e documentos juntados pelo prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
13/10/2016 às 15h22. .
Nº 2012.01.1.082600-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R:
LEONARDO LEE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WON KYU LEE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAE SUN LEE CHUNG.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MODA COLLINS LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CONFECCOES NABIRAN LTDA. Adv(s).: (.). Certifico que
juntei à fl. 355-verso Aviso de Recebimento de Mandado de Intimação da Executada JAE SUN LEE CHUNG devolvido pelos Correios sem
finalidade atingida. Tendo em vista tratar-se de pessoa residente em outro estado, fica a parte EXEQUNTE intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que
entenda pertinentes para a realização do ato, dentre elas contrafé, procuração e decisão que determinou a citação, bem como da guia de custas
supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá
ter, no máximo 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez
confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro
que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Após o cumprimento das determinações, expeça-se carta precatória. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência
da diligência. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2016 às 14h02. .
Nº 2016.01.1.095601-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, DF038706 - Louise Rainer
Pereira Gionedis. R: JS MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE LUIZ ALVES SANCHES.
Adv(s).: (.). R: DENISE YURIKO FUKUYAMA SANCHES. Adv(s).: (.). Certifico que juntei à fl. 53/verso Aviso de Recebimento de mandado de
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