Edição nº 190/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de outubro de 2016
com base no disposto no art. 487, III, b, do CPC. Cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários de advogado se regularão
pelo que foi acordado entre as Partes. Diante da renúncia do prazo recursal, pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 18h39. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.053629-8 - Monitoria - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF024330 - Rachel Braz Ferraz.
R: HIGOR MORAES DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixada via do edital de fl. 51 em local
de costume e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257/CPC(a ser disponibilizado no DJE em
05/10/2016). De ordem, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 08h28. .
Nº 2015.01.1.078782-6 - Monitoria - A: DAVID POUBEL BARRETO. Adv(s).: DF010820 - Luiz Esteves Santos Assuncao. R: MM
SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, foi afixada via do edital de fl. 90 em local de costume
e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257/CPC(a ser disponibilizado no DJE de 05/10/2016).
De ordem, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 08h41. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.005948-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral
Toledo Filho. R: F DAS C DA S NUNES COMERCIO DE ASSADOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
DEFIRO diligência junto ao sistema BACENJUD. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do
valor bloqueado de R$ 793,51 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia
penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha
a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o
disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Ainda,
diante do uso do BACENJUD e ante o bloqueio parcial do valor devido, foi realizada consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. A tentativa
de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera. Segue minuta do sistema. Realizada diligência
perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor. Segue termo
de requisição. Consigno que o sistema INFOSEG não se presta para diligenciar em busca de bens. Intime-se a parte devedora, mediante vista
pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 08h44. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.004338-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos
Santos Barreto, DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: ATHOS DE ABREU VIEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e
dou fé que, nesta data, foi afixado via do edital de fl. 176 em local de costume e incluído em pauta de publicação no Diário da Justiça eletrônico(a
ser disponibilizado no DJE em 05/10/2016), nos termos do artigo 257/CPC. De ordem, aguarda-se o prazo para o REQUERIDO. Brasília - DF,
terça-feira, 04/10/2016 às 08h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.103514-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BMD SA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: SP060583 Afonso Rodeguer Neto, SP159378 - Cibele Moretim Canzi, SP167296 - Edna Peixoto Soares. R: ALFREDO GOMES CRUZ. Adv(s).: DF034024
- Aline Garcia Marques. R: GERARDO MAGELA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SONIA MARIA GOMES
CRUZ. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. DEFIRO o pedido de fl. 540. A tentativa de localização de veículos das partes executadas
por intermédio do RENAJUD restou frutífera. Segue minuta do sistema. Ainda, realizada a consulta, foram obtidas as últimas Declarações de
Rendimentos dos devedores, por intermédio do INFOJUD. Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca dos documentos que se encontram em arquivo digital, nesta Secretaria, à sua disposição. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às
09h26. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.015224-9 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEW YORK. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha.
R: WM REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: RIAD FARID MERHEB. Adv(s).:
DF003329 - Renato Battaglini Junior. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel
da Cunha e Menezes. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES.
Adv(s).: DF015182 - Rafael Narita de Barros Nunes. Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os autos ao MM juiz de direito para conferência
e assinatura de Mandado de Imissão na Posse. Ademais, menciono que juntei, às fls. 777/781, petição do arrematante - solicitando retificação
de carta de arrematação para que conste os dados de seu cônjuge. Registro também que juntei petição do exequente à fl. 782, requerendo a
expedição de alvará. Em atenção à petição do arrematente, fica este intimado desde já para que devolva a essa serventia a via da carta de
arrematação retirada para fins de retificação do ato. Menciono ainda que após a conferência e assinatura do mencionado mandado pelo MM
juiz de direito, essa serventia para fins de celeridade já retificará a carta de arrematação e permancerá apenas aguardando a devolução da
carta descrita no parágrafo acima. Por fim, no que se refere a petição do exequente, essa serventia encaminhará os autos, inicialmente, para
a contadoria para fins de atualização do débito, conforme determinado na decisão do MM juiz de direito de fls. 764/766 e, após, abrirá vista às
partes sobre os cálculos e, em seguida, encaminhará os autos conclusos sobre a citada petição. Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 09h28. .
Nº 2014.01.1.159709-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ELSON BRANDAO DE CASTRO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: TALITA DE ALMEIDA ASSIS. Adv(s).: DF042199 - Petronio Damasceno Castelo Branco. R: KENEDY CUNHA. Adv(s).: DF042199
- Petronio Damasceno Castelo Branco. Certifico que fica o exequente intimado a retirar a CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO(art. 517 do
CPC). Brasília - DF, terça-feira, 04/10/2016 às 10h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1090