Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Nº 2016.07.1.010482-5 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO SILVA. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira Leite. R:
CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: DF047817 - Luiz Felipe Lelis Costa, MG079700 - Wallace Alves dos Santos. A: ANALLEIDE CASTRO
MELLO E SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a réplica, tempestiva, de fls.169/193. Nos termos da Portaria nº
01/2015 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando
modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento
antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h17. .
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Nº 2015.07.1.031054-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: APPARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034660 Bruno Rodrigues da Silva. R: ADMA CASSIM MEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIRCE JOSE GIOVANNETTI. Adv(s).:
(.). SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que APPARECIDO DOS
SANTOS, devidamente qualificado nos autos supramencionados, formula pedido de despejo, por falta de pagamento, em face de ADMA CASSIM
MEIRA DE ARAUJO e NIRCE JOSE GIOVANNETTI, também qualificadas, conforme se observa às fls. retro. Instada a promover as diligências
necessárias, dando-se o devido impulso ao processo, a parte autora quedou-se inerte. Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, foi expedida carta de intimação pessoal, que não foi entregue por ter a autora mudado de endereço (fls. 54-v). Conforme disposto no
art. 274, parágrafo único, id., cabe a parte informar ao Juízo acerca de mudanças de endereço, ainda que temporárias, sob pena de presumiremse válidas as intimações remetidas para o endereço indicado nos autos. Sobre o tema, anote-se: "PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É dever das partes manter atualizado o respectivo endereço nos autos, sob pena de reputar-se válidas as intimações pessoais, ainda que
frustradas; 2. Demonstrada a paralisação do feito por mais de 30 (trinta dias), a intimação do advogado para impulsioná-lo e não viabilizada
a intimação pessoal do autor, unicamente pelo fato de este não ter atualizado seu endereço, resta intocável a sentença que extinguiu o feito
pelo abandono da causa. Precedentes; 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.926146, 20150111275942APC, Relator: GISLENE
PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)" Pelo exposto, não mais se delongando sobre o tema, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a baixa e o arquivamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às
16h23. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.000262-5 - Ordinaria - A: SORAYA MARCIA MATOS DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: DF031472 - Roberta Ronchi Faria
Tonello. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATHARINA IANSEN. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei a petição de fls. retro da parte Autora. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, fica a parte devedora intimada a
se manifestar sobre a petição, procedendo se for o caso o depósito do valor remanescente, no prazo de cinco dias úteis, sob pena do reinício
dos atos expropriatórios. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h27. .
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Nº 2014.07.1.037705-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa. R: FABIO EUSTAQUIO SILVA. Adv(s).: DF047533 - Fernanda Maria de Jesus. A: VANDA VAZ DE ANDRADE. Adv(s).: (.). DESPACHO
Rhj. Fls. retro. Manifeste-se a parte credora. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h29. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.033509-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ELEN PASSOS BATISTA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Em razão
da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as
cautelas legais. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h31. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.011137-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: ATHOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Isto posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, resolvo o processo, sem solução de seu mérito, com base no disposto nos artigos 485, inciso III, c/c o artigo 513 e 771, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitada esta decisão,
recolhidas custas processuais remanescentes pela parte credora, proceda-se à baixa, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas de
praxe. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h44. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2003.07.1.018851-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS CARLOS VALENTE DE ABREU. Adv(s).: DF012226 - Norivaldo Eustaquio
Lopes. R: VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF03430E
- Paula Canhedo Azevedo. DENUNCIADO A LIDE: AVS SEGURADORA SA. Adv(s).: (.). DECISÃO Vistos etc. Rhj. Considerando o encerramento
da recuperação judicial da parte devedora, bem como o recurso ao c. Superior Tribunal de Justiça não possuir efeito suspensivo, indefiro o pedido
de fls. 612/623. Preclusa a presente decisão, cumpra-se fls. 609. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h47. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.019684-4 - Cumprimento de Sentenca - R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. A: FERRO E ACO BADARUCO. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna, DF030607 - Rafael Minare
Brauna. DESPACHO Rhj. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias; findo este, sem manifestação do(a)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es), intime(m)-se,
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