Edição nº 189/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Nº 2016.07.1.005427-7 - Monitoria - A: VICENTE RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF015888 - Jonas Leite Bezerra Filho. R: AMB
MAIA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF031183 - Jurandi Ferreira Santos, Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico que, às 14h00 e às
14h15, feito o pregão, compareceram para a audiência de Instrução e Julgamento, designada para esta data, às 14h00, o advogado da parte
ré, Dr. Jurandi Ferreira Santos, OAB/DF 31.183 e o representante legal desta, Sr. Abadio Maia Barbosa, estando ausentes o autor, o advogado
deste, Dr. Jonas Leite Bezerra Filho, OAB/DF 15.888, além das testemunhas Nilmar Divino Ferreira e Vitor Boaventura Mendes Batista, arroladas
pela parte ré. O advogado da parte autora informou, nesta oportunidade, que desiste da oitiva das testemunhas arroladas, Nilmar Divino Ferreira
e Vitor Boaventura Mendes Batista. Nos termos da Portaria n.º 01/2015, deste Juízo, por motivo de força maior, fica redesignada para a data de
14 de Outubro de 2016, às 14h00, a realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que o representante legal da empresa
ré e o advogado desta foram devidamente intimadas acerca da nova data e horário da audiência, bem como, referida certidão, foi enviada à
publicação nesta data. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 14h19. .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2015.07.1.030549-0 - Monitoria - A: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro.
R: VELTON LISBOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à(s) expedição(ões) de fls. 71/72 e à(s) parte(s) REQUERIDA, com a informação MUDOU-SE.
Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso
de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação
prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Tendo em vista o que consta nas certidões de fls. 77 e 78, no tocante à ausência
por três vezes nas diligências de fls. 69, 73 e 75 e tratar-se de réu residente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos
autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato
PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 3Mb de tamanho total, e será encaminhado para
o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco)
dias. DEVERÁ SER OBSERVADO O TAMANHO DO DOCUMENTO, E, CASO NECESSÁRIO, AS PEÇAS DEVERÃO SER DIGITALIZADAS
SEPARADAMENTE (petição inicial, procuração...). Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que
impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive).
Após o cumprimento das determinações a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria
Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência Taguatinga - DF, segunda-feira,
03/10/2016 às 14h43. .
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Nº 2014.07.1.036849-9 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA-ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: MARIA LUCIA MARCAL SALGADO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei os EMBARGOS de fls. 98/101 , apresentados TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos
autos o nome do advogado da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 14h46. .
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Nº 2016.07.1.002312-6 - Procedimento Comum - A: R.B.C.. Adv(s).: DF025703 - Sinara Mariano Costa, DF038921 - Flavio Dias
de Abreu. R: B.D.B.S.. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, Nao Consta Advogado.
REPRESENTANTE LEGAL: E.B.B.. Adv(s).: (.). Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, mas negolhe provimento. Fls. 177/181. Deixo de conhecer dos embargos declaratórios, uma vez que opostos intempestivamente. Todavia, verifica-se erro
material constante na sentença de fls. 156/157, o qual poderá ser corrigido pela autoridade judiciária, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código
de Processo Civil. Assim, na sentença de fls. 156/157, onde se lê: "...com vigência entre os dia 28 de outubro de 2014 a 28 de outubro de 2017..."
leia-se: "...com vigência entre os dias 28 de outubro de 2014 a 28 de outubro de 2015..." Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016
às 15h16. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.031104-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF047898 - Fernando Ferrari Vieira. R: KILDER STAMATIOS PERIDIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos
etc. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial da jurisdição contenciosa, em que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado(a) nos autos supramencionados, formula pedido de depósito em desfavor de KILDER STAMATIOS
PERIDIS JUNIOR, também qualificado, tendo por objeto veículo automotor dado em garantia fiduciária em contrato de mútuo bancário. Instado
a promover as diligências necessárias, dando-se o devido impulso ao processo, a parte autora quedou-se inerte. Nos termos do artigo 485,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, foi expedida carta de intimação pessoal, que não foi entregue por ter a autora mudado de endereço
(fls. ). Conforme disposto no art. 274, parágrafo único, id., cabe a parte informar ao Juízo acerca de mudanças de endereço, ainda que temporárias,
sob pena de presumirem-se válidas as intimações remetidas para o endereço indicado nos autos. Sobre o tema, anote-se: "PROCESSO
CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. FRUSTRAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever das partes manter atualizado o respectivo endereço nos autos, sob pena de reputarse válidas as intimações pessoais, ainda que frustradas; 2. Demonstrada a paralisação do feito por mais de 30 (trinta dias), a intimação do
advogado para impulsioná-lo e não viabilizada a intimação pessoal do autor, unicamente pelo fato de este não ter atualizado seu endereço,
resta intocável a sentença que extinguiu o feito pelo abandono da causa. Precedentes; 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.926146,
20150111275942APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016,
Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Pelo exposto, não mais se delongando sobre o tema, julgo extinto o processo,
sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Revogo a decisão concessiva da medida específica. Proceda-se à baixa do bloqueio administrativo, junto ao sistema
RENAJUD. Transitada esta decisão em julgado, recolhidas as custras processuais remanescentes, arquivem-se os autos adotadas as cautelas
legais. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às 16h12. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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