Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
data, juntei aos autos a petição de fls. 86. De Ordem, faço seja o patrono da parte autora intimado a assinar a referida peça, uma vez que se
encontra apócrifa. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.017739-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: OREOVALDO CARLOS DUARTE. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: FULANO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de
justiça ao autor. Anote-se. Ante o informado pelo autor às fls. 89, promova a secretaria a alteração do pólo passivo da presente demanda, a fim
de que passe a constar como réus: Bruno César dos Santos e Warley Júnio Eugênio Ribeiro. Promova a secretaria as alterações, anotações e
comunicações de estilo. Após, desentranhe-se o mandado de citação de fls. 80/81, ressaltando que deverá ser cumprido em face dos réus ora
indicados. Ante o certificado pela Oficiala de Justiça às fls. 81, autorizo a requisição de força policial, caso necessário, o que deverá constar no
mandado. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h12. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.014358-8 - Exibicao - A: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
Britto. R: JULIO CESAR KRENISKI. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO. Adv(s).: (.).
Antes de iniciar o Cumprimento de Sentença o réu efetuou o depósito do valor dos honoráros advocatícios (fls.320-321), e os autores deram
quitação da obrigação (fl.345). Neste contexto, tenho por satisfeita o exposto a obrigação do réu, somente em relação à verba honorária. Expeçase alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (fls.320) em favor do credor, observados os poderes de seu
advogado. O processo prosseguirá em relação à exibição dos documentos. Intimem-se, pois, os autores para se manifestarem sobre a petição
e documentos (fls.347-379), no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h18. Ruitemberg
Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020034-0 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: DAGMAR SAMPAIO BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Assim,
defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma
do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016
às 17h13. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.023226-0 - Procedimento Comum - A: MARIA BEATRIZ VIANA CARPANEDA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira.
R: LEANDRA MACHADO RODRIGUES MONNERAT. Adv(s).: DF033481 - Renan Araujo Machado. R: RUDIMAR MACHADO SOUSA. Adv(s).:
DF033481 - Renan Araujo Machado. R: ROSA NONATO DE SOUZA. Adv(s).: DF033481 - Renan Araujo Machado. RECONVINTE: LEANDRA
MACHADO RODRIGUES MONNERAT. Adv(s).: DF033481 - Renan Araujo Machado. RECONVINTE: RUDIMAR MACHADO SOUSA. Adv(s).:
DF033481 - Renan Araujo Machado. RECONVINTE: ROSA NONATO DE SOUZA. Adv(s).: DF033481 - Renan Araujo Machado. RECONVINDO:
MARIA BEATRIZ VIANA CARPANEDA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. Intime-se o réu para se manifestar sobre a contestação à
reconvenção (fls.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h21. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.07.1.000145-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS ANTONIO JOCA MORAIS. Adv(s).: DF013154 - Mario de Almeida Costa
Neto. R: MICHEL EDUARDO GUERRA. Adv(s).: DF042159 - Vanessa Guedes Pedroza. Ante o teor da petição de fls. 107/108, revogo a nomeação
de fls. 94. De consequência, nomeio para o encargo o perito Valsuir Rodrigues Galvão, engenheiro civil, cadastrado na Corregedoria do TJDFT,
o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, consignando que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos da
Portaria Conjunta n. 53/2011. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h27. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.011095-2 - Procedimento Comum - A: CRISTIANO MIGUEL DE OLIVEIRA LAQUIS. Adv(s).: DF046406 - Glazielli Moraes
Vieira de Melo. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 27 de setembro de 2016 às 18h05, nesta
cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/
BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues,
foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.07.1.011095-2, requerida por CRISTIANO MIGUEL
OLIVEIRA DE MELO LAQUIS, CPF/CNPJ nº 89155211100 em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Feito o pregão, a ele
responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr. Paulo Eduardo Sampaio Mendonça, OAB/DF nº 31058 - e parte requerida
representada por seu advogado Dr. Raphael de Sousa Oliveira (atos constitutivos, procuração e substabelecimento em anexo), OAB/DF nº
36370. Também estava presente a estudante de Direito, Marina Gabriela Silva de Camargos, matrícula 120038021. Abertos os trabalhos, restou
infrutífera a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Sara Roriz Rodrigues, a digitei.. Conciliadora:
Parte autora: Advogado da parte autora: Advogado da parte requerida: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.07.1.000690-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SAITG SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE TAG LTDA.
Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira, DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa. R: FRANCISCO AVELAR
NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As quotas sociais são bens passíveis de penhora nos termos do art.835, inciso IX do CPC/2015,
razão pela qual defiro o requerimento de penhora das quotas que o executado detém da sociedade empresária TETA INCORPORAÇÕES LTDAME (fls.208-209), até o limite de R$3.632,10 (três mil, seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos), consoante a planilha de fls.210-211, pois,
porquanto intimado para pagar, o Executado se omitiu, desconhecendo-se a existência de outros bens, de acordo com as pesquisas realizadas
(fls.198-202). Na linha da mais recente doutrina, é possível a penhora de tais quotas, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a
preferência em sua aquisição, de sorte a preservar, se o caso, a "affectio societatis". Expeça-se mandado de penhora. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 17h37. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.026443-5 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: YOSHIHARU MATSUDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: WALKIRENE REGO. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: ELLUS SERV DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA.
Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Tendo em vista a manifestação do perito grafotécnico, Sr. VALMIRO ASSIS SILVA, que possui
dados cadastrados no SISTJ, às fls. 110/111, aceitando a incumbência, bem como receber os honorários periciais na forma da Portaria Conjunta
nº 53/2011, determino a intimação do expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
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