Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
2ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Ruitemberg Nunes Pereira
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.020901-0 - Procedimento Comum - A: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. R: LUANDA ALVES GONCALVES VILAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 77/80, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar
sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 17h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.024279-3 - Procedimento Comum - A: LYNDON JOHNSON CARNEIRO. Adv(s).: DF022704 - Ney Marcio de Oliveira. R:
SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. A: NIVEA MARCIA DE
OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: CINARA EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Anotemse os autos conclusos para sentença, EM MESA. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 17h08. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.07.1.011434-8 - Execucao de Sentenca - A: ALVORADA CINEMATOGRAFICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF000734 Raul Queiroz Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF08874E - Priscilla Viana Cordeiro.
R: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: CEBRAL COMERCIO E
EXIBICOES BRASILIA LTDA.. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. R: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).:
DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Certifico e dou
fé que os presentes autos foram retirados com carga em 13/09/2016 pelo Dr.MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, OAB/DF 012.230, por meio de
sua preposta ANA CAROLINA RODRIGUES FORNAZIER, OAB/DF 13440E, com prazo para devolução em 20/09/2016. Em virtude do excesso
de prazo verificado, fica NOTIFICADO(A) o(a) referido(a) advogado(a), via imprensa, a devolver os autos ao Juízo, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão do processo, sem prejuízo das demais sanções legais. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/09/2016 às 17h09. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.07.1.024835-9 - Procedimento Comum - A: FABIO LUIS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Em 27 de setembro de 2016 às 17h29, nesta cidade de
Brasília-DF, durante evento da Semana de Conciliação realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, na forma da
Portaria Conjunta 17 de 4/5/2011 e realizada no décimo andar do bloco A desta Corte, na banca 02, presentes a conciliadora TALITA FARIAS DE
JESUS, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2015.07.1.024835-9, requerida por FABIO LUIS
DE ALMEIDA em desfavor de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Feito o pregão, a ele responderam o
Requerente acompanhado de seu patrono, Dr. . LANNA FRANCO SOUZA - OAB/DF 32062 e o Requerido acompanhado de seu patrono, Drª.
PAULA DE OLIVEIRA LEITE DO NASCIMENTO - OAB/MG 144923. As partes solicitaram a remarcação da audiência, que ficou designada para
o dia 30/09/2016 , às 16:40 , intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue
devidamente assinado. Eu, TALITA FARIAS DE JESUS, a digitei.. Conciliador: Requerente: Adv. do Requerente: Requerido: Adv. do Requerido: .
Nº 2015.07.1.030262-7 - Procedimento Comum - A: EZEQUIEL HENRIQUE ALENCAR PASQUA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo
Sampaio Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 27
de setembro de 2016 às 17h30, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na
sala 01, presente a conciliadora Sara Roriz Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº
2015.07.1.030262-7, requerida por EZEQUIEL HENRIQUE ALENCAR PASQUA CPF/CNPJ nº 01702075109 em desfavor de MRV PRIME TOP
TAGUATINGA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono,
Dr. Paulo Eduardo Sampaio Mendonça, OAB/DF nº 31058 - e parte requerida representada por sua advogada Dra. Camila Marinho Camargo
(atos constitutivos e procuração em anexo), OAB/DF nº 41373. Abertos os trabalhos, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1)
Com o intuito de colocar fim à presente ação, a requerida pagará ao requerente o valor total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais). 2) O
pagamento referido na cláusula primeira será efetuado da seguinte forma: R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais) mediante depósito em
conta corrente de titularidade do requerente, Sr. EZEQUIEL HENRIQUE ALENCAR PASQUA, CPF nº 017.020.751-09, Agência n° 3264-6, Conta
n° 34668-3, Banco do Brasil (001). E a quantia de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), serão destinados ao advogado do requerente
a título de honorários contratuais, e serão depositados na Conta corrente nº 129559-4, Agência 0484 do Banco Bradesco, de titularidade de
Mendonça Advogados, CNPJ n. 15.591.988/0001-88. Em caso de divergência a parte requerida terá um prazo suplementar de 10 dias para
realização do pagamento mediante deposito judicial sem a incidência de multa. 3 ) Ambos os depósitos serão realizados até o dia 27/10/2016. 4)
As custas processuais caso houverem serão suportadas pela requerida. 5) Ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente dos pedidos
objeto da presente ação. 6) Com o recebimento do valor acordado, a parte requerente dá integral quitação aos pedidos (lucros cessantes e multa
moratória) da presente ação, nada mais tendo a reclamar à este título . 7) Em caso de inadimplemento, a dívida vencer-se-á antecipadamente e
sobre o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. 8) Na oportunidade, o advogado da parte
requerida juntou aos autos substabelecimento. Nada mais havendo, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do
art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo
que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador Sara Roriz Rodrigues, a
digitei.. Conciliadora: Parte autora: Adv. Parte autora: Adv. da parte ré: .
Nº 2015.07.1.027929-2 - Producao Antecipada de Provas - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TERA CAMPANARIO. Adv(s).:
DF035753 - Andre Sarudiansky. R: TERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta
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