Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
de fl. 162, o primeiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora e o segundo a impugnante no valor restante. Intimem-se.
Publique-se. Paranoá - DF, terça-feira, 13/09/2016 às 11h05. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.002385-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EB LOPES MERCADO ME (MERCADO VENEZA). Adv(s).:
DF039815 - NAYARA MENDONCA. R: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - Parte Baixada. Adv(s).: DF029584 - HENRIQUE
HARUKI ARAKE CAVALCANTE. DECISÃO: A despeito do entendimento pacificado da necessidade de intimação do devedor para cumprir a
obrigação, insta salientar que, não tendo a requerida apresentado defesa, o que ensejou o decreto de revelia, tampouco constituído procurador
nos autos por ocasião do ato constritivo, não há óbice para a aplicação do disposto no art. 346 do novo CPC, sendo desnecessária a sua intimação
acerca da penhora on-line realizada em sua conta bancária. Por conseguinte, julgo improcedente a impugnação de fls. 123/126. Preculsa esta
decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. P.R.I Paranoá - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 18h03. WALDIR DA PAZ
ALMEIDA Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.001144-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IRINEU PEDRO DE MORAIS. Adv(s).: DF042903 - ISAAC
NEWTON FERREIRA ESPINDOLA. R: BANCO FIBRA e outros. Adv(s).: GO29609A - Adriano Muniz Rebello. R: LOTERICA LAS VEGAS LTDA.
Adv(s).: (.). DECISÃO: Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação extrajudicial, sendo o Termo
juntado às fls. 99/100. O acordo refere-se a direitos disponíveis. As partes são capazes, o objeto é lícito e não defeso em lei. Isto posto, extingo o
processo com resolução do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir
exeqüibilidade, com espeque no art. 57 da Lei 9.099/95. Sem recurso (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil). Isento de custas e Honorários
(art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Arquive-se, com a expedição do ofício de baixa. P.R.I. Paranoá - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às 14h35. WALDIR
DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito.
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