Edição nº 186/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
1º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.08.1.005490-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDNA COELHO LINHARES. Adv(s).: DF012120 - SUELI
FERREIRA NUNES. R: BANCO CIFRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF39272A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. DESPACHO: Intime-se a entidade requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer
nos termos em que decidido na sentença de fls. 62/65, pena de aplicação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Publique-se. Paranoá - DF, segunda-feira,
12/09/2016 às 14h41. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.000334-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: OSVALDO VIRGULINO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: WALDECY DE JESUS REIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. OUTROS NOMES: BANCO BMG. Adv(s).: MG063440 MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Assim, comunique-se ao Serviço de Registro de Distribuição, na forma prevista no art. 19, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, com
as demais alterações necessárias. Revendo posicionamento anteriormente adotado, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
cumpram a obrigação de fazer determinada no comando sentencial (fls. 39/39v), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do
débito, conforme sentença. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, intimando-se a parte requerida para, caso
queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso frustrada a tentativa de penhora on-line, expeça-se o mandado de penhora e
avaliação de bens, tantos quantos bastem à satisfação da dívida. Publique-se. Paranoá - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h52. Waldir da Paz
Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.000419-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PHELIPE OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF035428
- ALEXANDRE DE MELO CARVALHO, DF14710E - Luciano dos Santos Zanette. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES - AUTOCLUB. Adv(s).: DF030704 - VERONICA FELICIANA GONCALVES DO CARMO, GO033467 - Ana Maria F.matos.
DESPACHO: Dada a particularidade da hipótese em comento, intime-se a requerida para se manifestar acerca do contido na petição do autor de
fls. 110/111 e apresentar contestação aos fatos articulados na inicial. Prazo: dez dias, pena de prosseguimento do feito. Publique-se. Paranoá DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 17h59. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.007818-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JIHAN FAWZI MAHD SAID ARAR. Adv(s).: DF030837 LUIS ANTONIO ALMEIDA CORTIZO. R: OTAVIO ALVES LEAL. Adv(s).: DF045940 - FLAVIO DIAS DA SILVA. DESPACHO: Recebo o recurso
inominado interposto pelo réu às fls. 64/74, eis que tempestivo. Intime-se a parte recorrida a apresentar a resposta escrita no prazo de 10 (dez)
dias, lembrando que poderá a parte interessada valer-se dos serviços da Defensoria Pública, caso não deseje ser patrocinado por advogado
particular. Após, com ou sem a apresentação da resposta, subam os autos à Eg. Turma Recursal. Paranoá - DF, quinta-feira, 08/09/2016 às
12h59. Waldir da Paz Almeida, Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.002310-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MANOEL MARTINS FERNANDES. Adv(s).: DF004802
- MANOEL MARTINS FERNANDES. R: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO
NASCIMENTO. DESPACHO: Deixo de receber o recurso em face de se encontrar deserto. Após o prazo de preclusão, e caso não haja outros
requerimentos, determino a remessa dos autos ao arquivo. Publique-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 12/09/2016 às 14h38. Waldir da Paz
Almeida,Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.003897-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO SOARES LINO DE SOUZA. Adv(s).: DF025487 MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY. R: JOSE AROLDO LIMA DE AMORIM. Adv(s).: DF040443 - ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE
JESUS, DF046129 - Raquel Silva Santos. DESPACHO: Ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fl. 40), defiro o pedido de
gratuidade da justiça. Recebo o recurso interposto às fls. 71/81, eis que tempestivo. Após, intime-se a parte recorrida a apresentar resposta
escrita no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995, orientando-a a procurar a Defensoria Pública, caso não deseje
ser patrocinada por advogado particular. Em seguida, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Paranoá DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 18h33. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2014.08.1.006042-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDENIR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024547 - GISELLE PINHEIRO
ARCOVERDE . R: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. DECISAO: Vistos etc... Tratase de impugnação à penhora realizada pelo sistema BACENJUD (fls. 173/182). Alega a impugnante (SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA) excesso na
execução (BACENJUD de fl. 161, R$ 9.008,53), pelo fato de que já houve pagamento do valor da condenação (restituição, em dobro, de todos os
valores cobrados indevidamente na fatura do cartão n. 5300.34.XX.XXX.7773, a título de SKY MENSALIDADES, desde maio/2013 até a presente
data) no importe atualizado de R$ 4.847,76 (fl. 165). Aduz que a penhora BACENJUD de fl. 161, além de contemplar o valor da condenação já
pago, fez incidir as astreintes no valor de R$ 5.000,00 por suposto descumprimento da tutela antecipada deferida nos presentes autos às fls.
55/56, que determinou a abstenção de cobrança de mensalidade referente aos serviços SKY no referido cartão de crédito, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Argumenta que a parte autora não produziu o mínimo conjunto probatório do descumprimento da tutela
antecipada referida, agindo assim de má-fé e com o intuito de locupletamento ilícito. Decido. Com razão parcial a impugnante. Há excesso na
execução via penhora BACENJUD no que se refere ao valor da condenação, já que fora depositado pela impugnante devidamente corrigido (fl.
165) e levantado pelo autor (fl. 194). No mais, o valor de R$ 5.000,00 a título de multa-diária é devido, na medida em que a impugnante mesmo
intimada da tutela antecipada deferida em 25/09/2014 (fl. 57 v.), que determinara a abstenção de cobrança da parcela mensal da SKY no cartão
de crédito do autor, no mês seguinte, exatamente no dia 20/10/2014, incluiu nova cobrança (fl. 141) em nítido desrespeito a ordem judicial sob
comento. Noutro giro, sem pertinência os argumentos da impugnante de que não possuía os dados completos do cartão para dar cumprimento
ao aludido decisum, porquanto já se encontravam nos autos desde o ajuizamento da inicial (fl. 24). E mais, o cumprimento da tutela antecipada
pela ré ocorrera logo no mês seguinte, bem antes da petição solicitante protocolizada em março de 2015 (fl. 149). Destarte, julgo parcialmente
procedente o pedido de impugnação à penhora, de maneira que expeçam-se dois alvarás de levantamento do valor penhorado via BACENJUD
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