Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Nº 2014.01.1.058884-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ RAMOS REGO FILHO. Adv(s).: DF023724 - Luiz Ramos Rego Filho. R:
JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira, SP199877 - Marcelo Pelegrini Barbosa. R: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos
Augusto Montezuma Firmino, DF040147 - Benito Cid Conde Neto, SP241287 - Eduardo Chalfin, SP241292 - Ilan Goldberg. Antes de analisar
a impugnação de fls. 647-655, intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls. 667. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às
19h31. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2016.01.1.061873-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO E INCORPORACAO LTDA.
Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: BAR E RESTAURANTE DO ALEMAO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP291994 - Pedro Jose Vilar
Godoy Horta. Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, em que o título judicial cujo cumprimento ora se requer originouse da sentença, cuja cópia foi acostada aos autos às fls. 177-181. Assim, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, proceda a Secretaria
às alterações necessárias. Ao que deflui dos autos, a devedora deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da
sentença e do acórdão. Assim, cabível a aplicação da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), ambos sobre o valor do débito, previstos no art. 520, §2º, do novo Código de Processo Civil. Como tentativas de constrição patrimonial,
determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 835 do NCPC: 1) Proceda-se à busca no Bacen-Jud. Elabore-se minuta e
aguarde-se resposta. Em caso de êxito, observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do NCPC, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto à credor quanto à devedora. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca do
bloqueio, transferência e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código
de Processo Civil. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da devedora. Caso
haja veículo sem restrição do tipo "alienação fiduciária" ou "penhora", intime-se a exequente a indicar a exata localização do automóvel, em 10
(dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal.
Considerando que o ERI-DF ainda não fornece dados absolutamente atualizados sobre a propriedade imobiliária e a existência de eventuais ônus
sobre o imóvel, sendo localizado bem em nome da devedora, a fim de verificar a ausência de impedimentos, fica desde já intimada a exequente
para que traga certidão de ônus atualizada do imóvel. 4) Por fim, que fique claro desde já que a pesquisa perante o INFOJUD não é possível
quanto às pessoas jurídicas, pois elas não estão obrigadas à declaração de bens à Receita Federal, eis que informam a contabilidade como um
todo. BEm caso de insucesso de tais diligências, façam os autos conclusos para análise do item 6 da petição de fls. 505-509. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/09/2016 às 19h35. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2014.01.1.088279-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO MEDICA DE ASSISTENCIA INTEGRADA AMAI. Adv(s).:
MG097014 - Andre Luis de Oliveira. R: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro. Indefiro o pedido de fls. 555-601, haja vista que não é possível a realização de qualquer medida expropriatória de
bens em face das Unimed's mencionadas nessa petição, pois a sentença faz coisa julga às partes entre as quais é dada, conforme inteligência
do art. 506 do novo Código de Processo Civil, sendo que referidas pessoas jurídicas são distintas da que foi gerado o título judicial. Nesse
sentido segue o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.692 - RJ (2016/0171627-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: NAIR DA SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: CATIUSCHA RIBEIRO BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO: UNIMED FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ADVOGADO: REGINALDO FERREIRA LIMA E
OUTRO(S) AGRAVADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E
OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por NAIR DA SILVEIRA RIBEIRO, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, sumariado na seguinte ementa: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO
ATACADA, NOS SEGUINTES TERMOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de execução. Exequente que requereu penhora sobre os bens
pertencentes a empresa que faz parte do mesmo grupo econômico mas com CNPJ distinto. Impossibilidade. Decisão que indeferiu o pedido.
Apesar de haver solidariedade entre as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico UNIMED, tal fato não autoriza que a penhora
recaia sobre outras empresas integrantes do grupo, empresas estas que sequer fizeram parte do polo passivo da demanda. Decisão bem
fundamentada e que se mantém. Negado provimento ao recurso. Negado provimento ao recurso de agravo do art. 557, § 1º do CPC. (fl. 61) (...)
Assim, requeira a credora o que entender de direito. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 19h27. Fernanda Almeida Coelho
de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.091786-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose
Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: MOACIR MARTINS MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 27 de setembro de
2016 às 09h36, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução nº 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a
conciliadora Aline G. A. M. de Morais, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.091786-7,
requerida por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, CNPJ nº 73978900000181 em desfavor de MOACIR MARTINS MACEDO.
Abertos os trabalhos, a parte requerente representada pelo seu advogado Dr. Ricardo Humberto Ceze, OAB/DF nº 20.221 informa ter celebrado
acordo por petição juntada nesta oportunidade. Nada mais havendo, as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do referido acordo, nos termos
do artigo 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado
o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença homologatória. Eu, conciliadora Aline G. A. M.
de Morais, a digitei.. Conciliadora: Adv. Parte autora: .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.025995-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa. R: CERGAL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o Requerente não atendeu a determinação de fls. 47. De Ordem, nos termos da Portaria
nº 03/2011, deste Juízo, intime-se o Autor para promover o andamento do feito, indicando endereço atualizado da requerida, ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 10h45. .
Nº 2016.01.1.034070-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: HALEY OLIVEIRA CURADO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel
dos Santos. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. Certifico e dou fé que
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