Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Nº 2016.16.1.007825-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF050164 - MOISES BATISTA
DE SOUZA, DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: ROBERTO MICHEL ALENCAR KORESSAWA. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista que o despacho de fl. 58 foi publicado sem constar o nome dos advogados requeridos na inicial,
republica-se o despacho, a seguir: "Considerando que o endereço do requerido informado na notificação extrajudicial e AR de fls. 45/46 difere do
endereço noticiado na cédula de crédito de fl. 41, intime-se o banco autor para comprovar a notificação extrajudicial da parte requerida, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. AGUAS CLARAS - DF, quinta-feira, 01/09/2016 às 13h34. Marcia Alves
Martins Lobo,Juíza de Direito." AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 17h59..
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.005379-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre
Silva Pessoa. R: SUELLEN VAZ NASSER. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 85/88, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ressalto que
o processo poderá retomar seu curso normal caso se noticie nos autos o descumprimento da referida avença, bastando ao credor peticionar
nestes mesmos autos, requerendo a execução da avença. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo
com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Art. 487, III, a, do CPC. Sem condenação em custas remanescentes
(Art. 90, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Diante da ausência de interesse recursal,
com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 18h20. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.16.1.006163-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CONQUEST. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves
Coelho. R: WILSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WONILSON RIBEIRO SILVA. Adv(s).: (.). R: WILTON RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição apresentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CONQUEST com informação de endereços atuais
dos requeridos, sendo o segundo endereço, incompleto. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora a fornecer
o endereço completo dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 18h44. .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.007202-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL CELEBRATION. Adv(s).: DF039696
- Fernanda Boaventura Ortega. R: TIAGO ALMEIDA FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido
de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Defiro o desentranhamento de documentos,
independente de traslado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em
julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 12h18. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza
de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.16.1.004053-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO YES. Adv(s).: DF032477 - Solange de
Campos Cesar. R: DETLEY MOREIRA PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimo a parte exequente para se manifestar sobre o depósito à
fl.83, no prazo de 05 (cinco) dias. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 12h22. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.16.1.007411-5 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio
Portela. R: LEASING JURIDICO COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO. Adv(s).: (.).
Recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa e os dados do segundo requerido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em
favor da autora. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria
ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo
legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e
a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende
a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como
forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não
realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem
prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da
mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez
que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de
ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo
reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg
no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é
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