Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Data de Julgamento: 03/07/2012, Publicado no DJE: 06/07/2012. Pág.: 272). (grifo nosso). Some-se a isso, ainda, a inexistência da intimação
pessoal da requerida, já que consoante certidão acima o ato só se deu por publicação no órgão oficial de imprensa. Desse modo, verifica-se a
ocorrência de erro de procedimento que ofendeu os princípios da ampla defesa e contraditório. Diante do exposto conheço do recurso e lhe DOU
PROVIMENTO para anular o processo desde a intimação do réu da audiência redesignada, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento a partir do ato ora anulado, inclusive. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios
à ausência de recorrente vencido. É como voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
Nº 0727655-61.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.. Adv(s).: SPA1577280 VIVIANE BERTOLDI CORREA PIMENTEL, DFA0233550 - JACO CARLOS SILVA COELHO. R: ESPÓLIO DE ROMEO ZERO. Adv(s).:
DFA0419670 - PATRICIA BUSSACOS PACHECO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0727655-61.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROMEO ZERO e ALIANCA DO BRASIL
SEGUROS S/A. RECORRIDO(S) ESP?LIO DE ROMEO ZERO Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 965607 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ? INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO NÃO
REALIZADA ? AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM NOME DO ADVOGADO ESPECÍFICO ? SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura nulidade do ato a intimação de redesignação de sessão de conciliação, sem a indicação do
nome do advogado em nome de quem a parte solicitou fossem feitas as publicações, de modo exclusivo. Mais ainda, se em decorrência disso a ré
não pôde comparecer àquele ato. 2. Anulada tal intimação, é de se reconhecer a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença,
devendo o processo retornar à origem para regular processamento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 4. Sem
custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A
CASSADA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A interpôs recurso inominado contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 9.900,00 em favor do autor, decorrente de pagamento de indenização
decorrente da ocorrência de sinistro em contrato de seguro residencial. A ré argüiu nulidade de intimação, pois apesar de ter indicado o nome
do advogado, em nome de quem as intimações deveriam ser feitas, a serventia da vara teria publicado certidão de remarcação de audiência em
nome de outro causídico, o que fez com que ela não comparecesse aquele ato. Foram apresentadas contrarrazões. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela requerida. A análise dos
autos revela que a sentença proferida não pode subsistir, em razão da existência de vício processual irremediável correspondente à nulidade da
intimação da requerida tanto para a sessão de conciliação, quanto da própria sentença. Inicialmente designada para o dia 26/01/16 às 14:10h, a
audiência de conciliação foi remarcada para o dia 17/05/16, às 16:10h (documento ID nº 643.353). Em contestação apresentada antes da sessão
de conciliação, a ré solicitou expresssamente que: ?as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Jacó Carlos Silva
Coelho, inscrito na OAB/DF n. 23.355, sob pena de nulidade, nos termos do que dispõe o §2º do Art. 272, do NCPC?. Entretanto, a certidão de ID
nº 700.193 noticia que: ?a intimação da parte requerida na redesignação de audiência de conciliação id nº2193768 e na sentença de id nº 3023801
foram realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico com disponibilização em 30/03/2016 e 01/07/2016,respectivamente. Certifico, ainda que o
requerido foi intimado(DJE) na pessoa da Dra. VIVIANE BERTOLDI CORREA - OAB SP 157.728?. Muito embora a sentença não tenha decretado
a revelia da ré, esta não foi regularmente intimada para comparecimento à sessão de conciliação, razão pela qual dela se ausentou, frustrando
evento destinado à tentativa de composição amigável da lide entre as partes, premissa fundamental do microssistema dos Juizados Especiais. De
outro lado, os valores que presidem o rito sumariíssimo dos juizados especiais, a saber, o princípio da informalidade, da simplicidade, da economia
processual e da celeridade, não podem ser erigidos à condição de absolutos e afastar os valores sagrados do processo, especialmente o da ampla
defesa. Sucede que, nos termos do art. 236, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao rito sumariíssimo, havendo nos autos advogado constituído
pelas partes a sua intimação é necessária, pena de nulidade. Nesse sentido, transcrevo precedente representativo da jurisprudência assente
neste TJDFT, in verbis: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO SEM O NOME DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO E DESIGNADO PARA FUTURAS PUBLICAÇÕES E POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EM NOME DE ADVOGADO
QUE NÃO FOI O DESIGNADO NA CARTA DE PREPOSTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
CASSADA. 1. Juntada aos autos carta de preposto indicando advogado regularmente constituído para representar processualmente a empresa
em juízo e requerendo que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, a serventia judicial deve realizar todas as futuras
publicações referentes à representada em nome do advogado designado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. 2. No caso em análise,
mesmo tendo sido juntada aos autos carta de preposto indicando o nome de advogado para as futuras publicações, houve duas publicações
posteriores, a primeira sem a indicação do advogado da parte e a outra indicando o nome de outra advogada. 3. A hipótese configura cerceamento
de defesa, já que não tendo havido publicação em nome do advogado indicado, a empresa por ele representada não teve conhecimento da
intimação para apresentar contestação no prazo consignado, acarretando a decretação de sua revelia. 4. Recurso conhecido e provido para
cassar a sentença proferida, anulando-se todos os atos praticados desde a decisão de fl. 22, a qual deve ser republicada, fazendo constar a
correta informação do advogado designado, oportunizando-se a ampla defesa. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.? (Acórdão
n.601530, 20110112180896ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 03/07/2012, Publicado no DJE: 06/07/2012. Pág.: 272). (grifo nosso). Some-se a isso, ainda, a inexistência da intimação
pessoal da requerida, já que consoante certidão acima o ato só se deu por publicação no órgão oficial de imprensa. Desse modo, verifica-se a
ocorrência de erro de procedimento que ofendeu os princípios da ampla defesa e contraditório. Diante do exposto conheço do recurso e lhe DOU
PROVIMENTO para anular o processo desde a intimação do réu da audiência redesignada, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento a partir do ato ora anulado, inclusive. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios
à ausência de recorrente vencido. É como voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UN?NIME
Nº 0708209-72.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TECNISA S.A.. A: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.. Adv(s).: DFA3113800 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: MARIA BERNADETE CORREA BORTOLIN. Adv(s).:
DFA3754800 - CINTHIA FARIA ABREU DE LIMA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MSA6835000 - DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARA??O 0708209-72.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) TECNISA S.A. e TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. EMBARGADO(S) MARIA BERNADETE CORREA BORTOLIN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 965616 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de
Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes
embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. Isso porque o acórdão embargado manteve os termos da condenação imposta na r. sentença, no que se refere à forma de atualização
monetária e a incidência de juros de mora. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de
DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art.
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