Edição nº 171/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Nº 2011.01.1.235515-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA ARRAES. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel
Magalhaes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF032440 - Julliana Santos da Cunha. R: BRADESCO AUTO
RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Vistos, etc.. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo para
pagamento voluntário da condenação, a fim de possibilitar o início da fase de expropriação. Fica a parte Exequente intimada a se manifestar
acerca da Impugnação de fls. 633/643, no prazo de 15 dias úteis. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 18h12. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.094127-3 - Procedimento Comum - A: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas
Cayres Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M J DE M SILVA GESSO ME. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cuida-se de ação
de obrigação de fazer ajuizada por REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A e M J DE M SILVA GESSO ME,
partes qualificadas nos autos. Sustenta o Autor ter realizado pagamento via TED para a Segunda Requerida equivocadamente, eis que deveria
ter realizado o pagamento para terceiro com nome similar, qual seja M.J. DA SILVA CORRETORA DE IMÓVEIS ME. Alega que ao verificar o erro
entrou em contato com o Primeiro Requerido visando o estorno do TED, o que foi recusado por este. Afirma que entrou em contato com a titular
da conta creditada (Segunda Requerida), que compareceu ao banco e confirmou o recebimento do TED em sua conta, muito embora acreditasse
que a mesma estivesse encerrada, quando foi informada da impossibilidade de devolução do valor haja vista o mesmo ter sido bloqueado de
imediato por empréstimo não liquidado. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o bloqueio da quantia indevidamente transferida
para conta da Segunda Requerida, no valor de R$ 5.831,89, bem como que o Primeiro Requerido promova a transferência do mencionado valor
para conta de sua titularidade. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio,
os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Passo a análise da
tutela pretendida. O art. 300 do NCPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Muito embora a probabilidade do direito encontra-se configurada perante os
documentos carreados aos autos, não se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor afirma que o perigo
de dano está demonstrado pela recusa do primeiro Réu na transferência do valor bem como pela existência de débito da Segunda Ré perante a
instituição financeira. Entretanto, nenhuma dessas situações caracteriza o aludido requisito. O detentor do depósito é o Banco do Brasil, instituição
sólida e apta a suportar eventual condenação em restituir o valor. Assim, uma vez ausentes as condições, INDEFIRO a tutela antecipada. Designo
audiência de conciliação/mediação para o dia 21/10/2016, às 14:00 horas a ser realizada no CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com AR
(art246, inciso I c/c art. 247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa
de seu advogado, pela publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer
das partes à audiência implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art.
334, § 9º do NCPC). Ficam as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art.
334, § 2º do NCPC). Não havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze)
dias utéis contados da última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão
ser representadas na audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). I. Brasília - DF, terça-feira,
06/09/2016 às 18h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.184308-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: MG071886 - Daniel Augusto de
Morais Urbano, MG072318 - Leonardo Vilela de Paula. R: FERNANDO JORGE LIMA CID JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente, conforme requerido às fls. 303/304. Fica, desde já, intimada a Exequente a retirar o
alvará em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas. I. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016
às 18h15. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.109733-4 - Procedimento Comum - A: DOUGLAS LOURENCO CAETANO. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado
de Sousa. R: SUPERAUTO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva. R: MOTO AGRICOLA SLAVIERO
SA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio. Vistos,
etc. Tendo em vista o retorno dos autos, digam as partes, em 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. I. Escoado o prazo
sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 18h24. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.090087-0 - Embargos a Execucao - A: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES. Adv(s).:
DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: ELIZETE DE AGUIAR ARAUJO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Vistos, etc.. Fica a parte
Embargante intimada a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. I. Brasília DF, terça-feira, 06/09/2016 às 18h19. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.091130-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 - Cristiana
Vasconcelos Borges Martins. R: WL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. Vistos, etc. Anotese o início da fase de cumprimento de sentença. Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a efetuar o pagamento
da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e, também,
honorários de advogado de dez por cento, tudo conforme art. 523, §1º do NCPC. Atente-se a Parte Executada para a planilha atualizada do débito
apresentada às fls. 203/207. O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos, a teor do art. 513, §2º inciso I do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para
início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente
após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput,
do NCPC). I. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 18h39. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.199160-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO MANOEL SIMCH BROCHADO. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior, DF023108 - Divaldo Pedro Marins Rocha, DF12167E - Lucas Domingues de Souza. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).:
SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico e dou fé que efetuei a juntada, às fls. 1196/1198, que segue(m), de proposta de honorários periciais
apresentada pelo perito nomeado, Dr. PAULO RENATO MIRANDA BEZERRA. Nos termos do art. 477, § 1º do NCPC, ficam as partes intimadas
para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, se pronunciarem sobre a mesma. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 18h40. .
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