Edição nº 169/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Nº 0701194-06.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELENITA NOBREGA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF45206 - MARCIO DA SILVA SOUSA. R: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING. Adv(s).: DF9505 - MANOEL
GUILHERME FERNANDES DONAS, DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN
DE SHOPPING CENTERS LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701194-06.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENITA NOBREGA DE
ARAUJO RÉU: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING, BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING
CENTERS LTDA DECISÃO CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING e BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE
SHOPPING CENTERS LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 3476391 foi omissa. Os embargos
foram opostos no prazo e forma legais. Decido. Na realidade busca os Embargantes uma nova análise da fundamentação da sentença, sob o
fundamento de que a situação fática impossibilita a prolação de sentença. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o
Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a sentença.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros
advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso
em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a setença proferida. Diante do exposto, não havendo quaisquer omissões
a serem sanadas, rejeito os embargos opostos. Águas Claras/DF, 05 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0701194-06.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELENITA NOBREGA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF45206 - MARCIO DA SILVA SOUSA. R: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING. Adv(s).: DF9505 - MANOEL
GUILHERME FERNANDES DONAS, DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN
DE SHOPPING CENTERS LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701194-06.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENITA NOBREGA DE
ARAUJO RÉU: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING, BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING
CENTERS LTDA DECISÃO CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING e BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE
SHOPPING CENTERS LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 3476391 foi omissa. Os embargos
foram opostos no prazo e forma legais. Decido. Na realidade busca os Embargantes uma nova análise da fundamentação da sentença, sob o
fundamento de que a situação fática impossibilita a prolação de sentença. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o
Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a sentença.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros
advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso
em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a setença proferida. Diante do exposto, não havendo quaisquer omissões
a serem sanadas, rejeito os embargos opostos. Águas Claras/DF, 05 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0701194-06.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELENITA NOBREGA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF45206 - MARCIO DA SILVA SOUSA. R: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING. Adv(s).: DF9505 - MANOEL
GUILHERME FERNANDES DONAS, DF43599 - JOAO SALGUEIRO DOS SANTOS PEREIRA. R: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN
DE SHOPPING CENTERS LTDA. Adv(s).: DF9505 - MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701194-06.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENITA NOBREGA DE
ARAUJO RÉU: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING, BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING
CENTERS LTDA DECISÃO CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRACO SHOPPING e BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE
SHOPPING CENTERS LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 3476391 foi omissa. Os embargos
foram opostos no prazo e forma legais. Decido. Na realidade busca os Embargantes uma nova análise da fundamentação da sentença, sob o
fundamento de que a situação fática impossibilita a prolação de sentença. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o
Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a sentença.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros
advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso
em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a setença proferida. Diante do exposto, não havendo quaisquer omissões
a serem sanadas, rejeito os embargos opostos. Águas Claras/DF, 05 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0702737-44.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALISON PAULINELLE ROCHA DE SOUZA.
Adv(s).: DF42141 - MAURICIO VAZ CANABRAVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702737-44.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISON
PAULINELLE ROCHA DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO ALISON PAULINELLE ROCHA DE SOUZA opôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id 3674470 contém erro material, uma vez que não há litispendência em relação ao pedido
de danos morais pela cobrança indevida. Os embargos foram opostos no prazo e forma legais. Decido. Analisando os documentos constantes
nos autos nº 0700831-19.2016.8.07.0020 e nesta ação, não há qualquer prova da alegada negativação do nome do autor em razão dos débitos
descritos nos autos. A carta juntada no ID 3665101 não faz prova da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo mera
comunicação de débito. Ademais, a inexistência da dívida objeto de cobrança já fora declarada nos autos n. 0700831-19.2016.8.07.0020, no dia
24/08/2016, sendo que a referida carta é datada de 13/07/2016, portanto, em data anterior à decisão judicial, não havendo que se falar, por ora,
em descumprimento de decisão judicial. Assim, não havendo qualquer alteração fática que modifique a causa de pedir, entendo que os danos
morais pleiteados pela parte autora nesta ação já foi objeto de apreciação judicial, havendo, portanto, litispendência. Ressalto que, mesmo sem
comprovação da inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela dívida relacionada nos autos, foi determinado, por mera
precaução, no processo nº 0700831-19.2016.8.07.0020, a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para promover a baixa de eventual inscrição
efetivada pela parte requerida. Diante do exposto, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem mérito e, não havendo quaisquer erros a serem
sanados, rejeito os embargos opostos. Águas Claras/DF, 05 de setembro de 2016. REGINALDO GARCIA MACHADO Juiz de Direito
Nº 0701041-70.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO LIMA MACIEL. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF25460 - RENATA
MARIA DA SILVA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701041-70.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LIMA MACIEL RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO BRUNO LIMA MACIEL opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 3585872 foi omissa no que diz respeito à análise dos documentos juntados
na peça inicial; quanto à análise dos danos morais que alega ter experimentado; para sanar a contradição que alega ter havido em relação
à ausência de fatos constitutivos do direito; bem como para que seja declarada inexistente a cobrança da fatura do mês de dezembro/2015;
por fim, que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros dos maus pagadores. Os embargos foram opostos no prazo e forma
2072