Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 01/09/2016 às 16h59. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 06 .
Nº 2014.01.1.041706-0 - Procedimento Sumario - A: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. Recebo os embargos interpostos às fls. 172/176, pois presentes os requisitos de admissibilidade. ] No mérito, assiste, em parte,
razão ao embargante. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam, em regra, a esclarecer obscuridade e eliminar contradições,
ou a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, a corrigir erros materiais (art. 1.022 do NCPC).
Inicialmente, não assiste razão ao embargante quando afirma que não caberia correção monetária. Ora, o embargante efetuou o pagamento
de forma fixa, desconsiderando o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação de correção monetária, que, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1483620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, decidiu que "a incidência de
atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso". Contudo, verifica-se que à fl. 175 o embargante, ao efetuar a correção
monetária da quantia devida, encontra o valor da diferença que, somada ao principal, são inferiores aos pagos administrativamente, de modo
que, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, em parte, para suprir a contradição existente na r. sentença de fls. 163/167, a
fim de que o dispositivo fique assim redigido: "Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, deduzido na petição
inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, I do CPC, tão somente para condenar a requerida a calcular a
correção monetária da indenização paga, desde a data do sinistro (08.02.2012) até seu efetivo pagamento (19.09.2013), condenando-a a pagar a
diferença encontrada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, caso se revele superior ao valor pago administrativamente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção
de 33% para a parte ré e 66% para a parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Suspensa a exigibilidade dos honorários contra a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC."
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 20h57. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 01 .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.026285-5 - Revisao de Contrato - A: PAPELARIA ABC COM E IND LTDA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura, DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado, DF10631E - Thais de Oliveira Silva. R: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA. Adv(s).:
DF031453 - Karoline de Sousa Milhomens, DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima, DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Certifico e
dou fé que nos termos da Pt.01/2014, seja a parte Ré intimada a receber o alvará de levantamento. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h44. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.073297-3 - Procedimento Comum - A: RONALDO BATISTA MIRANDA LEITE. Adv(s).: SP306521 - OMAR HUSSEIN
MOHAMAD NETTO. R: CAMPOS E MAGALHAES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA
ESPECIAL. R: EDUARDO ALVES CAMPOS. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. DECISAO - Converto o feito em diligência, traga
a parte autora a íntegra do contrato de fls. 31/34, vez que a cópia acostada aos autos não traz a redação da cláusula quarta, bem como o
contrato celebrado com a pessoa física de Paulo Cesar ou pessoa jurídica que este represente. Vislumbro a ilegitimidade passiva do segundo
réu quanto ao pedido de resolução do contrato de empreitada e consequencias a ele relacionados. Manifeste-se, pois autor e sucessivamente
a Defensoria Pública, nos termos do art. 10 do CPC. Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h19. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito.
Nº 2016.01.1.090613-8 - Procedimento Comum - A: MERCEARIA DO BANHO COMERCIO VAREJISTA EIREILI ME e outros. Adv(s).:
DF007379 - JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: STRATTEGIA MARKETING E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A:
FABIO DE JESUS MOREIRA ME. Adv(s).: (.). A: FABIO MOREIRA DE JESUS ME. Adv(s).: (.). DECISAO - Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória a fim de que (i) sejam suspensos os efeitos dos protestos das duplicatas listadas à fl. 07, devendo serem oficiados os cartórios do 1º
e 2º Ofícios de Notas e Protestos de Títulos de Brasília-DF a fim de que cumpram a presente decisão, bem como (ii) para que a ré se abstenha
de inscrever o nome dos autores nos serviços de proteção ao crédito do SCPC ou, em caso de os terem inscritos, para que promova a exclusão
do nome das autoras, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte
mil reais). Ressalto que a medida acima somente será efetivada por meio de caução a ser prestada por meio de pelos autores no valor de R
$31.096,56 (trinta e um mil e noventa e seis reais e cinqüenta e seis centavos), a ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165
do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária
para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores
qualificados para sua realização. Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, a apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231,
I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 18h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01.
Sentenca
Nº 2014.01.1.190904-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Recebo os embargos interpostos à
fl 147 pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante/Demandada que a sentença integrativa
(fl.146) prolatada foi omissa quanto à real situação econômica da embargante ao deixar de conceder o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. Passo à análise dos embargos presentes. Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre
todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição. O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração
serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do
ato judicial. Nesse sentido, percebe-se que estamos diante de um erro material sanável. Ante o exposto, acolho os embargos opostos a fim de
suspender a exigibilidade de pagamento das custas processuais. No mais, mantenho na íntegra da sentença embargada. Intimem-se. Publiquese e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 17h28. Grace Correa Pereira Maia Juíza de Direito 02 .
Nº 2015.01.1.112988-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAI.
Adv(s).: DF018275 - Luiz Fernando Mouta Moreira. R: ODONTOPREV SA. Adv(s).: BA011552 - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto. Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de
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