Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
legais, em favor do autor, observando a petição de fl. 105. Após, sem mais requerimentos, recolham-se as custas finais e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h33. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
DIVERSOS
Nº 2002.01.1.089617-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: CHIQUITITAS COMERCIO BEBIDAS PROD NACIONAIS IMPORT LTDA ME. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva. Em
31 de agosto de 2016 às 10h25, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala
01, presente o conciliador Andre Sousa Machado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo
nº 2002.01.1.089617-4, requerida por BANCO DO BRASIL SA, CPF/CNPJ nº 00000000000191 em desfavor de CHIQUITITAS COMERCIO
BEBIDAS PROD NACIONAIS IMPORT LTDA ME. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada
a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Andre Sousa Machado, a digitei.. Conciliador:
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS - Certifico e dou fé que, nesta data, os autos retornaram do CEJUSC. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de
junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para requerer o que for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h44.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Em 31 de agosto de 2016 às 16h19, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do
bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a) Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2002.01.1.089617-4, requerida por BANCO DO BRASIL SA, CPF/CNPJ nº 00000000000191 em
desfavor de CHIQUITITAS COMERCIO BEBIDAS PROD NACIONAIS IMPORT LTDA ME. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente
representado por seu preposto Paulo Evelton Lemos de Sousa CPF: 934.991.751-34 acompanhada de seu patrono, Dr (a). Katia Marques Ferreira,
OAB/DF nº 30744 - e parte requerida acompanhada de seu advogado Dr. Rafael de Andrade Silva, OAB/DF nº 25566. Abertos os trabalhos,
restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a advogada da parte requerida juntou aos autos carta de preposição e demais
documentos. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se
os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a):
Parte autora: Advogado da parte autora: Parte ré: Advogado da parte requerida: .
Nº 2013.01.1.167643-9 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - LUCAS LAFETA MACHADO. R: EDUARDO
JOSE CABRAL DE FREITAS DURAES - Parte Baixada. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Certifico e dou fé que, em razão da
ausência do nome do advogado do autor na disponibilização de fl.159, encaminho os autos a fim de que seja republicado o referido ato. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 15h31. DECISAO - Defiro parcialmente o requerimento de fl. 156, uma vez que eventual pleito a ser realizado
não justifica tão prolongado prazo. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova intimação,
deverá o autor dar prosseguimento ao feito, iniciando-se o cumprimento de sentença, sob pena de imediato arquivamento dos autos. Em caso
de inércia, arquivem-se com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 17h57. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.063986-9 - Procedimento Comum - A: ADAILTON DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza Januario.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Às fls. 238 o autor/apelado foi intimado para apresentar contrarrazões
ao recurso interposto pela requerida. O demandante pugna pela restituição do prazo, eis que os autos não foram localizados no cartório para
o cumprimento da determinação, o que é confirmado pela certidão às fls. 240. Portanto, nos termos do art. 223 do NCPC, o obstáculo criado
constitui justa causa para a devolução do respectivo prazo à parte que fora prejudicada. Ante o exposto, defiro o pedido às fls. 239 para restituir
ao autor/apelado o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão ou da ciência manifestada pelo advogado do autor, se
ocorrer primeiro, para que apresente as razões de contrariedade à apelação interposta às fls. 176/236. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com
as nossas homenagens. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h48. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 22 .
Nº 2014.01.1.139257-6 - Cumprimento de Sentenca - A: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes. R: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO043424 - Julyanna Rocha Alves. A: SOCIEDADE BENEFICENTE DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Cumpra a Secretaria o primeiro parágrafo da decisão de fl. 116. Foi deferida
a penhora on line em contas de titularidade da executada, NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, à fl. 116. Realizada a pesquisa, bloqueou-se o
valor de R$ 1.200,65 (mil, duzentos reais e sessenta e cinco reais), conforme se verifica à fl. 117. Consta às fls. 119-120 a intimação da devedora
para oferecer impugnação à penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 854, § 3º e 525, ambos do novo Código de
Processo Civil. No entanto, o prazo acima transcorreu sem manifestação da executada, conforme certidão de fl. 121. Dessa forma, determino a
expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada, bem como de seus respectivos acréscimos legais em favor das exequentes. Cumpra
a Secretaria as demais determinações contidas na decisão de fl. 116 (item 2 e seguintes). Em caso de insucesso de tais diligências, determino a
intimação das credoras, para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em
5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, conforme inteligência do artigo 921, §1º, do NCPC. I. Brasília DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h52. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2010.01.1.020481-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESAVE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. R:
ROBERTA OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: DF005582 - Jose Lineu de Freitas. A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. Em razão da exaustiva pesquisa para localização de bens da devedora e, uma vez que o sigilo fiscal não é absoluto, pois
do outro lado também há o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca, via sistema
INFOJUD, de bens passíveis de penhora da devedora. Em caso de insucesso da diligência, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito,
indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/08/2016 às 14h55. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 30 .
Nº 2013.01.1.187282-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres, PR008123
- Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MARIA DA PENHA EMERICK DE BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA:
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado
Ayres. Defiro a suspensão do curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, junte aos autos a Declaração de Cessão de Crédito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 15h06. Fernanda Almeida
Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 12 .
Nº 2012.01.1.189420-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: PR029379
- Natan Baril. R: JGB REST CARIOCA LTDA ME. Adv(s).: RJ159989 - Rodrigo de Gusmao Simao. INTERESSADA: OLINDA MARCIA VICOSO.
Adv(s).: (.). Defiro parcialmente o requerimento de fl. 492, uma vez que eventual diligência a ser realizada não justifica tão prolongado prazo.
Assim, determino a suspensão do curso processual apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, deverá a credora impulsionar o feito em
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