Edição nº 167/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de setembro de 2016
cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do NCPC) e
fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a parte ré que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, ambos do NCPC). Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser
apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 13h22. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.119650-4 - Revisao de Clausula - A: WANIA DAS GRACAS LOURENCO. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos
Santos Pereira. R: BV LEASING SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Certifico e
dou fé que juntei nestes autos a petição e documentos de fls. 308-23, protocolizada pelo requerido. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de
junho de 2011, deste Juízo, abro vista destes autos à requerida para que junte aos autos os originais ou cópias autenticadas da procuração e
substabelecimento de fls 315-20 e 321-2, ou venha declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, uma
vez que os instrumentos apresentados constituem de meras cópias inautênticas. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 13h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.089695-9 - Procedimento Comum - A: MARIA CELINALVA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira
de Farias. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos
comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte autora a impossibilidade de arcar com o
pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido. I. Brasília - DF, quartafeira, 31/08/2016 às 13h30. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
Nº 2014.01.1.127858-3 - Procedimento Sumario - A: CONSTRUTORA TAMINE LTDA. Adv(s).: DF019839 - Jorge Antonio dos Santos.
R: DENIS CESAR BARROS FURTADO. Adv(s).: GO040435 - Manoel Felipe Santiago Júnior. Não obstante a renúncia ao substabelecimento
noticiada às fls. 157, o requerido possui outro advogado com poderes para atuar no feito, inclusive com poderes para receber citação, conforme
se vê da procuração anexada às fls. 143/144. Logo, dou por perfectibilizada a relação processual. Assim, fica mantida a audiência de conciliação
designada para o dia 05/09/2016 às 13h20, estando o réu ciente das conseqüências legais em caso de não comparecimento. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/08/2016 às 13h32. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 22 .
Nº 2016.01.1.089697-5 - Procedimento Comum - A: JERONIMO JOSE PEREIRA. Adv(s).: DF052418 - Ydiane Ferreira de Farias. R:
BANCO PAN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora nada disse a respeito
da audiência, nos termos do art. 319, VII, do NCPC. Em obediência ao que prescreve o artigo 334 do NCPC, fica designada a audiência de
conciliação ou de mediação para o dia 17/10/2016 às 16h00. A audiência será realizada na Sala n. 21, do CEJUSC/BSB - Endereço: Praça
Municipal, Lote 01 - Fórum de Brasília, Bloco A, 10º Andar - Brasília/DF, CEP: 70.094-900. Desde já fica intimado o réu que, se não houver
acordo na audiência, daquela data iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação, a teor do que dispõe o artigo 335, I, do NCPC. Fica
também cientificado que referida audiência somente não se realizaria se ambas as partes manifestassem, expressamente, desinteresse (art.
334. § 4º, I, NCPC), o que não é o caso. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 13h40. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
Nº 2016.01.1.090335-5 - Procedimento Comum - A: PAULO RENATO LUCENA DE BRITO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de
Oliveira. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recolham-se as custas processuais. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 13h58. Fernanda Almeida Coelho de
Bem,Juíza de Direito Substituta 07 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.184911-4 - Revisao de Contrato - A: SEBASTIANA MARIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos,
DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF012037E - Leonardo
Henrique Costa de Queiroz, DF021596 - Paulo Fernando Saraiva Chaves. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado a parte
autora, a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias o alvará expedido, que se encontra arquivado em pasta sob o nº 1963. Brasília - DF, quarta-feira,
31/08/2016 às 14h11. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.102347-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONG DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO. Adv(s).:
DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: MARCELINO DE SOUSA BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Trata-se de execução de título judicial em que não se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo a parte credora requerido a
expedição de certidão de crédito (fls. 328). Nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, deve a execução ser arquivada, assegurando à credora a integridade de seu crédito, cientificando-a de que poderá
prosseguir com a execução, tão logo obtenha informação apta à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma
Portaria. O arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro em desfavor do devedor, e, sempre
que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente
execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010,
após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito. A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010
para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Publique-se.
Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2016 às 14h31. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta 22 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.145050-7 - Procedimento Sumario - A: FERNANDO ROCHA DO CARMO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho.
Tendo em vista o depósito de fls. 101-102 e a quitação dada pelo requerente à fl. 105, expeça-se alvará da quantia depositada, mais acréscimos
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