Edição nº 165/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade
Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.13.1.003723-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANTONIO WESLEY RODRIGUES DE ARAUJO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DAVI PAZ BISPO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF046411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. R: DAVID DAS NEVES SOUZA. Adv(s).: DF046411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA
SANTANA. R: FABIO AUGUSTO PAZ DE MELO. Adv(s).: DF046411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. R: FABRICIO PAZ DE MELO.
Adv(s).: DF046411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. R: JONAS FLORENCIO DA SILVA. Adv(s).: DF046411 - ISRAEL MARCOS
DE SOUSA SANTANA. R: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF046411 - ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA. VITIMA: JOSE
SALUSTRIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art.
395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os denunciados, RECEBO o
ADITAMENTO à DENÚNCIA ofertado contra FABRÍCIO PAZ DE MELO e DAVI DAS NEVES SOUZA. Portanto, FABRÍCIO passa a estar incurso
nos crimes indicados às fls.193, e também no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, assim como DAVI DA NEVES, o qual passa a estar incurso,
também, no artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento.Registre-se. Autue-se. AIJ já designada. Com urgência, cite(m)-se e intime(m)-se
o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, constando no mandado que o oficial de justiça deve
indagar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado, em especial para confirmarem se estão patrocinados pelo Advogado ISRAEL MARCOS DE SOUSA
SANTANA, OAB/DF 46.411 (fl. 212).Advirta-se que se não apresentada a resposta no prazo ou, citado(s), não constitua(m) defensor, fica desde
já nomeado o NPJ - Nucleo de Prática Jurídica da Universidade Católica para oferecê-la, nos termos dos artigos 396, caput e 396-A, ambos do
Código de Processo Penal. A Secretaria do juízo deverá fazer constar no mandado de citação, endereço, telefone e correio eletrônico, caso haja,
da Defesa nomeada por este juízo, bem como a advertência ao réu de que, se for o caso, deverá entrar em contato com referida Defesa, nos
termos das orientações contidas no Plano de Gestão das Varas Criminais e Exe. Penal do CNJ e no PA 7.868/2011, instaurado por determinação
da Corregedoria do TJDFT. Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações,
exames, perícias e documentos, pois a obtenção de tais dados pode ser providenciada diretamente pelo próprio membro do Ministério Público,
em vista do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC 75/93 e o artigo 47 do Código de Processo Penal. Após a apresentação da resposta do acusado,
venham os autos conclusos para manifestação na forma dos artigos 397 e 399, ambos do CPP.O arquivamento do inquérito policial 3977-0/2016,
referido às fls.228/229, será procedido naqueles autos. Traslade-se, para estes autos, o Relatório 183/2016 (fls. 174/199, bem como, os originais
daqueles autos que aqui se encontrem em cópia, bem como eventuais peças faltantes.Expedidas as diligências decorrentes do recebimento do
presente aditamento, intime-se - com urgência, o Advogado constituído às fls.213 para apresentar resposta à acusação, informando se ainda
patrocina a causa de todos os constituídos à fl. 212.Riacho Fundo - DF, terça-feira, 30/08/2016.Romero Brasil de Andrade-Juiz de Direito .
1377