Edição nº 160/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Nº 2016.12.1.002769-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICHARD OLALEKAN KAREEM. Adv(s).: DF044324 - DIEGO
MESSIAS DOS SANTOS SERAFIM. R: STEPHAN KWAKU GOKAH. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. "SENTENÇA - Vistos etc. Foi
determinada a emenda à inicial (fl. 21/22). No entanto, a parte autora não se manifestou (fl. 23). A petição é, portanto, inepta. Indefiro a
petição inicial (CPC, 330, IV) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, I). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. R.I.".
Nº 2014.12.1.004001-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VALDEMIR DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF032477 - SOLANGE
DE CAMPOS CESAR, DF022792 - Cirlene Carvalho Silva. R: NBR SILVA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NATHANE
BALIEIRO RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). "SENTENÇA - (...) Diante do exposto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº
9099/95, cumulado com o dispositivo legal supracitado. R. I. (...)".
Nº 2015.12.1.004394-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JURACI CONCEICAO MEDRADO. Adv(s).: DF047216 - ELIANA
ALVES DE CARVALHO. R: VALCIDES JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF035621 - RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. "SENTENÇA
- (...) Isso posto, por falta de comprovação do direito alegado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. (...)".
Nº 2015.12.1.005878-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEONARDO FRANCISCO DE MORAIS PEREIRA. Adv(s).:
DF046001 - KLEBER FERNANDES COSME. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA, MG086844 - Ana Carolina Remigio de Oliveira, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella, SP270219 - Karen Badaro Viero. "SENTENÇA
- (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) cominar à parte
requerida a obrigação de excluir as negativações de fl. 14/15, em 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da presente, sob pena de multa de
R$3.000,00; b) condenar a requerida a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$5.000,00, corrigida monetariamente com
base no INPC, a partir da data desse sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação. (...)".
Nº 2016.12.1.000764-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA HELENA RODRIGUES. Adv(s).: DF040003 - JOAO
PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR. R: SANDRA CRISTINA DAS NEVES COSTA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
NILDECLEIA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). "SENTENÇA - (...) Isto posto, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, I, também do CPC. Sem custas e honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). (...)".
Nº 2016.12.1.000801-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ZANIO ESTACIO DA SILVA. Adv(s).: DF050459 - JADSON
KLEVES MARTINS. R: CNF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. Adv(s).: SP236655 - JEFERSON ALEX SALVIATO.
"SENTENÇA - (...) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P. R. I.".
Nº 2015.12.1.001960-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIENE PANTOJA DE SOUZA. Adv(s).: DF045044 - DANIEL
FIGUEIREDO PINHEIRO. R: FABIO ROQUE VIEIRA RAMOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NILVANIA PINTO RIBEIRO.
Adv(s).: (.). "SENTENÇA - (...) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 330, inciso I, c/c 485,
inciso I do CPC. (...)".
Nº 2016.12.1.000036-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERIVAN MARINHO DA ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CLARO SA. Adv(s).: DF025460 - RENATA MARIA DA SILVA NEVES. "SENTENÇA - (...) Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato havido entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento de
R$610,00, com correção monetária a partir do desembolso (fls. 08 e 25) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (...)".
Nº 2016.12.1.000576-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENAN YURI ALVES DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CIELO S.A.. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. "SENTENÇA - (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)".
DESPACHO
Nº 2011.12.1.001377-7 - Execucao - A: SELMA KARLA CARNEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF022073 - RUBENITA LEAO DE SOUZA SILVA.
R: FRANCISCA BETANHA SOUSA FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. "DESPACHO - Defiro o pedido de fl. 228/231. Cancele-se
a audiência designada. Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca do teor do mandado retromencionado no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. (...)".
Nº 2016.12.1.000413-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAIMUNDA DE SOUZA BRANDAO. Adv(s).: DF045636 MARILEIDE EVANGELISTA DO NASCIMENTO. R: RODRIGO PASSEBON SANT ANNA. Adv(s).: DF050470 - MAISA PASSEBON SANT'ANNA.
"DESPACHO - Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. Ao
recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95. (...)".
Nº 2016.12.1.000784-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANA PAULA DE FARIA. Adv(s).: DF028507 - KARLA DE
SOUSA MAXIMO. R: PEDRO LUIZ VICELLI e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MERCADO LIVRE. Adv(s).: DF020014 - CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO. "DESPACHO - Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Defiro
a Gratuidade de Justiça requerida. Ao recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41,
§ 2º da Lei 9.099/95. (...)".
CERTIDAO
Nº 2016.12.1.001202-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO. Adv(s).: DF049989 AUGUSTO MOURA DE MELO NETO. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. "CERTIDÃO - CERTIFICO
E DOU FÉ que a Central de Conciliação (CEJUSC) designou o dia 12/09/2016, 13h20, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.".
DECISÃO
Nº 2015.12.1.005645-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES. Adv(s).: DF042406
- RUTH MARLEN DA CONCEICAO PEDROSO. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF203712 MUDROVITSCH ADVOGADOS. "DECISÃO - (...) Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. P. R. I.".
DECISAO
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