Edição nº 155/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016
reiteração de ofício à Receita Federal, solicitando informações sobre a declaração de IRPF 2016 apresentada pela parte executada, uma vez
que, analisando a declaração de IRPF do ano anterior, verifiquei a inexistência de bens e rendas e que eventual restituição de imposto de renda
é proveniente exclusivamente de salário, sendo, pois, abrangida pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC/15. Mantenha-se o
arquivo da declaração do IRPF d(o)a executad(o)a até a preclusão da presente No presente processo já foram realizadas diversas diligências com
o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os
autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h19. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.068826-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KARLA SANTOS PORTO. Adv(s).: DF018986 - Karla Santos Porto.
R: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para excluir da planilha o valor referente
aos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação é tarefa atribuída ao juiz quando do recebimento da inicial, que deve fixá-lo de plano
em 10% do valor do débito, na forma do art. 827, do CPC. Exclua-se, ainda, o valor referente à multa no percentual de 2%, porquanto incabível
na espécie. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h24. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.029089-4 - Embargos a Execucao - A: ARS CONSULT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de
Andrade Silva. R: JOSE LUIZ CASTELLO BRANCO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 108/114,
RECURSO DE APELAÇÃO. De ordem, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010,
§ 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. . Brasília - DF, segundafeira, 01/08/2016 às 14h18. .
Decisao
Nº 2016.01.1.067735-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE DA COSTA COELHO. Adv(s).: (.). R: ALTEMIR ROGERIO MARQUES. Adv(s).: (.). Processo:
2016.01.1.067735-9 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Cédula de Crédito Bancário Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL
SA Executado: PRIME COML IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial,
fundada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. O contrato foi celebrado entre as partes em 28/10/2012,
vencendo-se em 28/10/2012. Contudo, a execução foi movida pelo credor somente em 24/06/2016, data em que se deu a distribuição do feito.
Ocorre que a Cédula de Crédito Bancário é disciplinada pela Lei 10.931/04 a qual dispõe, em seu art. 26, que: "A Cédula de Crédito Bancário é
título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa
de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade." Por sua vez, o art. 44 do mencionado dispositivo
legal determina que "Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o
protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores". Aplicável, portanto, às cédulas de crédito
comercial, o prazo previsto na norma de direito cambial, qual seja, o Decreto 57.663/66, também chamada de Lei Uniforme que estabelece,
em seu art. 70, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Porém, embora
se reconheça a prescrição para a pretensão executiva, o que acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo e impediria o recebimento da petição inicial, não se pode olvidar que o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de
débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002),
começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. Ante o exposto, e considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da
economia processual, faculto ao autor emendar a petição inicial para a ação monitória, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimese. Brasília, 01 de agosto de 2016. LUCIANA CORRÊA TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.019914-7 - Embargos a Execucao - A: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I. Adv(s).: DF034507 - Juliana
Nunes Escorcio Lima Moura. R: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
juntei, às fls. 168/180, RECURSO DE APELAÇÃO. De ordem, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme
disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. .
Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 15h26. .
Nº 2015.01.1.026927-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: DANIELLE VASCONCELLOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às
fls.46/49, Mandado de Citação NÃO cumprido e o ofício do banco do Brasil. De ordem, manifeste-se o Exequente sobre a certidão de fl. , no
prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 15h59. .
Nº 2015.01.1.082689-9 - Embargos de Terceiro - A: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS. Adv(s).: SP144880 - Marcelo Mucci
Loureiro. R: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls.566/578, a petição trazida
aos autos por IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS. De ordem, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando
claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento pela MMa. Juíza. Intimo, ainda, o embargado a se manifestar sobre os documentos juntados
na réplica. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 15h27. .
Nº 2016.01.1.016447-5 - Embargos a Execucao - A: MARCIO LUIZ SILVA. Adv(s).: DF012415 - Marcio Luiz Silva. R: IRANI ALVES
PEREIRA. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina Garcia de Oliveira. R: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: (.). R:
RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SIDNEY SA DAS NEVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls.
70/77, a petição de impugnação aos Embargos à Execução trazida aos autos por IRANI ALVES PEREIRA. De ordem, especifiquem as partes
as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento pela MMa. Juíza, no prazo COMUM de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 16h05. .
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