Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.026655-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: WANDERSON DIVINO ALVES ASSENCO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o requerimento de fl. 286. Para tanto, ressalte-se que já foram consultados todos os sistemas conveniados a este e. Tribunal
de Justiça. Ademais, eventuais propriedades imobiliárias, sejam urbanas ou rurais, em nome do executado constariam no relatório de pesquisa
do e-RIDF ou do próprio INFOJUD. Nada impede que a exequente faça as pesquisas que entender necessárias junto aos Ofícios de Registro
de Imóveis e demais órgãos. Intime-se a exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 18h42. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.076427-7 - Monitoria - A: PPJ COMERCIO DE TINTA LTDA. Adv(s).: DF050788 - Felipe Machado Menezes. R: FIDEL
MARCA VASQUEZ ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VEGAS POKER CLUB EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ME. Adv(s).: (.). Custas
recolhidas. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova
escrita do crédito (cheques prescritos de fl. 9), sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s)
dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art.
701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 15h44. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.065080-2 - Declaratoria - A: DEVAIR SOUZA DA COSTA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF039895
- Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP192649 - Roberta Beatriz do
Nascimento. Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas, conforme constam às fls. 215 e 231, em nome do autor, podendo
constar representante com poderes específicos para tal mister. O Banco deve autorizar o levantamento com as cautelas que lhe compete, nos
termos da Lei Civil. Após, diante da manifestação do autor (fl. 236), arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo,
observando-se o PGC. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h55. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.080614-7 - Monitoria - A: CONFITUR BSB VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. R: PRIMOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO FABIANO REGO NUNES JUNIOR.
Adv(s).: (.). R: ADRIANE DE FARIA NEIVA NUNES. Adv(s).: (.). Facuta-se a emenda quanto ao esclarecimento acerca do documento escrito
que ampara o pedido monitório, pois a nota promissória de fl. 32 tem como valor R$ 100.000,00, mas a parte pretende a cobrança de valores
diversos derivados de faturas juntadas aos autos desacompanhadas da emissão do bilhetes aéreos que não foram adimplidos pela parte ré
e foram suportados pela empresa autora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 15h02. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.162259-3 - Indenizacao - A: COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM. Adv(s).:
DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: ADEMIR CAETANO LOPES. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R: AUGUSTO JOSE
DE SOUSSA FILHO. Adv(s).: (.). R: GILVAN DE SOUZA SILVA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R: JEFFERSON MONTEIRO
DA COSTA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R: JOSE MARIA LIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: EDUARDO DA SILVA MACIEL.
Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. R: HAROLDO DIAS. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: ANTONIA
EUDA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: JOSUE CHAVITO DE MORAES FILHO.
Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: ROMILDO MENDES COSTA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes.
INTERESSADA: IGOR LEITAO DA COSTA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: EZEQUIEL DE FREITAS CARNEIRO.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ADRIANO FERREIRA SALGADO. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: IRACELMA
COSTA COELHO BARBOSA. Adv(s).: PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. INTERESSADA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB. Adv(s).: (.). Desse modo, indefiro o requerimento de redistribuição dos autos (fls. 595/598). Portanto, faz-se necessário cumprir a decisão
liminar de imissão na posse concedida nestes autos (fls. 111, 359/360), não havendo mais motivo para a suspensão da decisão de fls. 359/360.
Concedo o prazo de 15 dias utéis para desocupação voluntária da área ocupada a contar da publicação desta decisão. Escoado prazo e não
havendo a desocupação, expeça-se mandado com as devidas cautelas, devendo a parte autora fornecer os meios necessários, autorizando-se
o uso de força policial. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 15h53. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.080867-5 - Procedimento Comum - A: TANIA REGINA NEIVA JACCOUD. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins.
R: ADRIANY BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória para bloqueio de
transferência do veículo perante o sistema Renajud, bem como expedição de ofício à Itaú Administradora de Consórcios para bloqueio da emissão
da carta de crédito, consoante requerido a fl. 7. Proceda-se ao bloquio via Renajud. Expeça-se ofício à instituição financeira. Expeça-se mandado
de citação e intimação pessoal nos termos do art. 334 do CPC. Designe-se audiência de conciliação por intermédio do CEJUSC consoante
projeto-piloto. Defiro a gratuidade de justiça Anote-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 15h22. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.148037-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE ROBERTO GONCALVES. Adv(s).: DF034253 - Saulo Rodrigues
Mendes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença
(verba sucumbencial). Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado, inclusive o nome do credor (advogado do
autor). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
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