Edição nº 152/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de agosto de 2016
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.055360-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo
Roberto Maciel. R: VANESSA SOUZA DE QUEIROZ ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA.
Adv(s).: (.). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do contrato de locação e decretar o DESPEJO
da demandada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, com suporte no artigo 63, da Lei n. 8245/91, com a redação dada
pela Lei n. 12.112/09. Expeça-se mandado de desocupação voluntária, no prazo acima fixado. Decorrido o prazo sem desocupação, proceda-se
ao despejo, na forma do art. 65 da Lei n. 8245/91. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487
do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o
valor da causa (R$14.148,96, ou seja R$ 1.414,89) atualizado desde a propositura da demanda, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.008928-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SIDNEY SOTERO MENDONCA. Adv(s).: DF038457 - Yuri Freitas Carvalho
Machado Cunha. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: GO022422 - Erlon Fernandes Candido de Oliveira. Foi cumprida parcialmente a
ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.337,61. Considerando que a execução se realiza no interesse do
credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao
juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a
ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o
disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações,
não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do
Código de Processo Civil. Publique-se. 2) Ausente impugnação do Executado, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas,
em favor do credor. 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores
bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h01. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.066728-6 - Procedimento Comum - A: LUIS HENRIQUE PAIVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF007311 - Elizabeth Tostes
Peixoto. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031400 - Ana Paula Davila de Souza. Certifico que juntei às fls. 811/832 Contestação tempestiva do
Requerido. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se o Requerente a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h10. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.034227-3 - Procedimento Comum - A: BRUNO MARTINS VALE. Adv(s).: DF033430 - Anna Catarina Gontijo Guimaraes
Menna. R: ESPOLIO DE ANTONIO DO VALLE. Adv(s).: DF022411 - Carla Carine Goncalves Rosa Baeta. R: MARIA APARECIDA FERREIRA.
Adv(s).: DF022411 - Carla Carine Goncalves Rosa Baeta. Tendo em vista a decisão de fl. 233 e a ausência de contestação, decreto a revelia
dos demandados, mas com a intimação da advogada constituída para todos os atos processuais. Mostra-se necessário comunicar ao juízo das
sucessões a existência da demanda e interesse do imóvel. Oficie-se à honrada 1ª Vara de Órfãos e Sucesssões de Brasília. Em seguida, não
havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 355 do NCPC. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h23. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2014.01.1.152010-3 - Procedimento Comum - A: EMMANUEL MATTOS DA SILVA. Adv(s).: DF015786 - Andre Luis Garoni de
Oliveira. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANUELA DE ALBUQUERQUE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico
que a sentença de fls. 66/74 transitou em julgado em 03/08/2016. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença,
não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art.
524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos
no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença,
não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de
5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 17h29. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.162430-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SARAH KUBITSCHEK. Adv(s).: DF035753 - Andre
Sarudiansky. R: LEONARDO HENRIQUE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALINE BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF018832 - Erica
Norima Brito da Silva. Faculto às partes a transação extrajudicial no prazo de 10 dias, pois seria a melhor forma de resolver o litígio, podendo haver
o parcelamento do débito o que se mostra inviável em caso de prolação de sentença. Por lealdade processual e o dever de cooperação cabe
à parte ré apresentar proposta concreta de pagamento para análise pelo Condomínio, sem necessidade de intervenção judicial. Não havendo
transação entre as partes no prazo de 10 dias, conclusão dos autos para sentença como já determinado. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016
às 17h39. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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