Edição nº 142/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de julho de 2016
Nº 2015.06.1.010246-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MORADA DOS NOBRES. Adv(s).: DF016870 - Flávia Adriana
Ramos. R: MADALENA RODRIGUES PASSOS. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF041736 - Nuria Garcia Camblor
Wolney. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte CONDOMINIO MORADA DOS NOBRES para retirar os Alvarás de
Levantamento expedidos nos autos. Caso não se proceda a retirada dos alvarás da Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da expedição, as vias que são entregues à parte serão destruídas. Após a retirada, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo
das custas finais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 14h03. .
Nº 2016.06.1.005744-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDIM VITORIA. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista. R:
ADRIANA SILVA DE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte CONDOMINIO
JARDIM VITORIA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos. Caso não se proceda a retirada do alvará da Secretaria do Juízo
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, a via que é entregue à parte será destruída. Após a retirada do Alvará, remetam-se
os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 14h07. .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.008321-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: 3304867000129 - PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS, MG129128 - Gustavo Pasquali Parise, SP004752 Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini, 3304867000129 - PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS. R: ANGELA
MARIA ABREU DA SILVA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a decisão interlocutória de fl. 14 foi disponibilizada no Diário
da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome da sociedade de Advogados Pasquali Parise e Gasparine Junior, referente a OMNI
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual tal ato é novamente publicado: Decisão Interlocutória A procuração é a
materialização do contrato de mandato, deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se a petição inicial para juntar o original ou
cópia autêntica da cadeia dos instrumentos de procuração de fls. 04/05. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, sexta-feira,
24/06/2016 às 15h20. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 16h26. .
Nº 2016.06.1.008136-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini, 3304867000129 - PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS. R: COSMO ALMEIDA DOS SANTOS . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a decisão interlocutória de
fl. 19 foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome da sociedade de advogados da parte: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual tal ato é novamente publicado: Decisão Interlocutória Emende-se a petição
inicial para que seja justificada a razão pela qual a parte ré difere da pessoa mencionada no DETRAN como proprietário do veículo, conforme
minuta do sistema RenaJud. Emende-se ainda para apresentar planilha em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas.
Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em contrato. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 13h59. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito Sobradinho - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 16h58. .
JULGAMENTO
Nº 2016.06.1.007546-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: PAULO RICARDO DOS ANJOS SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuíza ação contra PAULO RICARDO DOS ANJOS SOUZA. O autor à fl. 41 desiste da
ação. DECIDO. Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões,
homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas
remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários. Retire-se a restrição inserida via Renajud à fl.39 Recolha-se imediatamente o
mandado de busca e apreensão expedido. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o
desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 27/07/2016 às 13h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
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