Edição nº 141/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de julho de 2016
custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link
"custas judiciais". Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto
à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h36. .
Nº 2015.01.1.068142-5 - Monitoria - A: MEGAPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP. Adv(s).: SP215953
- Bell Ivanesciuc. R: LKS COMERCIO IMPORTACAO DE MATERIAIS ELETRICOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte
sucumbente MEGAPORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP intimada para pagamento das referidas custas no prazo
de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais".
Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria
deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 16h18. .
Nº 2014.01.1.168746-5 - Cumprimento de Sentenca - A: TALMON DA PAULA FREITAS. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de
Levantamento ficando intimada a Parte exequente a retirá-lo, no prazo de 05 dias úteis, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova
expedição condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 12h42. .
Nº 2015.01.1.030202-0 - Procedimento Sumario - A: FABRICIO MOURA MOREIRA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. R:
ADRIANA ARRUDA PESSOA. Adv(s).: DF041894 - Adriana Arruda Pessoa Moreira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o demonstrativo
de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente FABRICIO MOURA
MOREIRA intimada para pagamento das referidas custas no prazo de 5 dias úteis. Informo, ainda, que as custas devem ser retiradas pela internet
no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "custas judiciais". Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das
custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser
eliminados após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá
a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, terçafeira, 26/07/2016 às 16h19. .
Nº 2013.01.1.140572-9 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira, PR008123 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LAISY LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDAIR PEREIRA DUARTE.
Adv(s).: (.). R: LAIDE DIAS DE ARAUJO DUARTE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação da parte interessada o
prazo indicado na decisão de fl. 337. Nos termos ali determinados encaminho os autos para a expedição de carta com AR endereçada a parte
autora para que a mesma promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias úteis (art. 485, §1º, CPC/2015), sob pena de extinção por abandono.
Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 14h03. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.049876-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017390 - Walter
Jose Faiad de Moura. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182
- Dino Araujo de Andrade. Vistos, etc.. Fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de fls. 684/685, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 13h04. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.058277-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: PONTO COM SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Tendo em vista a decisão proferida no AGI nº 2016 00 2 030217-5,
concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte Requerente emende a inicial nos termos do despacho de fl. 27, sob pena de
seu indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 13h06. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.064136-4 - Monitoria - A: EUDES FERNANDES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF050562 - Bruno Moreira de Paula. R: PAZ
E SILVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro
constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 14.605,74 (catorze mil, seiscentos e cinco reais e setenta e quatro
centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.. Converta-se o
mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 26/07/2016 às 13h10. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.054453-5 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: ARILDE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Concedo o prazo o derradeiro prazo de
5 (cinco) dias úteis para que a parte junte aos autos a cópia do protocolo de envio/entrega dos ofícios às concessionárias, sob pena de ser
considerado desistente da diligência. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 13h11. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.017015-3 - Monitoria - A: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de
Novais. R: SAN FRANCISCO RESTAURANTES LTDA. Adv(s).: DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu. Formula o exequente pedido
de desistência do feito (fl. 104). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante o artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo o
pedido de desistência, para que produza seus regulares efeitos, extinguindo, por consequência o processo. Custas finais, se houver, pela parte
exequente. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016
às 13h50. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
946