Edição nº 137/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de julho de 2016
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.025449-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER. Adv(s).: DF031587 - Erick
Dantas Caldas. R: CLEDIO ALMEIDA PRATES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER em desfavor de CLÉDIO ALMEDIA PRATES, partes devidamente qualificadas. Diante do pedido de fl. 56 e
consoante se observa às fls. 57-60, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. Dessa forma, considerando-se que
o pedido se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cabe registrar que os autos
ficarão no arquivo durante o período de pagamento. Se houver descumprimento, bastará que o credor requeira o cumprimento de sentença. Isso
posto, e por tudo o mais que nos autos consta, resolvo o mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea
"b", do novo Código de Processo Civil. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes. Custas processuais finais "pro rata", em
observância ao art. 90, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais finais, encaminhem-se os
autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 13h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2012.01.1.095542-8 - Execucao - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: DAVSON COSTA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial em
que não se obteve êxito na satisfação do crédito, tendo o exequente requerido às fls. 273-274 a expedição de certidão de crédito. Nos termos do
inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 73/2010, desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve a execução ser arquivada,
assegurando ao credor a integridade de seu crédito, cientificando-o de que poderá prosseguir com a execução, tão logo obtenha informação apta
à satisfação de seu crédito, observando-se o disposto no artigo 4º da mesma Portaria. O arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor,
pois a ação continuará com registro em desfavor do devedor, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao
exequente bastará que requeira neste sentido. Assim, arquivo a presente execução com base na Portaria supracitada, determinando a expedição
de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 09/2010, após o trânsito em julgado desta sentença e a atualização do débito.
A Serventia deverá observar os demais termos do Provimento nº 09/2010 para efeito de arquivamento das certidões emitidas e lançamento de
andamentos no sistema informatizado dessa e. Corte de Justiça. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016
às 13h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
Nº 2014.01.1.074014-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: SANDRO JUNQUEIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial. O crédito de 8.162,90 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e noventa
centavos) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento (fl. 17), a teor do que
dispõe o artigo 701, § 2º, do NCPC, observando o pagamento realizado pelo devedor na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Arcará o devedor com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC
revogado. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Fica o devedor cientificado que se
efetuar o pagamento do débito, antes do requerimento do credor para o cumprimento da sentença, ficará isento do pagamento de novas custas,
e, na forma do artigo 523 do NCPC, também ficará isento do pagamento de multa e novos honorários de 10% sobre o montante executado,
fixados por lei para essa nova fase. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/07/2016 às 13h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 12 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.056232-9 - Procedimento Comum - A: MARIA ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012820 Ramiro Laterca de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 19 de julho de 2016 às 13h45, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente a conciliadora Karen Marques Barros,
foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.056232-9, requerida por MARIA ANTUNES
BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA, CPF nº 47368519100 em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas
a parte REQUERIDA representada por seu preposto Fabiano Marques Fernandes acompanhado de sua advogada Dra. Priscila de Barros
Fernandes dos Santos, OAB nº 34540/DF, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Neste ato a parte requerida juntou
contestação e carta de preposição. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Karena Marques Barros, a digitei.. Conciliadora:
Parte ré: Adv. da parte ré: .
Nº 2015.01.1.077703-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EDISON ISHIKAWA. Adv(s).: DF017915 - Andre
Soares. R: ANA LUCIA DE CARVALHO LOBAO BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO NEI DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R:
ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Em 19 de julho de 2016 às 14h25, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão
de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 04, presente o(a) conciliador(a) ANA AUGUSTA IGLESIAS PIMENTEL DE ULHÔA,
foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, processo nº 2015.01.1.077703-8,
requerida por EDISON ISHIKAWA CPF/CNPJ nº 76950891768 em desfavor de ANA LUCIA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, SERGIO NEI
DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo seu
advogado, Dr (a). ANDRE SOARES,OAB/DF nº 17915 - e parte requerida, ANA LUCIA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, SERGIO NEI DE
CARVALHO, desacompanhada de seu advogado, ausente o requerido ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA . Abertos os trabalhos, as
partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) Com o intuito de colocar fim à presente ação, a qual tem por objeto o débito descrito na
inicial referente a locação de imóvel, as partes realizam o presente ACORDO e concordam que o débito confessado de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) será satisfeito mediante o pagamento, por parte do requerido à parte requerente, do valor à vista de R$12.000,00 (doze mil reais). 2) O
pagamento será efetuado mediante guia de depósito bancário que deverá ser retirada no balcão de serventia da vara de origem do processo 6° VARA CÍVEL, BLOCO B, 9° ANDAR, devendo ser paga até o dia 10/08/2016 ( dez de agosto de dois mil e dezesseis) 3) Cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais serão divididas pro rata. 4) Ambas as partes desistem de qualquer ação
decorrente do objeto do presente acordo, seus reflexos ou relações. 5) Com o recebimento do valor acordado, a parte requerente dá integral
quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar. 6) Em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias,
a dívida vencer-se-á antecipadamente, sendo restabelecido o seu valor originário declarado no item 1 com desconto dos valores quitados. Sobre
o débito incidirão correção monetária pelo INPC, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. 7) Nada mais havendo, as partes requerem a
HOMOLOGAÇÃO do presente acordo, nos termos do art. 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para prolação de sentença
homologatória. Eu, conciliador(a) ANA AUGUSTA IGLESIAS PIMENTEL DE ULHÔA, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Adv. Parte autora:
Parte ré: Adv. da parte ré: .
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