Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Julho de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- Relator Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
DESPACHO
Nº 0703071-54.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: CARLA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).: DF9741 - CARLOS RODRIGUES
SOARES. R: SONAR LUIS OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3978400 - BRUNO NUNES PERES, DFA1416200 - MAURICIO COELHO MADUREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando
Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703071-54.2015.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
CARLA SARKIS TEIXEIRA RECORRIDO: SONAR LUIS OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em manifestação, a parte
recorrente articula vício de citação, por não ser sua a assinatura constante no A.R. (ID 593122 ? p. 3). De fato, há algumas impropriedades quanto
ao ato citatório: (i) se a requerida residia no endereço constante no A.R., onde teria sido ?pessoalmente? citada em 11.1º. 2016 (ID 570966 ?
p.1), não faz sentido de que terceiro (FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO) emitisse a procuração ad judicia (ID 570968 ? p. 1), com base
numa procuração emitida pela requerida em seu favor em 29.5.2012, relativamente à venda de imóvel que já teria se operado em 03.3.2015 (ID
570930 ? p. 2); (ii) há evidente descompasso entre a assinatura aposta no A.R. (ID 570966 ? p. 1) e a assinatura da requerida em seu passaporte
e procuração (ID 593123 ? p. 1 e ID 593139 ? p. 1); (iii) não consta o registro de identificação (RG ou similar) da citada no A.R ( ID 570966 ? p.1);
(iv) há indícios que naquele período, a recorrente residia no exterior; (v) de outro ângulo, o próprio recorrido menciona que o Sr. FREDERICO
GONÇALVES RIBEIRO não teria poder de representatividade processual, pois se trataria de ?procuração-mandato? (ID 570965 ? p. 7-12); (vi)
no mais, a recorrente articula que a procuração teria natureza in rem suam, de sorte que todos os direitos relativos ao imóvel teriam sido cedidos
exatamente ao Sr. FREDERICO, e, para tanto, teria solicitado inquirição de testemunhas em audiência (ID 570954 ? p. 1); (vii) o Sr. FREDERICO
não figura na lide, com quem o recorrido teria efetuado todas as tratativas negociais. Nesse contexto, urge a necessidade manifestação das
partes, a começar pela recorrente, para se manifestar em dez dias, sendo concedido, a seguir, igual prazo ao recorrido. Conclusos, após. Brasília/
DF, 14 de julho de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
Nº 0703071-54.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: CARLA SARKIS TEIXEIRA. Adv(s).: DF9741 - CARLOS RODRIGUES
SOARES. R: SONAR LUIS OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3978400 - BRUNO NUNES PERES, DFA1416200 - MAURICIO COELHO MADUREIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Fernando
Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0703071-54.2015.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE:
CARLA SARKIS TEIXEIRA RECORRIDO: SONAR LUIS OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em manifestação, a parte
recorrente articula vício de citação, por não ser sua a assinatura constante no A.R. (ID 593122 ? p. 3). De fato, há algumas impropriedades quanto
ao ato citatório: (i) se a requerida residia no endereço constante no A.R., onde teria sido ?pessoalmente? citada em 11.1º. 2016 (ID 570966 ?
p.1), não faz sentido de que terceiro (FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO) emitisse a procuração ad judicia (ID 570968 ? p. 1), com base
numa procuração emitida pela requerida em seu favor em 29.5.2012, relativamente à venda de imóvel que já teria se operado em 03.3.2015 (ID
570930 ? p. 2); (ii) há evidente descompasso entre a assinatura aposta no A.R. (ID 570966 ? p. 1) e a assinatura da requerida em seu passaporte
e procuração (ID 593123 ? p. 1 e ID 593139 ? p. 1); (iii) não consta o registro de identificação (RG ou similar) da citada no A.R ( ID 570966 ? p.1);
(iv) há indícios que naquele período, a recorrente residia no exterior; (v) de outro ângulo, o próprio recorrido menciona que o Sr. FREDERICO
GONÇALVES RIBEIRO não teria poder de representatividade processual, pois se trataria de ?procuração-mandato? (ID 570965 ? p. 7-12); (vi)
no mais, a recorrente articula que a procuração teria natureza in rem suam, de sorte que todos os direitos relativos ao imóvel teriam sido cedidos
exatamente ao Sr. FREDERICO, e, para tanto, teria solicitado inquirição de testemunhas em audiência (ID 570954 ? p. 1); (vii) o Sr. FREDERICO
não figura na lide, com quem o recorrido teria efetuado todas as tratativas negociais. Nesse contexto, urge a necessidade manifestação das
partes, a começar pela recorrente, para se manifestar em dez dias, sendo concedido, a seguir, igual prazo ao recorrido. Conclusos, após. Brasília/
DF, 14 de julho de 2016. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Juiz de Direito
ACÓRDÃO
Nº 0701507-76.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Adv(s).: DF39456 - LUIZA MACEDO
AVELAR, DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. A: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SPA1938300 - THOMAS BENES FELSBERG,
DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: DFA3704000 - BEATRIZ FURTADO LARA. R: LUIS ANDRE
CRUZ CORREA. Adv(s).: DFA2658400 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701507-76.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUIS ANDRE CRUZ CORREA
e AMERICAN AIRLINES INC RECORRIDO(S) AMERICAN AIRLINES INC e LUIS ANDRE CRUZ CORREA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Acórdão Nº 954208 EMENTA CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE
VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE
MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a
companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor,
matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa
durante a realização do ?check-in? do autor. 2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização
de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro
de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige. 3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o
passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10
dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de
reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque. 4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação
dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados
pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação
realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1. 5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor,
se distanciando do mero descumprimento contratual. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 7. Decisão proferida na forma do art. 46,
da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais
(Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ
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