Edição nº 127/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016
Nº 2016.14.1.002681-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do
CPC/2015. Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, após as
cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h39. Paulo
Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
DECISÃO
Nº 2015.14.1.008197-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins
Chagas, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. R: CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ROSIANA ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA VIEIRA BARROS. Adv(s).: (.). Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de
Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de
extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h43.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito ebfa .
CERTIDÃO - JUNTADA APELAÇÃO
Nº 2015.14.1.007680-0 - Usucapiao - A: JOAO SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF005788 - Osvaldo Pereira dos Santos. R: MARIA DE
LOURDES BARBOSA. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos. R: ESPOLIO DE NIVALDA LIMA SILVA. Adv(s).:
DF012753 - Luciano Melo Moreira Lima. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte JOAO SOUZA SANTOS (fls. 455/467),
acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o
prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h12. .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.14.1.006126-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires, DF13505E - Arthur Simas Pinheiro. R: MARIA NEUSA BONFIM
LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga(m) o(s) autor(es) acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h25. .
Decisão
Nº 2016.14.1.003331-4 - Procedimento Comum - A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF011864 - Cristhiane Valse Dantas
Belem. R: JOSE DA COSTA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS
DO DISTRITO FEDERAL OASSEH DF. Adv(s).: (.). PROCURADOR: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). "A causa petendi possui dupla
finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em útima análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência,
para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste." (TUCCI, José Rogério Cruze e. A Causa Petendi no Processo Civil. São Paulo:
Editora Revista dos Tibunais, 1993, p. 130). Nesse sentido: REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR.
INCOERÊNCIA DO PEDIDO. Não basta ao preenchimento dos pressupostos processuais de validade a simples indicação genérica da causa
de pedir que identifica a demanda. Incumbe à parte declinar na inicial todo o conteúdo fático pertinente e a sua qualificação jurídica. O pedido,
que revela a medida da lide, deve guardar coerência com a narrativa apresentada, além de ser claro e compatível com o ordenamento. (Acórdão
n.156020, 19990110486649APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/04/2002, Publicado no
DJU SEÇÃO 3: 14/08/2002. Pág.: 49). A causa de pedir da inicial apresentada é genérica. A parte autora deverá emendar a inicial para que
apresente os fatos jurídicos do pedido, bem como os pedidos deverão ser apresentados especificamente. Portanto, confiro o prazo de quinze
dias para que a parte autora emende a inicial, sob pena extinção do processo. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h32. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito dpc .
Nº 2016.14.1.002545-6 - Monitoria - A: JOAQUIM SOARES DA SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES ME. Adv(s).: BA024074 Marcos Paulo de Araujo Santos, DF034801 - Renato Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF038161 - Alex Souza dos Santos,
DF039500 - Thatiane Rolim de Andrade, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: EMIVAL RODRIGUES GUEDES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JOAQUIM SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A ação monitória nada mais é do que um procedimento
especial cujo objetivo é a formação de título executivo judicial, que tem sua origem na convolação do mandado monitório. Não se trata de ação
cambial. Por isso, é necessário que a parte autora deduza a causa de pedir em sua completude (causas de pedir remota e próxima), como lhe
impõem o art. 282, III, do CPC/1973 (correspondente ao art. 319, III, do CPC/2015) c/c art. 1.102-A do CPC/1973 (correspondente ao art. 700, §
2.º, I a III, do CPC/2015). Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro em quinze dias, sob pena de indeferimento
de plano. Guará - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 16h34. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
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