Edição nº 127/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016
GONÇALVES DE OLIVEIRA. VITIMA: CARLOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Compulsando os autos após a
apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código
de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado
na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de
absolver sumariamente o réu. Os argumentos trazidos pela Defesa do acusado necessitam de melhor análise probatória e serão verificados ao
longo da instrução processual. As ponderações lançadas quanto aos elementos de prova até então produzidos, carecem de ampla instrução
processual sob o crivo do contraditório para análise do Juízo, não havendo de se falar, portanto, em absolvição sumária com base apenas nas
interpretações da Defesa. Consoante cota do Ministério Público de fl. 59, designe-se audiência para oferecimento da suspensão condicional do
processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Guará - DF, quarta-feira, 22/06/2016 às 14h03. Delma Santos Ribeiro,Juiza de
Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial contida na Decisão de fls. 115, designei AUDIÊNCIA DE
SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO para o dia 03/10/2016, às 15h15. Assim, de ordem, remeto os presentes à Expedição cartorária
para as providências necessárias à realização do ato.Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h08..
DESPACHO
Nº 2015.14.1.008371-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: LUCIANA MARANGNI NOLLI. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB. DESPACHO - Em atendimento a cota
ministerial de fls. 59/60 e, tendo em vista o certificado à fl. 94, determino a designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão
condicional do processo. Libere-se a pauta do dia 05/09/2016, às 15h (fl. 91). Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Guará - DF, sexta-feira,
24/06/2016 às 13h46. Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação judicial contida
na Decisão de fls. 95, designei AUDIÊNCIA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO para o dia 03/10/2016, às 14h15. Assim, de ordem,
remeto os presentes à Expedição cartorária para as providências necessárias à realização do ato. Guará - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h02..
DECISAO
Nº 2016.14.1.001028-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: VILMAR DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF011199 - MARIO DE ALMEIDA COSTA
FILHO. INTERESSADA: OI S.A. Adv(s).: DF015083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO . DECISAO - Trata-se de pedido de habilitação
da empresa OI S/A para ingresso nos autos como assistente à acusação. O presente feito constitui-se de ação penal, pela qual se imputa ao
acusado VILMAR DE LIMA OLIVEIRA a prática do delito tipificado no artigo 180, § 1º, do CP. No Auto de Apresentação e Apreensão de fl.
61, item 1, foram apreendidos cerca de 48Kg de fios de cobre derretidos, encontrado no interior do Ferro Velho Só Love, de propriedade do
acusado. Não há nos autos qualquer documentação comprobatória a indicar a propriedade do material acima em nome da empresa OI S/A, não
logrando a investigação, até o momento, vincular os fios apreendidos à referida empresa. Ante o exposto, patente a falta de interesse processual,
INDEFIRO o requerimento de habilitação para ingresso da empresa OI S/A nos autos como assistente à acusação. Prossiga-se no cumprimento
das determinações constantes da decisão de fl. 96. Dê ciência às partes. Guará - DF, terça-feira, 05/07/2016 às 17h30. Delma Santos Ribeiro,
Juiza de Direito.
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