Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
da condenação, vem a exequente, por meio da petição de (fls. 77/77v), reiterar o pedido de expedição de ofício à Autarquia de Trânsito e à
Secretaria de Fazenda, com o fito de ver transferida a propriedade do veículo para o nome do requerido. Contudo, sua pretensão não merece
acolhida, pelos fundamentos já declinados na Sentença que ora se executa, os quais repiso, como parte integrante desta Decisão: #Na hipótese
de inadimplemento da obrigação de fazer que se está a impor ao requerido, sem embargo da multa diária que recairá sobre seus ombros, não
vislumbro amparo jurídico para deferimento do pedido de expedição de ofício dirigido à Autarquia de Trânsito com vistas à transferência da
propriedade. Isso porque a transferência deve ser precedida de vistoria, de modo a evitar a legalização de veículos irregulares (numeração de
chassis ou de motor desconformes, veículos impingidos por roubo/furto). Igualmente, deve ser precedida do necessário recolhimento de impostos,
taxas e multas, enfim, créditos titularizados por Entes Públicos que não integraram a presente relação processual. O interesse particular não pode
subjugar o interesse público. Com o fito de afastar a incidência dos créditos que ora se lhe imputam, a requerente poderá valer-se desta Sentença,
obtendo os efeitos que cada um dos Entes entender possível. Além disso, apenas por intermédio de novas demandas, envolvendo cada um
deles, perante o Juízo absolutamente competente, a requerente poderá perseguir o que mais entender pertinente.#(s.g.) (fl. 42) Pelos motivos
acima expostos, INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios, quer seja para a transferência, quer seja para efeitos tributários, o que credencia a
requerente a buscar extrajudicialmente os efeitos que almeja. No atinente à obrigação de pagar, indique a exequente bens penhoráveis ou postule
o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem notícias, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016
às 15h33. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.192633-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: I.U.S.. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
G.C.E.S.D.V.N.E.U.L.E.. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira e Silva. R: P.O.F.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE
CRÉDITO foi expedida e se encontra em pasta própria à disposição do credor. Remeto os autos ao arquivo, conforme fl. 193. Brasília - DF,
quarta-feira, 29/06/2016 às 15h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.198151-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: LEONARDO MANHAES PIMENTEL. Adv(s).: DF002832 - Jose Fragoso da Luz. Nada a prover sobre o
pedido retro que já foi apreciado pela decisão proferida à fl. 210. Arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h36. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.103196-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ FELIPPE DE SOUZA FERREIRA CUNHA. Adv(s).: DF024585 - Carlos
Alberto de Souza Silva. R: RR MARCENARIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimo a parte exequente para esclarecer as
discrepâncias entre os valores apresentados às fls. 101 e 109, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, a parte
exequente também deverá apresentar nova planilha atualizada do débito, observando que foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor
do executado. Assim como, se manifestar sobre a cota à fl. 111. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h41. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.191815-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF001996 - Maria Virginia Leite Maia. R:
BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. Certifico e dou fé que foram expedidos mandados do item 1 de fl. 410.
De ordem, intimo a parte requerida a indicar a localização dos veículos, conforme item 2 de fl. 410, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 29/06/2016 às 15h48. .
Nº 2016.01.1.033698-2 - Tutela Cautelar Antecedente - A: STATUS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013781 - Fernando
Francisco da Silva Junior. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que, nos
termos da Decisão em anexo, o Agravo de Instrumento foi recebido no efeito meramente devolutivo, não tendo que se falar em efeito suspensivo
pelos motivos elencados. Fica o requerente intimado a dar cumprimento à Decisão de fl. 93, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quartafeira, 29/06/2016 às 15h52. .
Nº 2016.01.1.053106-7 - Procedimento Comum - A: JEFFERSON SANTIAGO VIEIRA. Adv(s).: DF040345 - Geison Bispo Ferreira. R:
VAGNER SOUZA PANTOJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
que o mandado encaminhado via AR de fl(s).34 retornou sem êxito na diligência, com a informação de "recusado ". De ordem, INTIMO o(a)
advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.026421-6 - Procedimento Comum - A: H.M.F.. Adv(s).: DF017789 - Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira.
R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. RECEBO a competência. Cite-se o requerido
conforme determinado na Decisão de fl. 46/47, intimando-o da v. Decisão de fls. 73/74, por meio de fotocópia, que acompanhará a contrafé. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010874-5 - Despejo - A: FAUSTO STAUFFER JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: LM
MEDICOS ASSOCIADOS SS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MELISSA CHAVES AZEVEDO E SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu, DF025488 - Stella Santos Oliveira. Cuida-se de ação de Despejo
proposta pelas partes em epígrafe, na qual a requerente pugna pela rescisão do contrato de locação e consequente desocupação do imóvel
indicado nos autos. Devidamente citada (fl. 20-v), a requerida não apresentou contestação (fl. 47). Por outro lado, CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA
(fls. 23/42) protocolou petição requerendo seu ingresso na lide na qualidade de terceira interessada, ao tempo em que pugna pelo acolhimento da
sua peça contestatória. Decisão à fl. 46, autorizou tão-somente o cadastramento de CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA no sistema informatizado do
Tribunal e solicitou informações a respeito de eventual conexão com o feito do processo n.º 2015.01.1.099896-5 que tramita na Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Houve manifestação às fls. 55/56, no sentido de inexistência
de conexão entre as ações. É o necessário. DECIDO. Preliminarmente, verifico que não há que se falar em conexão entre a ação em trâmite
na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, sob o n.º 2015.01.1.099896-5, e o
presente feito, tendo em vista a competência daquele Juízo estar devidamente delimitada na Resolução n.º 23, de 22 de novembro de 2010, do
egrégio TJDFT. No que concerne ao interesse de CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA integrar a lide na condição de terceira interessada, não o vejo
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