Edição nº 120/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de junho de 2016
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da
guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.158974-6 - Monitoria - A: GT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF024068 - Roseli Dias Valentim. R:
AKIBAR BUFFET FESTAS EVENTOS E RESTAURANTES LTDA ME. Adv(s).: DF029616 - Patricia Santos Maciel de Oliveira. INTERESSADA:
VALDIRENE COSTA LOPES E LIMA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerente/
devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso
não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, recolham-se as custas
iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do
art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h35. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.144468-7 - Monitoria - A: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA. Adv(s).: MG086425 - Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha. R:
CONDOMINIO DA SCRN 716 BLOCO C ENTRADA 14. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover sobre fls. 88/89, eis que o feito encontrase extinto pela inércia do autor. Isto posto, transcorrido o prazo recursal da sentença proferida à fl. 87, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h37. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.005314-8 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28322A Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa, DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. R: PEDRO BETTIM JACOBI. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo
judicial, consistente no valor de R$ 156.225,33 (cento e cinqüenta e seus mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) os quais
deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos contratados, a partir do vencimento de cada parcela. Deverá
ainda ser acrescido o valor da multa contratual. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 24 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051895-0 - Procedimento Comum - A: VALDECI JOSE MARTINS GONZAGA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares
Junior. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e
CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 888,24 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a qual deverá ser
atualizada pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida. Em conseqüência, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte). Após o trânsito em
julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília
- DF, 24 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.179820-0 - Procedimento Comum - A: JJRV COMUNICACAO E EVENTOS. Adv(s).: DF014172 - Jonatas Pereira
Cardoso. R: FARO PRODUCAO E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: RJ143142 - João Candido Martins Ferreira Leão. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 91.714,60 (noventa e um mil,
setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária a contar do seu desembolso e juros moratórios a contar da
citação. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do
Código de Processo Civil. Após o cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
24 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.072874-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: VANDERSON GOMES DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE LIPEL CUSTODIO. Adv(s).: (.). R: MARCELO ALVES E SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 127/134,
MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se
manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.034794-9 - Procedimento Comum - A: ODESVALDO ALVES CARDOSO. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho.
R: ECL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF037227 - Olavo Passos Pinto Coelho Neto, SP173827 - Walter Jose Martins Galenti.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10
(dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h40.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.051262-0 - Procedimento Comum - A: JOELSON LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires
Lombardi. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os
motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às
13h42. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.061699-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: JOSE BETO FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
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