Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
Nº 2015.07.1.021651-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: NEUZIANE PEIXOTO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL promoveu ação em face de NEUZIANE
PEIXOTO DO NASCIMENTO em que pretende se reintegrada na posse do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de arrendamento
mercantil. À fl.40, a parte autora foi intimada a promover a conversão da presente ação em execução (ex vi do art. 4º do DEC.-LEI Nº 911/69).
Não atendido o chamamento judicial, é de se concluir que não mais subsiste interesse no prosseguimento da demanda, atraindo assim a extinção
processual sem resolução de mérito. Sobre essa questão, as seguintes ementas de julgado do eg. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISOS IV e VI CPC. CABIMENTO. A falta de citação do devedor, por inércia da
parte interessada, após mais de sete meses do ajuizamento da ação, constitui causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. Incumbe ao credor atender ao chamado
do juízo e trazer aos autos informações e condições para se efetivar a busca e apreensão de veículo. Se não há atendimento, resta configurada
a falta de interesse no deslinde da controvérsia. O interesse de agir, como condição da ação, se amolda ao trinômio necessidade, utilidade e
adequação. Se a parte credora, a que tem maior proveito na solução da controvérsia, ao ser chamada a juízo, não se manifesta, dá ensejo à
extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI. Se ao apelante é oportunizada emenda ao pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão
em Execução, e ele nada faz dentro do prazo fixado pelo juízo, cabível é a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI. Recurso conhecido
e desprovido. (Acórdão n.828133, 20130910248655APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 160); PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausência do interesse de agir resta caracterizada quando a parte é intimada para se manifestar sobre a conversão da busca e apreensão em
execução e se mantêm inerte, uma vez que o prosseguimento da primeira não encontra utilidade quando não se tem notícia do paradeiro do
veículo, justificando a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte não é exigida no caso, porquanto
a hipótese não se enquadra no § 1º do art. 267, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.881994, 20130710030260APC, Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015. Pág.: 148).
Conseqüentemente, em face da inércia do autor em relação a tanto, alternativa não resta senão a extinção do feito por falta interesse processual,
consubstanciada na ausência de manifestação sobre a conversão legal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do CPC/2015 Custas processuais a cargo do autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento
de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição,
observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h31. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.012461-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ABNER LUIZ DA MOTA SANTOS. Adv(s).: DF026976 Vitalino Jose Ferreira Neto. R: FABIANO COSTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILMARA COSTA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos autos petição de fls. 40 e 41/55. De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar, requerendo
o quê de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h42. .
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