Edição nº 115/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de junho de 2016
Nº 2015.07.1.031474-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONOYAMA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: CRISTIAN SUZUKI BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Dispõe
o art. 331, §1º, do CPC/2015 que, nos casos de indeferimento (total ou parcial) da petição inicial, se não houver retratação, o juiz mandará citar
o réu para responder ao recurso. Conforme ressalta a doutrina, esta novel regra consagra o princípio do contraditório efetivo, na medida em que
passa a permitir a participação efetiva da parte ex adversa no julgamento do recurso interposto contra decisão que, em rigor, lhe é favorável
(extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas no art. 330 do CPC/2015), do que emerge objetivamente o seu interesse
em vê-la mantida. Supera-se, assim, o regime processual anterior, no qual tal participação da parte ré não era admitida, na medida em que o
revogado art. 296, parágrafo único, do CPC/1973, dispunha apenas que, não sendo reformada a sentença, os autos deveriam ser imediatamente
encaminhados ao tribunal competente, que decidia exclusivamente com base nas razões apresentadas pela parte recorrente. Em termos bem
definidos, o art. 331, §1º, do CPC/2015 consagra também os princípios gerais do processo insculpidos no artigo 7º do CPC/2015, nos termos do
qual #é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.# Sobre o tema, assim se manifesta a
doutrina: "Zelar pelo efetivo contraditório é zelar pelo equilíbrio processual. O efetivo contraditório não é apenas o direito da parte ter conhecimento
das provas que contra si são produzidas e poder impugná-las, bem como apresentar contra provas. O efetivo contraditório também envolve
a participação do juiz, que nos termos do art. 489, § 1.º, deve fundamentar toda a decisão com a riqueza de detalhes ali exposta." (CUNHA,
José Sebastião Fagundes; CAMBI, Eduardo; BOCHENEK, Antonio César (coord.), Código de Processo Civil comentado, 1ª Edição, São Paulo,
RT, 2016) Haja vista a dimensão constitucional e internacional do princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88; art. 8.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos # Pacto de São José da Costa Rica), não se revela constitucionalmente adequado restringir a regra do art. 331,
§1º, do CPC/2015 apenas à hipótese de indeferimento (liminar) da petição inicial, devendo esta ser aplicada em toda e qualquer hipótese em
que, não tendo havido a citação, ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos diversos incisos do artigo 485 do
CPC/2015, independentemente do momento processual, possibilitando-se assim que a parte ré apresente resposta ao recurso interposto contra
a sentença terminativa. Tal interpretação homenageia os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais (na espécie, o princípio do
contraditório) e da força normativa da Constituição, amplamente consagrados na doutrina constitucional e na jurisprudência do excelso Supremo
Tribunal Federal. Sobre estes princípios, reproduzindo as lições de Canotilho, pronunciou-se a eminente Min. Carmen Lúcia, do excelso Pretório,
por ocasião do julgamento da ADI n. 3943/2015, in verbis: "O princípio da máxima efetividade, #também designado por princípio da eficiência
ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que
maior eficácia lhe dê. E um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada
à tese da atualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas
deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1224). É ainda o Professor Canotilho a ensinar, à luz do princípio da força normativa
da Constituição, que a #solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os
pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às
soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do
mesmo pé, a sua eficácia e permanência (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina,
1997. p. 1224)." Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da parte requerida, para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões
ao apelo interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Promovida a citação e apresentadas ou
não as contrarrazões recursais do(a) requerido(a) remetam-se os autos imediatamente à e. Corte. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016
às 16h41. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.013174-0 - Procedimento Comum - A: MARCELO ORLANDO PARIS CAVASSANI. Adv(s).: DF034054 - Fernanda de
Melo Baptista Miranda. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977
- Fernando Rudge Leite Neto. A: KARLA NASCIMENTO CAVASSANI. Adv(s).: (.). R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a Contestação de fls. 99/211. Certifico, ainda, que a referida peça é tempestiva. Atesto e dou fé que
cadastrei na capa dos autos e nos sistemas informatizados o advogado da parte ré. De ORDEM, faço seja o autor intimado a se manifestar em
réplica, no prazo legal. Após, abra-se novo volume. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 14h37. .
Nº 2015.07.1.003291-3 - Procedimento Comum - A: JULIANDRES PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF037966 - Joao Paulo Milhomens
Moura. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP199877B - Marcelo Pelegrini Barbosa. R: SMAFF
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF034560 - Washington da Silva Simoes. Certifico e dou fé que,nesta
data, juntei aos autos a petição de fl(s). 244. De ORDEM, faço seja a parte interessada intimada a depositar os honorários do perito ou requerer
o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 15h06. .
Nº 2015.07.1.019674-4 - Procedimento Comum - A: AGENOR CAVALCANTE VIEIRA. Adv(s).: DF026181 - Adriana Goncalves Cardoso.
R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: IRENITA ROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fls. 101/105, devidamente cumprido(s) e a Contestação de fls. 106/179. Certifico, ainda, que a referida peça
é tempestiva. Atesto e dou fé que cadastrei na capa dos autos e nos sistemas informatizados o advogado da parte ré. De ORDEM, faço seja o
autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 15h58. .
Nº 2015.07.1.016305-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: DANILO MIQUELINO MARIANO FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos as
petições de fls. 58/62, da parte requerente, e o(s) mandado(s) de fls. 63/68, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte credora intimada a
se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 16h05. .
Nº 2016.07.1.000959-0 - Monitoria - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: SAFETY CAR UNIVERSO AUT LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s)
mandado(s) de fls. 21/22, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte credora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de
Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 15h12. .
Nº 2016.07.1.005532-7 - Notificacao - A: WILSON VIEIRA MELO. Adv(s).: DF010887 - Wilson Vieira Melo. R: MARIA DOLORES
RODRIGUES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 29/30, sem
cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte credora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço
do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/06/2016 às 14h52. .
SENTENÇA
1443