Edição nº 106/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016
Nº 2014.01.1.181296-6 - Procedimento Comum - A: CLEVIO DA SILVA BARRETO. Adv(s).: DF036105 - Bruno Bertholdo Cavalheiro.
R: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES L. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. Intime-se
a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento feito pela parte ré. Advirto que sua inércia será
considerada anuência. Caso não aceite, poderão os advogados das partes verificar a possibilidade de um acordo de outra forma, para fins de
homologação por este Juízo. Em qualquer hipótese, poderá o credor indicar a sua conta bancária para fins de efetivação dos depósitos nela,
a fim de se evitar a burocracia da expedição dos alvarás de levantamento. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h12. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.058805-8 - Procedimento Comum - A: LR COMERCIAL DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: LACEL LATICINIOS CERES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016
deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte ré e promover
o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: MUDOU-SE. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h15. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.080014-9 - Monitoria - A: REALMIX CAPITAL CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: LRM
CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese o AR de fl. 154 ter sido recebido, a fim de evitar dúvidas acerca da citação
da empresa, desentranhe-se o mandado para cumprimento por oficial de justiça, relativamente ao endereço de fl. 150 e também quanto ao
endereço de fl. 150 e 151, para citação na pessoa dos sócios Roberto de Oliveira Costa e Susana de Souza Pereira Costa. Caso infrutíferas
essas diligências, deverá a parte autora se manifestar, inclusive sobre fl. 154. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h21. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.116982-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo, DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes. R: EDSON
ALBANO DANTAS. Adv(s).: DF042833 - Nakia Frota de Oliveira. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de um (01)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente
o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Decorrido o prazo de um (01) ano, nos
termos do § 2º do artigo 921, será autorizado o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução,
a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). A qualquer tempo, o exeqüente poderá postular a extinção do feito pela disposições insertas na Portaria
Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal. A sentença de extinção equivale à suspensão
do processo sem prazo determinado, pois os autos serão arquivados e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas,
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha encontrar
meios para a satisfação do débito, conforme já proferida nestes autos. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h22.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.037676-9 - Procedimento Comum - A: HILTON PINHEIRO MENDES JUNIOR. Adv(s).: DF025653 - Igor do Amaral Almeida
Madruga. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei RÉPLICA, fls. 168-171, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria
nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória,
com a definição da real necessidade de sua produção, ante a controvérsia que envolve os fatos expostos nestes autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h22. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.082957-7 - Execucao - A: CONDOMINIO SQS 402 BLOCO I ASA SUL. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa, DF06452E - Arlete Gomes Nogueira Costa. R: ESPOLIO DE NEUZA MARIA AMARAL GUSMAO.
Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARINA SILVERIO MARTINS BRITO. Adv(s).:
MG112046 - Livia Pereira Santana. REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA LUANDA GUSMAO (REP. LEGAL ESPOLIO DE NEUZA MARIA
AMARAL GUSMAO). Adv(s).: (.). R: JOAO BATISTA GUSMAO. Adv(s).: DF005064 - Ubirajara Wanderley Lins Junior. INTERESSADA: CIG
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. Defiro o requerimento de fl. 744 Cerfique a Secretaria,
em 60 dias, o julgamento do Agravo de Instrumento 2016 00 2 007515-0. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016 às 16h23. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.125845-7 - Cumprimento de Sentenca - A: KELSEN KLEBER SILVA BRITO. Adv(s).: DF021946 - Cezar Rocha Pereira
dos Santos. R: RECCOL REAL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF037172 - Meiryelle
Afonso Queiroz, DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior. A: TATIANA VEIL DE SOUZA. Adv(s).: (.). Intimado o credor a promover o andamento
do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do
TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo.
Anoto que essa norma do TJDFT, na prática permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário
de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido
apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após,
promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher
as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e
intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar
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