Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
cumprido ao menos 2/3 do exigido pelo sistema educacional brasileiro, tempo que entendo mínimo para não lhe causar prejuízo em sua formação,
tanto vocacional como psicológica, para enfrentar o curso superior. A se pensar diferente, bastaria a qualquer aluno, independentemente do
ano que está cursando e até mesmo da idade, obter aprovação em vestibular para não passar pelos degraus da educação, entrando numa
universidade ou faculdade, sem até mesmo a maturidade necessária que se deve ter para encarar o futuro mercado de trabalho. Dos julgados do
e. TJDFT, colhe-se: "PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO
SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. ALUNA CURSANDO O SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. ETAPA DA FORMAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 208, V, da Constituição Federal assegure o acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tal norma não pode ser interpretada
em dissonância com os demais princípios constitucionais, sobretudo aqueles que asseguram o acesso à educação de qualidade. 2. A vedação
contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir
o Ensino Médio se, na análise apurada do caso concreto, ficar demonstrado que este já alcançou as finalidades previstas para este período
da formação, o que não se verifica quando cursado apenas um ano e meio dos três legalmente previstos. 3. Agravo conhecido e desprovido".
(Acórdão n.824467, 20140020166293AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE:
10/10/2014. Pág.: 166). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO. CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO DO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. 1. O art. 35, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, estabelece os preceitos elementares para orientar a execução dos três anos do ensino e estipula as finalidades
essenciais de cada etapa. 2. O aluno aprovado em vestibular enquanto ainda cursa o 2º ano do ensino médio, está longe de alcançar as finalidades
a que se presta essa etapa de ensino. 3. Agravo improvido". (Acórdão n.775395, 20130020278942AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 553) O artigo 10 da Lei de Regência prescreve
que "inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Assim, vislumbrando que não há direito líquido e certo, indefiro a petição inicial, com
base no artigo 10 supracitado e artigo 485, I, c/c artigo 330, III, do CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas recolhidas.
P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h27. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.081960-9 - Cumprimento de Sentenca - R: ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA. Adv(s).: DF024718 - Leonardo Henkes
Thompson Flores. A: SARAIVA E ROCHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. A: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de Azevedo Machado. A: MOSCOSO ADVOGADOS. Adv(s).: DF018116
- Roberto de Souza Moscoso. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o executado, através do seu patrono constituído, para
se manifestar sobre o bloqueio via Bacenjud, transferência e penhora realizadas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos
do novo CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h28. .
Nº 2007.01.1.098240-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303
- Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF034806 - Andre Felipe dos Reis Martins, DF06891E - Viviane de
Oliveira Barros. R: BAIARD ROGERIO DE OLIVEIRA MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando que a tentativa
de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 03/2011, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das pesquisas nos
sistemas RENAJUD, ERI/DF e INFOJUD, ressaltando que as informações prestadas pela Receita Federal estão arquivadas em pasta própria
sob o nº 460. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 16h56. .
Nº 2013.01.1.015641-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo. R: DANIELLA FARIAS DE SOUSA. Adv(s).: DF034683 - Auta Pereira da Silva. Considerando que
a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, bem como não houve êxito nas demais pesquisas determinadas, nos termos da Portaria nº
03/2011 e da última decisão fica intimada a parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada
para a satisfação de seu crédito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano. Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 16h43. .
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