Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
MIGUEL GONZAGA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. INTERESSADA: JOSE TOMAZ DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CREONICE VALE DE SOUSA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos o mandado de AVALIAÇÃO de fls.818-23, devidamente
diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao exequente
para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 15h19. .
Nº 2003.01.1.046994-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIANY FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira
Brasil Tosta, DF028684 - Viviane Tavares Santana, DF033214 - Dyego Sander de Almeida Glicerio da Cruz, GO013081 - Hermes Batista
Tosta. R: EMPRESA SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAILSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA
RAIMUNDA FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
COMERCIO E REPRESENTACAO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: VIACAO RAPIDO BRASILIA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA (VIVA BRASILIA). Adv(s).:
(.). INTERESSADA: RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TRANSPORTES PROGRESSO LTDA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: EMPRESA SANTA ANTONIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, fica intimado o
credor para, no prazo de cinco dias, retirar a certidão de crédito expedida. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 15h13. .
Nº 2013.01.1.137773-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADILSON BRANCO FARRAPEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses
Riedel de Resende. R: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Considerando que
a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera, nos termos da Portaria nº 03/2011, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado das
pesquisas nos sistemas RENAJUD e ERI/DF. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 15h18. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.022903-3 - Procedimento Comum - A: GS CONSTRUCOES INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF042199 - Petronio
Damasceno Castelo Branco. R: VITAGUA POCOS ARTESIANOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo
o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 15h23. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2007.01.1.105069-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: BRATEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF011678
- Pedro Calmon Mendes, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF014740 - Daniela Allam Giacomet,
DF023775 - Wesley Batista de Abreu, DF06415E - Bruna Cabral da Silva. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões)
de fls. 1012/1018 (RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO). Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos
aos advogados das partes para, querendo, manifestarrm-se sobre a referida manifestação do sr. perito. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016
às 15h39. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.096759-2 - Procedimento Comum - A: LAURA FRANCA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira.
R: JOSE MAURO MARTINS FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CLEUDIMAR SOUZA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARCUS
VINICIUS MONTEIRO RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: GRACIELE MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos
o mandado de CITAÇÃO de fls.118-9, devidamente diligenciado e com FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de
junho de 2011, abro vista destes autos à autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016
às 16h12. .
Nº 2014.01.1.169318-2 - Procedimento Comum - A: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031698 - Norma
Lucia Pinheiro. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, intime-se o executado, através do seu patrono constituído, para se manifestar sobre o bloqueio
via Bacenjud, transferência e penhora realizadas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 854, § 3º e 525, ambos do novo CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 01/06/2016 às 16h17. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.060410-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MANUELA RODRIGUES MALTEZ FREITAS. Adv(s).: DF027464 Emmanuel Almeida Freitas. R: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor da diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB, em que a impetrante
alega que está cursando o 2º ano do ensino médio, mas obteve aprovação no vestibular para o curso de Nutrição junto à UNICEUB. Informa que,
uma vez não tendo concluído o ensino médio, tentou matrícula no curso supletivo oferecido pela ré, na modalidade educação à distância, tendo o
seu requerimento de matrícula negado pela requerida, sob o argumento de que a Lei n. 9.394/96 determina a idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos para cursar o ensino médio. Formula pedido liminar para que a ré seja compelida a matricular a autora e submetê-la às avaliações para
posterior emissão de seu certificado, possibilitando a matrícula junto à instituição de ensino superior. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 14/28. É o relatório DECIDO. A Lei nº 12.016/09 preceitua, em seu artigo 1º, que: "Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça." No caso em tela, não vislumbro de plano direito líquido e certo da impetrante a ser assegurado, via mandamus. Estabelece
a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em seu art. 38, que: "Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e
exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §
1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I- no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos: IIno nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos." Ou seja, a ré nada está fazendo além de cumprir o que determina a
lei. Por óbvio, esta previsão deve ser interpretada "cum grano salis", à luz do que determina a Constituição Federal e a própria Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, que admite avanço escolar. Não é o caso dos autos. A autora tem 17 anos de idade, e, pelo que se vê dos documentos
acostados aos autos, não concluiu sequer o 2º ano do ensino médio, ou seja, o simples fato de ter obtido sucesso em vestibular não implica em
concluir-se pelo afastamento da vontade do legislador. Não há dúvida que deve ser verificada a capacidade do aluno, todavia, a aprovação em
exame vestibular não pode burlar o sistema educacional, uma vez que a autora não concluiu o 2º ano do ensino médio, ou seja, não se encontra
sequer no último ano exigido, o que justificaria eventual avanço. A meu juízo, o aluno deve estar cursando o 3º ano do ensino médio, pois terá
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