Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
Nº 2016.01.1.042543-9 - Despejo - A: SENHORINHA LOURDES JORGE. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R:
CASSIO DA SILVA LESSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL devidamente CUMPRIDO (fls. 34/35). Aguarde-se o prazo para o RÉU. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016
às 13h40. .
Embargos
Nº 2016.01.1.005910-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EURIDECE RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim
de Souza. R: VALTER MARIANO. Adv(s).: DF012985 - Valter Mariano. Ante o exposto, ACOLHO os embargos apenas para sanar o vício
apontado, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e
DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (fls. 07/12). Em consequência, DECRETO a desocupação do imóvel, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei n. 8.245/91. Em consequência, resolvo o mérito na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios
em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica
uma condenação de R$ 1.833,70 (mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC)
a partir da propositura da ação, ou seja, 26.01.2016 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85,
§ 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Intimem-se as partes. Brasília - DF, 1 de junho de 2016. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.038928-9 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti
Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: DAYZE LUCIA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a juntei
petição do exequente (fls. 291/291) apresentando comprovante de pagamento das custas da carta precatória. De ordem, informo que o respectivo
pagamento deve ser comprovado junto ao juízo deprecado - COMARCA DE PATROCÍNIO/MG, e que e os autos estão no escaninho aguardando
a devolução do expediente devidamente cumprido. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 13h51. .
Nº 2015.01.1.141885-5 - Monitoria - A: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA. Adv(s).: DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R:
ALDENI EDIVALDA RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 76/77,
MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se
manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 13h56. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.044331-0 - Embargos a Execucao - A: SILVANI CALDEIRA DO SACRAMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: PORTO BRASIL IND COMERCIO IMPORT EXPORTACAO ALIMENTO LTDA. Adv(s).: DF037053 - Eloise Fabiane, SP231059 Suelem Modestina Dias. Considerando o acórdão prolatado às fls. 133/137, que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito,
venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 13h57. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.011531-9 - Execucao - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro,
DF09157E - Luciana Ramos Ribeiro, DF10000E - Anne de Souza Muniz. R: ENYCALL COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: GERALDA MARIA NUNES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: YOUNG MEE CHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 633/643,
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 14h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.074861-6 - Procedimento Comum - A: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025157
- Gabriela Rollemberg de Alencar, DF029627 - Rodrigo da Silva Pedreira. R: LUIZ XAVIER PINTO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero
esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º
do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial
no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 14h05. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.014654-2 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: ENGEPRAX CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesta data, certifico que juntei AR NÃO CUMPRIDO (fls. 49),
com a seguinte informação dos Correios: "MUDOU-SE". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR",
promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 14h07. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.025419-2 - Procedimento Comum - A: JOSE NILSON DOS SANTOS. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos.
R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos
artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes
autos. Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 14h08. ,Juiz Lucas Lima da Rocha,Juiz
de Direito Substituto .
CERTIDÃO
846