Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
24ª Vara Cível de Brasília
Citação
24VC - EDITAL DE CITAÇÃO *1-20140111097904-002170/2016.* Nos termos dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, e
por determinação do MM Juiz de Direito em exercício nesta vara, foi publicado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos abaixo: O prazo
a que se refere o inciso IV do artigo 232 do Código de Processo Civil será de 20 (vinte) DIAS, iniciando-se na data da primeira publicação
deste. Considerar-se-ão CITADOS acerca do processo 2014.01.1.109790-4, ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança,
proposta por ARFRIO COMERCIO DE REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, CNPJ 24908634000105 os seguintes requeridos/
réus: RMZ COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA EPP, CNPJ 14207919000165, LUCIO ANTUNES ALVES, CPF 37398849168, e TEREZA
CRISTINA ALVES GUIMARAES, CPF 61994570130. Terão, para apresentar sua CONTESTAÇÃO, o prazo de QUINZE DIAS contados do término
do prazo deste edital, acima indicado. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Deverão
constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público para a apresentação de sua defesa. Era o que tinha a informar. Secretaria da
Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília. Brasília/DF, 02 de junho de 2016 às 15h08. Thaysa Cristina Silva Goulart Diretora de Secretaria Substituta
PAULO GONCALVES COSTA
Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.01.1.031806-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ELMIRO JERONIMO BRAZ. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Remetam-se os
autos à contadoria para que quantifique o valor devido pelo Executado, tomando em consideração a decisão proferida 112/126, com a modificação
determinada pela decisão de fls. 162/164. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de fls. 197/198 Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2016 às 15h40. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167065-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HERMENEGILDO ANTONIO PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF027847 Thatyelle Gomes de Carvalho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Vistos, etc. Aguarde-se o trânsito em
julgado do AGI 2016002018105-2. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 15h27. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.182436-0 - Procedimento Sumario - A: JOAO LAZARO FERREIRA. Adv(s).: DF034023 - Alessandro Santos de Souza
Teles Ferreira. R: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO. Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao, SP210738 - Andrea Tattini Rosa.
Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria para se manifestar acerca da petição de fls. 277/279. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às
15h26. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.145111-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia
Gomes. R: LINDOVAL ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O acordo apresentado às fls. 102/103 não satisfaz ao determinado
nos despachos de fls. 52 e 100. Não há nos autos procuração em nome do Requerido, bem como não consta nas procurações/substabelecimentos
juntados pelo Requerente qualquer dos advogados que subscrevem o acordo apresentado. Fica o Autor intimado a regularizar o acordo no
derradeiro prazo de 5 dias úteis, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 17h21.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.013887-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: WELDER SILVA DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Promova a Secretaria
a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado à fl. 58. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016
às 16h33. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.027531-6 - Procedimento Comum - A: HUMBERTO DE FARIA SORAGGI. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves
Hallit. R: E VIDA CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO. Adv(s).: MG098744 - Fernanda de Oliveira Melo. Vistos, etc. Manifestese a parte Ré sobre petição e documentos, referentes ao pedido de substituição processual de fls. 413/436, no prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Atente-se que o seu silêncio será tido por anuência. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 15h20. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.030896-9 - Procedimento Comum - A: MARIA LUCIA SILVEIRA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral
Camargo. R: MB AGENCIA DE AUTOMOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA.
Adv(s).: (.). Instado a recolher custas complementares, a parte autora realizou o pedido de justiça gratuita na emenda de fls. 69/71. O art. 98 da Lei
nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça". Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam
fundadas razões para tanto. Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade
econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem
pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar
a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção
das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa. Assim, deve
demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas
de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa
comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo
o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de
televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas,
máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex
e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui
crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo
de 15 (quinze) dias úteis sob pena de indeferimento da assistência judiciária. I. Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 14h46. Felipe Costa
da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.060560-3 - Procedimento Comum - A: TALITA RAFAELA FERREIRA GARCIA. Adv(s).: DF045750 - Lourival Muniz Reis.
R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que
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