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TJDFT 01/06/2016 -Pág. 561 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016

exclusão do Distrito Federal da capa dos autos, com as comunicações e intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 16h33. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.140562-9 - Procedimento Comum - A: LUIS HENRIQUE PETRI RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF01054A - Ciro Heitor
Franca de Gusmao. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Considerando não haver necessidade de produção de outras provas nos autos, anote-se conclusão para sentença, conforme
autoriza o artigo 355, I do NCPC. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h21. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.005683-3 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023592 - Patricia
Junqueira Santiago. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013105 - Iran Machado Nascimento, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Considerando
não haver necessidade de produção de outras provas nos autos, anote-se conclusão para sentença, conforme autoriza o artigo 355, I, do NCPC.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h23. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.057627-7 - Procedimento Comum - A: ALINE ADNE ARAUJO DE CARVALHO. Adv(s).: DF043663 - Ricardo Leite
dos Santos. R: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de
tutela provisória de urgência, proposta por ALINE ADNE ARAÚJO DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Afirma que participou
do processo seletivo para o cargo de Enfermeiro do GDF, regulado pelo Edital nº 01-SEAP/SES-NS, de 28/5/2014, tendo sido aprovada na
classificação de nº 388. Acrescenta que foram previstas 224 vagas para o cargo pleiteado, além de outras 388 para cadastro reserva (fls. 16/69).
Narra que o concurso foi homologado em 8/12/2014 e que tem validade de 2 anos. Alega, em sequência, ilegalidade da Administração em não
nomeá-la sob a alegação da existência de vagas e da proximidade do vencimento do concurso, que afirma ser em 2/6/2016. Requer, em sede de
tutela provisória de urgência, seja determinado ao réu que a nomeie no cargo público de Enfermeiro, com a consequente posse ou a reserva da
vaga. É o Relatório. DECIDO. A concessão da tutela cautelar reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados
no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco do resultado útil do processo. No caso em apreço, embora importantes as alegações trazidas pela parte autora, não vislumbro, em
sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
Os documentos juntados aos autos dão conta de que a autora foi aprovada em 388º lugar para o cargo de Enfermeiro, ao passo que o Edital do
certame noticia a existência de 318 vagas para provimento imediato e 328 para formação de cadastro reserva (fls. 17 e 71). Assim, diversamente
do que afirma a autora, sua aprovação em 388º lugar sequer garante posição no cadastro reserva. O que resta claro é apenas a sua expectativa
de direito. Ademais, não verifico a alegada urgência. Isso porque, à fl. 42, a informação é no sentido de que o prazo de validade do concurso
é de 2 anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final (fl. 42). Desse modo, considerando a informação da
autora de que o resultado foi homologado em 8/12/2014 (fl. 3), não há que se falar em vencimento do certame em junho/2016, como afirmado à
fl. 9, mas apenas em dezembro/2016. Logo, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não demonstrou a alegada
urgência, nem mesmo a probabilidade do direito ou o perigo de dano. É preciso consignar, ainda, que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992,
em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou
em parte, o objeto da ação. 'In casu', a nomeação e posse da autora, tal como requerido liminarmente, esgotaria o objeto da ação, mesmo que
reversível a medida. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do NCPC. Em
homenagem ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, previsto no art. 4º do NCPC, que assegura às partes "o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, conforme prevê
o artigo 334 do NCPC, tendo em vista que a demanda é proposta em face do Distrito Federal, ao que se deve considerar o teor do Ofício PGDF
nº 256/2016, de 17 de março de 2016, que informa sobre a impossibilidade. Ademais, tampouco a autora requereu a designação da audiência.
Intime-se o autor da presente decisão, bem como para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias documento hábil a demonstrar os requisitos
para a concessão da gratuidade de justiça, bem como a procuração. Vindo aos autos os documentos acima referidos, cite-se e intime-se o réu
para contestar, na forma do art. 335, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, do CPC). No mesmo prazo, deverá, ainda, informar a
este Juízo a quantidade de cargos de Enfermeiro vagos na Secretaria de Saúde do DF. Após, voltem os autos conclusos, para análise do pedido
de gratuidade de justiça. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 15h41. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.070569-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA MARIA MARTINS. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF029721 - Rodrigo Zapata. Homologo o valor dos honorários
arbitrados pelo perito, eis que condizente com as horas e complexidade do trabalho a ser realizado, ao que indefiro o pedido de redução deduzido
pelo executado. Assim, em face de depósito realizado às fls. 632, intime-se o perito outrora nomeado a iniciar seu trabalho, com prazo de 30
(trinta) dias para entrega do laudo. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias para que se manifestem, iniciando-se
pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 17h22. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.107374-8 - Procedimento Comum - A: BERNARDO QUEIROZ VIEGAS. Adv(s).: DF038834 - Sabrina Rezende Prado
Franco Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Trata-se de
pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do Distrito Federal. Anote-se. Assim, remetam-se os autos ao requerido, por meio de sua
Procuradoria, nos termos determinados no art. 535, do Novo Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, manifeste-se o Distrito Federal
acerca das alegações da parte autora de fls. 246/248, em que alega o descumprimento da obrigação de fazer contida no julgado. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 17h09. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.196088-4 - Procedimento Comum - A: VIVIANE LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF041194 - Camila Rocha Portela, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face da recusa do perito outrora
nomeado, nomeio perito do Juízo o Dr. Antônio Carlos Rodrigues da Cunha, obstreta, com cadastros na Corregedoria deste e. Tribunal, que será
intimado para oferecer proposta de honorários, nos termos delineados na r. decisão de fls. 124. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos
e apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova
pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. I. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 12h49. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.134598-8 - Despejo - A: NORTE MINAS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz
Sagrilo Costenaro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcante Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Em cumprimento à determinação de fls. 153/153v., solicite-se a devolução do mandado de fls. 142/143, sem cumprimento. Outrossim, recebo
a Apelação somente no efeito devolutivo, conforme artigo 58, inciso V, Lei 8.245/91. Ao Apelado para contra-razões, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, e não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às
17h02. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.218768-0 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF023214
- Andrea Saboia Fonseca, DF025743 - Luciana Lima Rocha dos Santos, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: PRAIAMAR COMERCIO

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