Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.151402-4 - Inventario - A: SANDRO DE PAULA DIAS. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. R: NILMA MATOS DE
PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: B.M.D.P.. Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. A: RODRIGO MATOS DE PAULA. Adv(s).:
DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha
de fls. 153/160, ratificado às fls. 185/186, homologando-o, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em
julgado esta sentença, à parte interessada para proceder o recolhimento do ITCD e demais tributos que porventura incidam sobre o espólio.
Recolham as custas processuais. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os documentos necessários, nos
estritos limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 20h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.109408-4 - Inventario - A: ROSA MARIA DA MATA TAVARES. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. R: ELPIDIO
NUNES DA MATTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIANA DA MATA MASSAROTTO. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa.
A: JANE DA MATA FONSECA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. A: JOSAPHAT DIAS DA MATA. Adv(s).: DF019449 - Marcio
Augusto Brito Costa. A: GILKA DA MATA DIAS. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. A: JESSE DIAS DA MATA. Adv(s).: DF019449 Marcio Augusto Brito Costa. A: NILMA IARA TEIXEIRA ALMEIDA DA MATA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. A: DIOGO LIMA DA
MATA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. A: ANA CECILIA ALMEIDA DA MATA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa.
A: CAMILA ALEXANDRA ALMEIDA DA MATA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. R: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA MATTA.
Adv(s).: (.). Trata-se do inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de ELPÍDIO NUNES DA MATTA, óbito ocorrido em 17/01/1994 (fl.
19) e de MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA MATTA, óbito ocorrido em 28/04/2015 (fl. 20), que eram casados sob o regime da comunhão de bens
(fl. 21). Cuida-se, ainda, da sobrepartilha referente ao quinhão do herdeiro JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATTA, falecido em 15/01/2012
(fl. 49). Os herdeiros do casal Elpídio Nunes da Matta e Maria da Conceição Dias da Matta são: a) ROSA MARIA DA MATA TAVARES, fl. 28, b)
ELIANA DA MATA MASSAROTTO, fl. 32 c) JANE DA MATA FONSECA, fl. 34B, d) JOSAPHAT DIAS DA MATA, fl. 37, e) GILKA DA MATA DIAS,
fl. 40, f) JESSÉ DIAS DA MATA, fl. 43, e g) ESPÓLIO DE JOAQUIM REGINALDO DIAS DA MATA, fl. 49. Os herdeiros de Joaquim Reginaldo Dias
da Mata são: a) DIOGO LIMA DA MATA, fl. 54, b) ANA CECÍLIA ALMEIDA DA MATA, fl. 56, e c) CAMILA ALEXANDRINA ALMEIDA DA MATA,
fl. 59. Também participa da sucessão de Joaquim Reginaldo a viúva NILMA IARA TEIXEIRA ALMEIDA, fl. 51, posto que foram casados sob o
regime da comunhão universal de bens (fl. 50). Ainda não consta nos autos cópia do documento pessoal e procuração outorgada pelo cônjuge
do herdeiro JESSÉ DIAS DA MATA. A partilha incide sobre o único bem constituído pelo Apartamento 202, Bloco G, Entrada D, da SQS 410,
matrícula 45339, fl. 60. A divisão do patrimônio, nos termos legais, está refletida no esboço de partilha de fls.104/108. É o relatório. Decido. Em
relação às certidões negativas, faço juntar aos autos, nesta oportunidade, as certidões extraídas por este juízo em relação ao falecido Joaquim
Reginaldo Dias da Mata, no intuito de acelerar o processamento deste inventário. \Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, promovo a partilha do imóvel situado na SQS 410, Bloco G, Entrada D, Apto 202, Asa Sul, Brasília, Matrícula, 45339, fl. 60,
atribuindo 12/84 (doze oitenta e quatro avos) para cada um dos herdeiros ROSA MARIA DA MATA TAVARES, ELIANA DA MATA MASSAROTTO,
JANE DA MATA FONSECA, JOSAPHAT DIAS DA MATA, GILKA DA MATA DIAS, JESSÉ DIAS DA MATA, e 3/84 (três oitenta e quarto avos) para
cada um dos herdeiros DIOGO LIMA DA MATA, ANA CECÍLIA ALMEIDA DA MATA, CAMILA ALEXANDRINA ALMEIDA DA MATA e NILMA IARA
TEIXEIRA ALMEIDA. O quinhão oriundo do inventário do Sr. ELPÍDIO está sendo sobrepartilhado entre os herdeiros DIOGO, ANA CECÍLIA,
CAMILA ALEXANDRINA e a viúva NILMA IARA, enquanto o quinhão oriundo do inventário da Sr. MARIA DA CONCEIÇÃO está sendo partilhado
apenas entre os herdeiros por representação DIOGO, ANA CECÍLIA e CAMILA ALEXANDRINA. Transitada em julgado esta sentença, deve
a parte interessada dirigir-se à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso.
Consigno, que os formais de partilha somente serão expedidos caso seja apresentada cópia do documento pessoal e procuração outorgada pelo
cônjuge do herdeiro JESSÉ DIAS DA MATA. Após manifestação favorável da Fazenda Pública, pagamento das custas e juntada do documento
pessoal e procuração outorgada pelo cônjuge do herdeiro JESSÉ DIAS DA MATA, expeçam-se os alvarás e Formais de Partilha, nos estritos
limites da sentença. Anoto que deve constar a ressalva de que o registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação
de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de
propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Expedidos os formais de partilha e alvarás, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 21h26. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.062612-8 - Arrolamento Sumario - A: VILI SANTO ANDERSEN. Adv(s).: DF002754 - Conceicao Jose Macedo. R:
CHRISTINA HELENA ADOLPHINA ANDERSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, em favor de VILI SANTO ANDERSEN os créditos deixados por CHRISTINA HELENA ADOLPHINA ANDERSEN,
relacionado à fl. 20, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada
para proceder ao recolhimento do ITCD e demais tributos que porventura incidam sobre o espólio. Recolham as custas processuais. Comprovando
o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os alvarás, nos estritos limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese,
significará dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quintafeira, 19/05/2016 às 20h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.143561-5 - Arrolamento Sumario - A: HORTENCIA LEON DE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SIPRIANO BEZERRA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BEN HUR LEON DE CASTRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROMOVO, nestes autos, a partilha dos seguintes bens: 1) Apartamento nº 302, do Bloco G,
da SQS 210, matriculado sob o nº 78947 no 1º Registro de Imóveis do DF (fl. 20); 2) automóvel VW/Fusca 1300 L, placa JFL2367 (fl. 38); e 3)
restituição de imposto de renda (fl. 40); atribuindo aos sucessores as seguintes proporções, 1/2 (um meio) em favor de HORTENCIA LEON DE
CASTRO, a título de meação, e 1/2 (um meio) em favor de BEN HUR LEON DE CASTRO, a título de herança, ficando ressalvado eventual direito
de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte interessada para proceder o recolhimento dos ITCD e demais
tributos que porventura incidam sobre o espólio. Recolham as custas processuais Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção,
expeçam-se os documentos necessários, nos estritos limites da sentença. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização
de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 20h48. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.008402-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: B.C.D.N.M.. Adv(s).: DF007427 - Osvaldo Matias Pinheiro. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se à Caixa de Previdência do Banco do Brasil, no endereço indicado à fl. 08-v, para que informe a existência
e o saldo do benefício, decorrente do falecimento do inventariado, esclarecendo ainda quais os beneficiários. Remeta-se cópia do documento de
fl. 08. Emende-se a inicial para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: 1) declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão empregador (se
celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando a Lei 6.858/80; 2) documentos pessoais, notadamente o CPF, do inventariado; 3)
listar os bens a inventariar, tendo em vista a notícia na certidão de óbito à fl. 07, instruindo os autos com última declaração de imposto de renda
em nome do inventariado. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 20h49. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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