Edição nº 93/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de maio de 2016
DESPACHO
Nº 2015.01.1.028430-8 - Inventario - A: CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de Nadai da Silva.
R: ANTAO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURO DE NADAI DA SILVA. Adv(s).: DF034180 - Leonardo Gomes Alves. A
inventariante deve instruir os autos com as seguintes certidões: a) Registro Imobiliário ATUALIZADO do imóvel situado na Avenida Nossa Senhora
de Copacabana - Rio de Janeiro/RJ. b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br)
e estaduais em relação à pessoa inventariada; c) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta) em relação à
pessoa inventariada; d) certidões negativas vinculadas aos bens imóveis inventariados. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h13. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.076962-6 - Inventario - A: ROBERTO LEOPOLDO DA COSTA NETO. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica
da Faculdade Uniceub. R: PATRICIA BEATRIZ ZOGHBI DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: EDUARDO BATISTA
XAVIER. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva, DF024415 - Igor Estanislau Soares de Mattos. Às fls. 660/677 foi apresentado o esboço de
partilha. Na sequência, às fls. 681/verso, o Ministério Público oficiou favoravelmente à homologação do esboço, adjudicando os bens ao único
herdeiro, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao juízo da interdição. Ocorre que, compulsando os autos, não
constatei o atendimento do determinado no item 'b' da decisão de fl. 510. Ao que parece, inventariante e Ministério Público deixaram de ter
interesse na realização da diligência. Assim, antes de analisar o esboço, intime-se o inventariante para esclarecer se entende desnecessária a
diligência, devendo ainda acostar o termo de curatela definitiva. Prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para também se manifestar sobre a desnecessidade da diligência e ainda se, em razão de o único herdeiro estar internado, seria prudente
a adjudicação do veículo para ele. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h24. Almir Andrade de Freitas,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.116080-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: TIAGO RAMOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo
Fernandes Soares, DF034497 - Higor Braga Oliveira. R: CARLOS AUGUSTO DA SILVA. Proc(s).: NAO INFORMADO. O requerente deverá instruir
o feito com os seguintes documentos: a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito do inventariado; b) cópias autenticadas dos documentos
pessoais da pessoa inventariada e dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa
dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/
certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio
do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Oficie-se para o BRB - Banco de Brasília S/A, requisitando a transferência do valor de R$
106.480,00 (cento e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), que se encontra depositado na conta de titularidade do falecido (fl. 220) para a conta
do Fundo de Apoio à Cultura - FAC (fl. 232). Expeça-se, após, publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/05/2016 às 12h17. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Despacho
Nº 2008.01.1.025221-8 - Inventario - A: MARIA HELENA BARBOSA BARRETO. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R:
JAIR BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA CRISTINA BARBOSA BARRETO. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa
Barreto. HERDEIROS: JORGE EDUARDO BARBOSA BARRETO. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. HERDEIROS: ANA CELIA
BARBOSA BARRETO. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. HERDEIROS: DAMIANA RODRIGUES VIEIRA BARRETO. Adv(s).:
DF034401 - Eliana Oliveira Morais. HERDEIROS: JULIANA BEZERRA BARRETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS:
LUANA APARECIDA BARBOSA BARRETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MAPFRE SEGUROS. Adv(s).: (.). Processo: 2008.01.1.025221-8
Classe : Inventário Assunto : Inventário e Partilha Requerente: MARIA HELENA BARBOSA BARRETO e outros Inventariado: JAIR BARRETO e
outros D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. DO PROCESSAMENTO CONJUNTO Consoante manifestado às fls. 282/283 a herdeira LUANA
APARECIDA BARBOSA BARRETO não deixou outros bens a inventariar além de seu quinhão hereditário nestes autos. À fl. 334 já havia sido
deferido a tramitação conjunta dos inventários de Jair e Luana, razão pela qual deverá ser elaborado novo esboço, constando como inventariados
JAIR BARETOS e LUANA APARECIDA BARBOSA BARRETO. Retifique-se a autuação. DA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA VIÚVA
A conta poupança indicada no ofício de fl. 168, embora esteja em nome da viúva, deve ser inventariada e partilhada entre todos os herdeiros, uma
vez que ela e o falecido eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, caso em que todos os bens do casal são comuns (art. 1.667
do Código Civil). Caberá a viúva 50% do valor, a título de meação. DOS DÉBITOS DO ESPÓLIO Na sentença proferida na ação de prestação
de contas (cópia às fls. 275/276) foi conferido a inventariante o ressarcimento de R$5.123,28, relativo a dívidas do Espólio no período entre o
falecimento e março de 2010. Ocorre que, como bem observado nas diversas cotas ministeriais (fls. 362/363, 464/465) e pela herdeira Juliana
(fls. 499) todas as despesas ordinárias decorrentes de bens do Espólio que estejam em uso exclusivo, devem ser arcadas unicamente por aquele
que se beneficia do bem. Assim, os débitos como IPTU, Condomínio e IPVA, posteriores a março de 2010, devem ser arcados integralmente
pela inventariante. Ao presente caso se aplica o disposto nos artigos 1.403, 1.413 e 1.416, todos do Código Civil, consoante bem ressaltado
pelo Ministério Público às fls. 362/363. DA FORMA PARTILHA Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente casado pelo
regime de comunhão universal não concorre com os herdeiros, ou seja, não tem direito à herança. Assim, a viúva terá direito somente à meação,
que deve corresponder a 50% dos bens. DAS DETERMINAÇÕES Retifique-se a autuação. Após, intime-se a inventariante para esclarecer as
diligências tomadas para o recebimento do seguro do veículo sinistrado. Vindo o depósito do valor do sinistro, deverá a inventariante apresentar
novo esboço de partilha, no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo as determinações acima e ainda: a) no rol de bens deverá: excluir os bens sem
valor econômico, tais como as contas que não possuem mais saldo; incluir os valores transferidos para conta judicial (fls. 435/436 e 439/440);
excluir o automóvel e incluir o valor da indenização, indicando o nº da conta judicial em que está depositado; b) antes de iniciar a proposta da
partilha, deverá a inventariante indicar a parte que lhe cabe como meação e a parte que compõe a herança, abatendo desta última o valor que
lhe é devido (R$5.123,28), indicando ainda de onde esse valor será retirado. O remanescente é que deve ser partilhado. Advirto ainda que para a
prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto no art. 654 do Novo Código Processo Civil, bem como o art. 192 do CTN que
estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. A guia de recolhimento deverá ser requerida pelo inventariante
juntamente à Secretaria de Fazenda. Com a juntada da guia devidamente paga, dê-se vista à Fazenda Pública. Vindo o esboço intimem-se aos
demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando-se que a herdeira Juliana é patrocinada pela Defensoria Pública.
Os autos deverão ser, posteriormente, encaminhados ao Ministério Público. Cumpra-se. Após, publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
17/05/2016 às 15h50. Renato Bomtempo da Silva Técnico Judiciário .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2008.01.1.003025-3 - Inventario - INVENTARIANTE: MARA MEIRELES TAVEIRA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary,
DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R: RUBENS MESQUITA (ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA FERNANDES
MESQUITA. Adv(s).: DF018576 - Antonio Valbeni de Almeida Cunha Junior. A: MARCO AURELIO FERNANDES MESQUITA. Adv(s).: DF019703
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