Edição nº 89/2016
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de maio de 2016
2015 00 2 027744-6 AGI - 0028431-53.2015.8.07.0000
939599
SIMONE LUCINDO
M.M.R.
RODOLFO MOREIRA ALENCASTRO VEIGA (DF038434)
P.P.S.A.M.R.
VANIA MARQUEZ SARAIVA (DF005460)
1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20130111368366 - Execução de Alimentos (136846-2/13 146928-5/10 89023-9/14
107525-4/10)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO
À SUBSISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária
e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a
modificação do julgado. 2. Configura inovação recursal a veiculação de matéria não abordada no bojo da peça de agravo
de instrumento, a qual, portanto, não pode ser aventada em embargos de declaração, ainda que a título de suposta
omissão do acórdão objurgado, pois os embargos de declaração não evidenciam nova oportunidade de aditamento do
agravo de instrumento. 3. A insistente dedução de perspectivas jurídicas não vislumbradas quando da elaboração da
peça de agravo de instrumento a título de vício integrativo evidencia nítido intuito de procrastinação, pois o recorrente
busca retardar a preclusão do recurso. Logo, acaso sobrevenha novo recurso de embargos de declaração, será
imperativa a aplicação da sanção processual cabível por comportamento processual contrário à garantia da razoável
duração do processo. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Origem
Ementa
2015 00 2 002825-3 AGI - 0002855-58.2015.8.07.0000
939592
SIMONE LUCINDO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
PAULO MACHADO GUIMARAES (DF005358) e outros
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ANAXIMENES VALE SANTOS
UBIRAMAR PEIXOTO DE OLIVEIRA (DF007962)
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110026978 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão
estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando
houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do
julgado. 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício
integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos
de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 002825-3 AGI - 0002855-58.2015.8.07.0000
939586
SIMONE LUCINDO
ANAXIMENES VALE SANTOS
UBIRAMAR PEIXOTO DE OLIVEIRA (DF007962)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
PAULO MACHADO GUIMARAES (DF005358) e outros
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150110026978 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1.Os embargos de declaração
são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e
jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admitese a modificação do julgado. 2. Adiscordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não
caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via
estreita dos embargos de declaração. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 022227-6 AGI - 0022616-75.2015.8.07.0000
939596
SIMONE LUCINDO
MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP
MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO (DF027084)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - MPDFT
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO
DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111459662 - RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão
estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando
houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do
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