Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 797 »
TJDFT 12/05/2016 -Pág. 797 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016

fulcro no artigo 485, VIII do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro o desentranhamento dos
documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h56. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.051434-6 - Impugnacao de Credito - A: FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico
Vasconcelos de Almeida. R: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF012163 Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF004300 Oscar Luis de Morais. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Conforme prescreve o artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação
da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em
face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Dessa forma, o requerente deverá comprovar o sobrestameto do
feito originário, além de acostar aos autos título original do direito reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. P, Brasília
- DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.012588-4 - Habilitacao de Credito - A: VIRGILIO CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza
Junior. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA - FASSINCRA. Adv(s).: DF026030 - Fernando
Parente Viegas. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato.Ante o exposto, diante do recebimento da declaração de crédito pelo administrador judicial,
nos termos requeridos pela parte autora, julgo extinto o processo com resolução do mérito por força do artigo artigo 487, inciso III, alínea "b", do
Código de Processo Civil, em razão de terem se operado os efeitos buscados pelo credor, nos termos dos artigos 771 e 772, do CPC de 1973. Sem
custas. Sem honorários. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de
traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Antes do arquivamento do feito, certifique-se nestes autos que o crédito constou
no Quadro Geral de Credores - após sua publicação nos autos principais - na forma proposta pela administradora. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012596-4 - Habilitacao de Credito - A: DELSUITA DE FATIMA XAVIER BARBOSA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de
Souza Junior. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA - FASSINCRA. Adv(s).: DF026030 Fernando Parente Viegas. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Vistos estes autos. Cuida-se de Declaração de Crédito, na forma de habilitação,
envolvendo as partes acima destacadas. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para deflacionar o valor do crédito reclamado até a data
da declaração da insolvência. A parte autora concordou expressamente como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Instada a se
pronunciar, a devedora informou a possibilidade de inclusão do crédito ora habilitado no Quadro Geral de Credores, conforme valor apresentado
pela Contadoria, com o qual a parte autora consentiu. É o relatório. Decido. Na presente insolvência, além da norma processual civil, a Lei
Falimentar é o parâmetro a ser observado no trâmite da demanda principal. Portanto, em atenção ao disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005,
os juros posteriores à sentença que declarou a insolvência da ré deverão ser desconsiderados, restando válido apenas os valores atualizados
até a data da declaração de insolvência da ré - que será pago observando-se as forças da massa. Diante da concordância da requerente
e do administrador judicial com o valor constante na certidão confeccionada pela justiça laboral, posteriormente deflacionado, bem como da
manifestação favorável da requerida, no sentido de que seja determinada a inclusão do referido crédito no Q.G.C. a ser elaborado nos autos
principais, o objetivo da presente demanda cumpriu sua finalidade, uma vez que sua utilidade, neste momento, seria apenas declarar a existência
do crédito em favor da autora. De sorte que, o reconhecimento da dívida pela administração judicial atende os termos da lei processual, culminando
na necessária extinção do feito. Ante o exposto, diante do recebimento da declaração de crédito pelo administrador judicial, nos termos requeridos
pela parte autora, julgo extinto o processo com resolução do mérito por força do artigo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil, em razão de terem se operado os efeitos buscados pela credora, nos termos dos artigos 771 e 772, do CPC de 1973. Sem custas. Sem
honorários. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado,
mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Antes do arquivamento do feito, certifique-se nestes autos que o crédito constou
no Quadro Geral de Credores - após sua publicação nos autos principais - na forma proposta pela administradora. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h59. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.038783-6 - Habilitacao de Credito - A: JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de
Werneck Farage. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA - FASSINCRA. Adv(s).: DF026030
- Fernando Parente Viegas. Síndico: Eliana do Nascimento Ricato. Vistos estes autos. Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo o requerente
apresentar a Certidão de Crédito expedida pelo Juízo prolator da sentença que reconheceu o crédito que se pretende habilitar. P.I. Brasília - DF,
terça-feira, 10/05/2016 às 07h59. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.035500-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIF JIBRAN. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira,
DF031587 - Erick Dantas Caldas, DF11716E - Frederico Henrique de Oliveira Lima Junior. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA. Adv(s).: DF011708
- Jose Luiz Ataide. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: TORRE PALACE HOTEL LTDA.
Adv(s).: DF035285 - Assis Simao Pereira Junior. R: CABANA DOS PIRINEUS HOTEL FAZENDA LTDA. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide.
R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. R: NUHED JIBRAN HAJJ. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. A: NEYLA
JIBRAN EL HAJJ SILVA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. R: ESPOLIO DE
FAUZE JIBRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: GISELDA SILVEIRA JIBRAN. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BROOKFIELD MB
BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF036687 - Umberto Bara Bresolin, SP173311 - Luciano Mollica. INTERESSADA:
MIRANTE CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP158160 - Umberto Bara Bresolin, SP173311 - Luciano Mollica. Vistos. Retornem os autos ao MP,
com urgência, ante as reiteradas e graves notícias que afirmam a precária condição em que se encontra o imóvel onde funcionava o Torre Palace
Hotel, no setor hoteleiro norte, desta capital. Os documentos de fls. 2570/2582 dão um resumo das drásticas notícias sobre a ocupação, os crimes,
as frustradas medidas do poder público para resolver o problema social criado. Na semana passada, enquanto a tocha olímpica atravessava o
eixo monumental desta capital, nominados "sem teto" mantiveram por quase todo o dia uma fogueira na cobertura daquele hotel, no centro da
capital do Brasil. Sendo certo que o deslinde deste feito esteja atrelado ao da ação anulatória, apesar da sentença de interdição ter deixado claro
seu efeito ex nunc, também é certo que o patrimônio representado pelo imóvel referido está definhando, sem que qualquer medida seja adotada,
797

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.