Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
DECISÃO
Nº 2016.01.1.051461-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior. R: MASSA FALIDA DE NELIO WEYNER PIMENTA DE SOUZA E CIA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de
Oliveira Junior. R: JLR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF021276 - Alessandro dos Santos Ajouz, PB007659 - Jose
Eduardo Nogueira. INTERESSADA: NELIO WEYNER PIMENTA DE SOUZA E CIA LTDA E. Adv(s).: DF043628 - Maíra de Sá Mendes. Vistos.
Publique-se edital de aviso, para os fins do disposto no §2º, do artigo 154, da Lei 11.101/2005. Após, transcorrido o prazo para impugnação,
remetam-se os autos ao MP. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.031344-0 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: UELTON FERREIRA DE MATOS. Adv(s).: DF026839 - Florisvaldo
Teixeira de Souza Filho. R: CENTRO DE TREINAMENTO E ASSESSORIA ESPORTIVA POPO CLUBE DE LUTAS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SOSTENES MARCHEZINE DE ARAUJO SANTOS. Adv(s).: (.). R: ACELINO FREITAS. Adv(s).: (.). Vistos. Cuida-se de Ação de
Dissolução Parcial de Sociedade proposta por Uelton Ferreira de Matos contra a Sociedade Centro de Treinamento e Assessória Esportiva Popo
Clube de Lutas Ltda., Sósteles Marchezine de Araújo Santos e Acelino Freitas - POPÓ. Os autos foram inicialmente distribuídos à Décima Sétima
Vara Cível de Brasília/DF, tendo sido proferida decisão na qual aquele Juízo declinou da Competência para esta vara, com base na Resolução
23/2010, deste Tribunal. O requerente peticionou, pugnando por medida liminar, às fls. 129/142. Redistribuídos os autos, deferi gratuidade de
justiça e determinei: 1. emenda à inicial; 2. ou outro documento que comprove a sociedade alegada e, sendo irregular, deveria realizar pedido
especifico. A petição de emenda veio com a certidão simplificada da Junta Comercial do DF - à fl. 164/165, e mantendo o terceiro réu - pessoa
estranha ao quadro social - no pólo passivo, com base em documentos assinados por advogado e outro onde o terceiro requerido assina como
testemunha. Feitas essa observações, vale esclarecer que não é possível dissolver o que não está constituído. No presente caso, a ação deve ser
dirigida apenas contra as pessoas que constam no quadro social, sendo que há ainda necessidade de indicação da representante da sociedade
(administradora) - declinando sua qualificação e endereço - para fins de citação. Assim, oportunizo ao autor pela derradeira vez, a emenda a inicial,
devendo excluir o terceiro réu do pólo passivo da demanda e qualificar a representante da pessoa jurídica, com foco na citação da sociedade.
Prazo: 15(quinze) dias. Pena: Indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h52. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.058692-5 - Impugnacao de Credito - A: CERAMICA FORMIGRES LTDA. Adv(s).: SP111471 - Ruy Pereira Camilo Junior.
R: MASSA FALIDA DE PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. INTERESSADA:
PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/
DF 26030. Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo administrador judicial (fls. 32/51) - até que a polícia técnica conclua
os trabalhos, nos termos da cota ministerial. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.023408-6 - Embargos a Arrematacao - A: ALVARO LUIZ FERREIRA. Adv(s).: TO003453 - Hellen Cristina Paulino Silva.
R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. R: JULIO CEZAR BAZZO. Adv(s).: DF026124
- Jose Domingos Gomes de Santana. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443. Vistos estes autos. Trata-se de embargos à arrematação em
relação à arrecadação de imóvel situado no Condomínio Mansões entre Lagos, localizado na RODOVIA DF 250, Km 2,5, Sobradinho - DF. 1.
Diante da indiciária posse regular noticiada somente após a arrematação da fração ideal descrita na Inicial, para não prejudicar os interesses
de arrematante de boa-fé, homologo sua desistência, nos termos da peça de fls. 47/48, e determino ao leiloeiro a devolução da comissão
por ela paga, num prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará em favor do ora desistente, englobando o preço da arrematação e da
comissão paga ao leiloeiro. Fundamento: art. 896, § 2o., 1a. parte, do CPC, que ora aplico por analogia. Confira-se também o precedente
seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE
DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a
requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do
leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não
gera para o leiloeirodireito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 33004 SC 2010/0181239-4, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2012) 2. Por economia e celeridade
processual, intimo o Administrador Judicial da ora requerida para que tenha vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. E, assim, quando da
carga dos autos deverá dar-se por citado, fluindo a partir de tal ciência o prazo para eventual impugnação. Diante do passivo a descoberto da
massa falida, o Administrador Judicial deverá ratificar/retificar a miserabilidade jurídica da requerida e formular eventual pedido de gratuidade
de justiça. 3. Findo o prazo para a impugnação do Administrador Judicial, colha-se parecer do MP. P. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às
07h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.081692-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: GILDEMBERG MONTEIRO BARROS. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao, Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: FRANCISCO MONTEIRO NUNES. Adv(s).: DF026042 - Juliano Abadio Caland Juliao. VITIMA: MASSA FALIDA DE FREE WAY
MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA ME. Adv(s).: (.). Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030.Dessa forma, ratifico o recebimento
da peça exordial acusatória em relação a ambos os acusados. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na
qual serão ouvidas as testemunhas arroladas. Expeçam-se as diligências necessárias. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública e o Ministério
Público. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.050790-7 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
ANSELMO LUIZ ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241
- Carlos Eduardo de Souza Felix. Síndico: Anna Raysa R. A. de Lima Oab/DF 34462. Vistos. Para apreciação do pedido de falência baseado
no inciso II, do artigo 94 da atual lei falimentar necessário se faz observar-se o requisito da tríplice omissão, "in verbis": Art. 94, inciso II, Lei
11.101/2005 - "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal"
A certidão que instrui o pedido informa "...foram realizadas sucessivas tentativas de localização de bens para garantia do crédito exequendo,..."
nada afirmando quanto à intimação e omissão do devedor. Além disso, há necessidade de juntada de certidão simplificada, expedida pela Junta
Comercial do DF, para constatação da representação da pessoa jurídica ré, a quem será dirigida a citação Diante do exposto, fica o requerente
intimado a emendar a inicial, no prazo de 15 (qunze) dias. Ressalto que não há previsão legal para prorrogação do prazo para emenda à inicial
de pedido de falência, por razões de ordem pública, de modo que, não emendada a inicial a contento, o feito será extinto e, quando reunir os
requisitos, poderá renovar o pleito. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 07h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.015272-5 - Habilitacao de Credito - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021765 Luciano Correia Matias Alves. R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva. Síndico:
Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito, em que o requerente propõe a extinção do feito
em face da notícia de que seu crédito já se encontra no rol de credores. Diante disso, entendo tratar-se de pedido de desistência, o qual homologo,
por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com
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