Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/04/2016, todavia, não constou da publicação o nome do patrono do AUTOR, razão
pela qual deverá ser novamente publicada. "DESPACHO INDEFIRO o petitório de fls. 100, uma vez que a relação processual não ainda restou
aperfeiçoada. Assim, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não logre êxito em localizar
o endereço para citação, deverá em igual período, promova a citação processual, prevista no art. 246, IV do CPC, sob pena de extinção sem
mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 18h29. Edmar
Fernando Gelinski Juiz de Direito" Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 19h27. .
Nº 2015.03.1.027119-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LEA CRISTINA CORREA FRUTUOSO. Adv(s).: DF024096 - Clebson Gean
da Silva Santos. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. R: BROOKFIELD MB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. Intimem-se as partes sobre cálculo
do contador. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 11h24. .
DECISÃO
Nº 2013.03.1.008585-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho.
R: KATIA SIMONE LIMA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover acerca do pedido de fl. 139, porquanto a consulta
ao RENAJUD já foi realizada às fls. 131/132, na qual foi encontrado veículo com alienação fiduciária. Assim sendo, promova o exequente o
andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou peça o arquivamento por ausência de bens. Intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
06/05/2016 às 12h48. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2011.03.1.018185-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: MARCIA PATRICIA FELIPE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimese a parte executada para cumprir o que foi solicitado ao final da fl. 211, de modo a viabilizar a celebração da composição. Após, venha aos
autos o termo de acordo para homologação. Cumpra-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h49. Mário José de Assis Pegado,Juiz de
Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.030945-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE PEDRO DA SILVA ME - RESTAURANTE FOGAREIRO. Adv(s).:
DF019589 - Samuel Lima Lins. R: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA EPP. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: PAULO
CESAR SOARES JUNIOR. Adv(s).: (.). Nos termos da portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo
firmado, sob pena do silencio ser considerado anuência. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h52. .
Decisao
Nº 2013.03.1.033510-3 - Imissao na Posse - A: CELSO ANTONIO SANTOS. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: MARIA DE JESUS
SILVA SIMPLICIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE LIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida pelo autor para DETERMINAR que a parte ré desocupe o imóvel denominado Lote
de Terreno nº 82, Quadra 8, do Setor Industrial I - Ceilândia/DF. Expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de desocupação compulsória. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da primeira requerida. Ainda, em obediência aos
princípios da celeridade e economia processual, defiro consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD no tocante ao requerido CARLOS
HENRIQUE LIRA DA CRUZ, no escopo de localizar o seu paradeiro. Após a expedição do mandado de desocupação voluntária, consultem-se
os referidos sistemas, conforme disponibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h38. Mário José de Assis
Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
Sentenca
Nº 2013.03.1.012153-6 - Rescisao de Contrato - A: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: MARCUS VINICIUS FERREIRA SOARES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. PROCURADOR: ALINE RISTOW
ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R
$ 800,00 (oitocentos reais) para, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Custas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC. Cobrança de honorários com a mesma ressalva. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se os autos
para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h45. Mário José de Assis Pegado , Juiz de
Direito Substituto do DF .
Nº 2014.03.1.027421-6 - Renovatoria de Locacao - A: WALED HUMAR HILAL. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
JOSE PEREIRA BRITO. Adv(s).: DF004021 - Jose Pereira Brito. A: HSO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
(.). R: GUIZELIA DUNICE BRITO. Adv(s).: DF004021 - Jose Pereira Brito. RECONVINTE: JOSE PEREIRA BRITO. Adv(s).: (.). RECONVINTE:
GUIZELIA DUNICE BRITO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: WALED HUMAR HILAL. Adv(s).: (.). RECONVINDO: HSO COMERCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a renovação do contrato de
locação (fls. 27/55), cujo objeto é o imóvel situado na QNM 16, Lote B, Lojas 1 e 12, Ceilândia/DF, pelo prazo de 60 meses, com vigência a partir
de 04 de abril de 2015 até 03 de abril de 2020, pelo aluguel mínimo de R$ 9.314,00 (nove mil trezentos e quatorze reais) para o primeiro ano
seguinte à renovação, respeitados os reajustes para os períodos posteriores, mantendo-se incólumes as demais cláusulas do contrato. Condeno
os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/73. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registrese e intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h57. Mário José de Assis Pegado , Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 2013.03.1.027418-7 - Indenizacao - A: EDER BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).:
GO038503 - Fernando Luiz Goncalves. Por todo o exposto, rejeito a impugnação levada a efeito por INCORPORAÇÃO GARDEN; homologo o
laudo pericial de fl. 668; fixo a indenização mensal a título de aluguel em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); e declaro encerrada a fase
de liquidação de sentença. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se manifestação das
partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016
às 13h02. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
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