Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
a atividade satisfativa\i", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva
composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização
do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa
extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as
partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em
momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização
expressa para a não realização do ato "\Iquando não se admitir a autocomposição\i" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ante o exposto, CITE-SE
a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231,
I, do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 18h21.
Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.03.1.014909-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF030022 - Grasiele Vieira
Rodrigues Carvalho Gomes. R: ROSSI RESIDENCIAL SA COSNTRUTORA ROSSI. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: ELIANE
BORGES SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R:
SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a
fase de cumprimento de sentença, recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Ao ensejo, fica a parte ré
intimada das obrigações de fazer/não fazer determinadas em sentença (fls. 371/380), consistentes em: - realizar os procedimentos necessários
para financiamento da unidade imobiliária nº 0007, localizado no Bloco nº 4 do empreendimento "Rossi Parque Nova Cidade - 1ª Etapa - Cidade
Jardins", localizado na Quadra QC nº 03, Loteamento "Cidade Jardins", Valparaíso de Goiás/GO, averbando a "carta de habite-se" na matrícula
do imóvel, entregando os documentos necessários à respectiva instituição financeira e intermediando todo o procedimento, para ao final entregar
o imóvel aos autores. Aos autores caberá fornecer os documentos que lhe competem para subsidiar o financiamento imobiliário; - não cobrar
juros ou outros encargos moratórios sobre o saldo devedor do contrato firmado entre as partes; - abster de transferir a titularidade do bem junto
à Secretaria de Fazenda do DF e ao condomínio aonde se situa o imóvel, até a efetiva entrega das chaves aos autores, bem como a arcar com
os valores devidos sob tais títulos (IPTU e condomínio) até o referido marco temporal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para cumprimento
das obrigações estipuladas, tendo em vista não se tratar de prazo processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O prazo deverá ser contado a partir da publicação da intimação. A intimação tanto do pagamento
de quantia certa quanto da obrigação de fazer/não fazer deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 12h52. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.03.1.006762-3 - Procedimento Comum - A: MANOEL JOSE SOUTO. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo. R: MARIA
DO SOCORRO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra a parte autora a determinação do segundo parágrafo da decisão de fl. 90,
apresentando qualquer documento comprobatório da posse (como eventual contrato ou cessão), ou indicando os elementos probatórios para
demonstrá-la, já que a existência de qualquer direito sobre o bem pelas partes não prescinde de provas. Prazo de 15 dias úteis (artigo 321 do
CPC). Ceilândia - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 18h44. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.03.1.008583-7 - Monitoria - A: EQUIPAR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia
Rodrigues Gomes Leite. R: AMASIAS FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida
na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em lei (caput e § 1º,
do Art. 701, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou
não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 702, § 8º, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de
que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 16h56. Mário José
de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.03.1.019746-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS ECCDF EMPRESA DE ADM CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: RAIMUNDO TAVARES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do
exposto, indefiro a diligência requerida à fl. 67 e suspendo o transcurso da execução pelo período de 1 (um) ano, contado da data de publicação
da presente decisão, o que faço nos termos do Art. 921, III, do Código de Processo Civil, período no qual também estará suspensa a prescrição
(art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se à parte exequente que a prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subseqüente
ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exeqüente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 13h05. Mário José de Assis Pegado,Juiz
de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.03.1.021413-2 - Consignacao Em Pagamento - A: ROBISON GOMES DE ASSIS. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: J E B INDUSTRIA COMERCIO IMP EXP CALCADOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Às partes
para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 06/05/2016 às 16h02. Mário José de Assis Pegado,Juiz de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.037456-3 - Obrigacao de Fazer - A: ADOLFO ALBERTO LEITE RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Certifico e dou fé que a Sentença
não foi disponibilizada(o) no Diário da Justiça Eletrônico , razão pela qual envio para publicação. "Portanto, cumpridas as formalidades legais,
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 238-239, o que faço com amparo no art. 486, inc. III, alínea
#b#, do CPC/2015. Custas finais pela parte requerida. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Publique-se, registre-se, intimem-se e,
oportunamente, arquivem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 16h15. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito" Ceilândia - DF, quintafeira, 05/05/2016 às 19h20. .
Nº 2013.03.1.037080-9 - Procedimento Comum - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: GO038897 - Raissa Souza Curado.
R: MARIA APARECIDA DE SOUZA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a Decisão interlocutória/ despacho de fl.104 foi
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